Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Atraso em viagem de transporte terrestre

última modificação: 25/09/2026 17h52

 Pesquisa atualizada em 25/9/2026.

Nota explicativa

O atraso significativo em viagem de transporte terrestre, decorrente de falha na prestação do serviço, pode ensejar indenização por dano moral quando, consideradas as circunstâncias do caso concreto, ultrapassar o mero dissabor e acarretar efetiva violação aos direitos da personalidade do passageiro.

Trecho da ementa

“11. O dano moral também está configurado pelas circunstâncias concretas do caso. Não se trata de simples inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, mas de perda integral de viagem rodoviária interestadual causada pela disponibilização tardia do bilhete, somente após a partida do ônibus. Soma-se a isso a finalidade sensível do deslocamento, destinado à visita a familiar hospitalizada, e a ausência de solução eficaz em tempo útil, com negativa de reembolso administrativo imediato e exigência de novo pagamento para remarcação. Tais circunstâncias atingiram a tranquilidade, a segurança, a confiança legítima e a integridade psíquica da consumidora, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável.  12. A jurisprudência do TJDFT reconhece que falhas relevantes em transporte terrestre, quando acompanhadas de atraso significativo, frustração do serviço e transtornos concretos ao passageiro, podem configurar dano moral, por violarem a legítima expectativa de transporte adequado e seguro.13. O valor da indenização deve observar a extensão do dano, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a natureza da falha, o valor do contrato, a perda da viagem e a finalidade do deslocamento, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir função pedagógica sem excessos. 14. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença apenas para acrescer condenação por dano moral, mantidos os demais termos, inclusive a restituição material já determinada.”

Acórdão 2141761, 0735398-15.2025.8.07.0003, Relator(a): LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 20/07/2026.

Acórdãos representativos

Acórdão 2163352, 0701404-41.2026.8.07.0009, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 27/08/2026;

Acórdão 2099032, 0748552-61.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 18/03/2026;

Acórdão 2066826, 0719894-27.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 28/11/2025;

Acórdão 2066839, 0711310-10.2025.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025.

  • TJDFT

Contrato de transporte terrestre –  defeito no ar-condicionado –  dano moral configurado

“7. Em relação ao dano moral, os termos da sentença também se revelam acertados, já que o modo como o serviço foi prestado, submetendo a recorrida e as crianças que estavam em sua companhia ao calor e ao gotejamento de água sobre seus assentos, ultrapassou o limite considerado aceitável, causando-lhe dano moral.”

Acórdão 2153517, 0701812-32.2026.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/07/2026, publicado no DJe: 31/07/2026.

Transporte terrestre interestadual –  atraso significativo – dano moral

“13. No tocante ao dano moral, este decorre da perda de compromisso de elevada relevância pessoal e afetiva, de o recorrente participar da cerimônia de formatura de sua filha. Tal circunstância extrapola, de modo inequívoco, o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera íntima do consumidor, com reflexos em sua dignidade, integridade psíquica e vida familiar. O atraso substancial, aliado à ausência de assistência adequada por parte da transportadora, frustrou legítima expectativa criada a partir da contratação. 14. Em relação ao quantum, o valor deve considerar a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Nesse quadro, fixo a reparação em R$ 4.000,00, sobretudo diante das peculiaridades do transporte terrestre interestadual.”

Acórdão 2133838, 0706574-13.2025.8.07.0014, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 22/06/2026.

Transporte terrestre interestadual – falha na prestação de serviço não demonstrada

“7. Os autores/recorrentes reservaram passagens de ônibus das rés/recorridas, trecho Brasília (DF) -Rio de Janeiro (RJ), para o dia 19/08/2025, cujo embarque não ocorreu porque não observado o regramento para a reserva de transporte rodoviário gratuito.  8. As provas produzidas não demonstraram a verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial, porquanto os autores não apresentaram nenhum elemento probatório para a demonstração de que sofreram constrangimento indevido e/ou que as rés praticaram condutas ilícitas. Com efeito, segundo o relatório exibido pelas rés, o autor emitiu 27 passagens utilizando o benefício Passe Livre ou Acompanhante de Passe Livre, constando a reserva de duas viagens impraticáveis: Brasília- Rio de Janeiro, com embarque previsto para 19/08, às 16h30; e Brasília - Joinville, com embarque previsto para 20/08, às 18h00 (ID 80445122 - Pág. 1). 9. A Resolução da ANTT nº 6.033/2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, estabelece no art. 150, § 1.º: "O beneficiário de gratuidades e descontos previstos em lei não poderá, ainda que em autorizatárias diferentes, fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.10. Evidenciado que os autores reservaram passagens de ônibus para destinos diferentes e em horários incompatíveis, descumprindo a norma legal, configura-se legítima a conduta das rés. Inexistindo defeito no serviço prestado ou conduta contrária à boa-fé objetiva praticada pelas rés, deve ser afastada a pretensão indenizatória deduzida na inicial.”

Acórdão 2103054, 0782064-35.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.

transporte terrestre –  defeito na informação –  dano moral não configurado

“9. Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral, é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório. 10. Dessa forma, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o ato ilícito, não há dano a ser reparado. Ademais, a autorização de desembarque fora de local previsto na rota pode configurar infração administrativa, mas não ilícito civil capaz de, por si só, ensejar o dever de reparação.”

Acórdão 2097259, 0703620-76.2025.8.07.0019, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 16/03/2026.

Transporte rodoviário –  impedimento de embarque –  dano moral – 5 mil

“4. Da falha na prestação de serviços. Comprovado o pagamento da passagem e a não emissão do bilhete, e não comprovado pela recorrida que o cancelamento foi solicitado pela consumidora, de modo que caracterizada a falha na prestação do serviço. 5. Do dano moral. A impossibilidade de embarque por falha na venda de passagem, para comparecimento ao funeral de familiar, configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade e integridade psíquica. 5.1. Considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais das Turmas Recursais, razoável a fixação da indenização em R$5.000,00.”

Acórdão 2080673, 0703951-58.2025.8.07.0019, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026.

Veja também  

Extravio de bagagem em transporte aéreo internacional – inexistência de limitação à indenização por dano moral

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Impossibilidade de despachar malas que excedam a franquia permitida

Queda de passageiro em transporte coletivo

"Overbooking"

Referências

Art. 5º, V e X, da Constituição Federal;
Arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor;
Arts. 734 e 737  do Código Civil.

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