Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Impedimento à utilização de banheiro

última modificação: 19/05/2022 16h53

Tema atualizado em 16/5/2022.

O óbice à utilização de banheiro viola direitos da personalidade ao expor a pessoa tolhida a situação humilhante e vexatória, circunstância que enseja a condenação do causador da lesão à reparação dos danos morais, a fim de compensar o mal injusto suportado pela vítima.

Trecho da ementa

“(...) No caso vertente, restou demonstrado que o recorrente foi submetido a constrangimento e vexame, por não ter sido atendido em seu apelo de obter ajuda para ir ao banheiro. Ao contrário, foi rispidamente atendido pela profissional de enfermagem, a qual sugeriu que o paciente utilizasse a fralda para suas necessidades físicas, mesmo após declarado que não conseguia utilizar aquele recurso. Deve ficar consignado, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 4. Sem embargo, para a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável. Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pela parte ofendida, e atribuir um caráter pedagógico ao causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.”

Acórdão 1395995, 07073975020218070006, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/2/2022, publicado no DJe: 10/2/2022.

Acórdãos representativos

Acórdão 1160010, 07168975720188070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 29/3/2019;

Acórdão 1140011, 07146511320178070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJe: 5/12/2018;

Acórdão 1118413, 07029302420188070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJe: 23/8/2018;

Acórdão 1078157, 07373731420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJe: 7/3/2018.

Destaques

  • TJDFT

Sanitário nas dependências de hospital público – acesso restrito a pacientes – dano moral inexistente

“(...) 3. Consta dos autos que a autora/recorrente está em Brasília desde 08/02/2018 e encontra-se em situação de rua, pernoitando no entorno do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal, onde entrava em horas alternadas para uso do banheiro e, por muitas vezes, para beber água. Ainda, devido a um problema oftalmológico, por recomendação médica, necessita ir ao banheiro lavar as mãos para manusear as lentes de contato e aplicar colírio.   4. Em seu recurso, a autora defendeu ter sido discriminada por agentes de vigilância do Hospital de Base do Distrito Federal, que passaram a não autorizar sua entrada à instituição e à utilização do banheiro, sendo que tal conduta lhe causou transtornos emocionais, razão por que pleiteia danos morais ou, alternativamente, um emprego nas respectivas áreas do governo. Fundamentou sua pretensão na dignidade da pessoa humana.   5. O recurso não comporta acolhimento. Em que pese a autora encontrar-se em situação de vulnerabilidade, o fato de ela ser impedida de usar às dependências do Hospital, por si só, não configura fato capaz de caracterizar danos morais. Não se trata de paciente do hospital.   6. Não há nos autos qualquer prova de que ela teria sido tratada de forma discriminatória, vexatória ou que expusesse sua dignidade. Nesse passo, a sentença que assim dispôs não merece qualquer reparo: "(...) Por fim, é de se ressaltar que o Hospital de Base não pode ser utilizado como se casa de albergue fosse, pois, esse local tem como finalidade o atendimento público de saúde. Se a autora vive em situação de vulnerabilidade deve procurar ajuda estatal, em locais apropriados, para que consiga viver com o mínimo de dignidade". (...)”.

Acórdão 1169330, 07489270920188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no PJe: 13/5/2019.

Veja também

Banheiro de supermercado em más condições de uso – dano moral ao consumidor

Referência

Art. 6º, VI, do CDC