Agressões verbais

última modificação: 2022-06-23T10:09:27-03:00

Tema atualizado em 19/5/2022.

Agressões verbais contra o indivíduo, quando ultrapassam o limite da razoabilidade, configuram ato ilícito passível de compensação pecuniária na medida em que ofendem atributos da personalidade, como a higidez física e psíquica da pessoa.

Trecho de acórdão

"(...) Das provas anexadas aos autos, se extrai a ocorrência de tratamento descortês recíproco no grupo de whatsapp do qual as partes são integrantes, que se deram em razão de divergência político-ideológica. 10. DO DANO MORAL. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 11. Do contexto fático e probatório é possível constatar que o tratamento dispensado pela recorrida ao recorrente, apesar de deselegante, não é apto a ensejar o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, visto que não foi capaz de atingir de forma intensa a sua honra. Observo que em geral as palavras dela em relação a ele se resumiam as divergências políticas extremadas, porém mais comedidas. (...). 12. Noutro prisma, concluo que as mensagens do recorrente não retratam meros contratempos do convívio em sociedade, visto que as agressões verbais (xingamentos) proferidas por ele, no grupo do condomínio, nitidamente tinham intenção de desmoralizar, humilhar e atingir a esfera íntima da recorrida, inclusive quando, inúmeras vezes, expôs a qualidade dela como profissional e a condição de seus familiares no referido grupo. Percebo que tais atitudes atingiram acintosamente a dignidade da recorrida de forma a causar humilhações, vexames, constrangimentos e outros sentimentos negativos, conforme o teor dos documentos de ID. 32887701/32887702. 13. O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame. Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 14. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes." (grifamos)

Acórdão 1407500, 07103049520218070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.

Acórdãos representativos

Acórdão 1416995, 07428285220208070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJe: 4/5/2022;

Acórdão 1415770, 07029300420218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJe: 2/5/2022;

Acórdão 1414152, 07342400420208070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJe: 22/4/2022; 

Acórdão 1405586, 07149117420188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJe: 4/4/2022;

Acórdão 1387515, 07012982920198070008, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJe: 1º/12/2021.

Destaques

  • TJDFT

Xingamentos em rede social – ofensas recíprocas – mero dissabor

"(...) 3. O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 4. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do recorrente de se julgar ofendido. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 5. A situação trazida aos autos não enseja a indenização por danos morais. As ofensas recíprocas, como as verificadas no caso dos autos, feitas por meio de postagem em redes sociais (Instagram e WhatsApp), por pessoas que se intitulam figuras públicas, não são aptas ao abalo psicológico caracterizador do dano moral e configuram apenas o mero dissabor. Os documentos juntados não comprovam o dano moral. Quanto aos xingamentos em redes sociais, que também não caracterizam os danos morais, trata-se de problema de fácil resolução, dada às diversas opções de bloqueio oferecido por websites e aplicativos dessas mesmas ferramentas. Por fim, não é caso de dano moral in re ipsa."  (grifamos)

Acórdão 1416007, 07141091420218070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.

  • STJ

Agressões físicas e verbais contra árbitro – jogador de futebol profissional – ato ilícito

"(...) A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva. 3. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada 'Lei Pelé'), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas. 4.O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil. 5. A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. 6. O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio." REsp 1762786/SP

Veja também 

Agressões verbais em ambiente de trabalho

Referências

Art. 5º, V e X, da CF

Lei 9.615/1998.