Atraso em viagem de transporte terrestre
Tema atualizado em 2/9/2020.
No contrato de transporte terrestre de passageiros, o transportador está sujeito aos itinerários e aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (Código Civil, artigo 737). Desse modo, o atraso significativo da viagem em decorrência de falha mecânica de veículo automotor – fortuito interno – caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais.
Trecho da ementa
"7. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 8. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade econômica, as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. Intercorrências internas como atrasos, defeitos no veículo e condições precárias de higiene não eximem a empresa de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço. 9. Isso porque, o atraso na chegada ao destino e o fornecimento de veículo sem a devida manutenção e em condições precárias de higiene são consideradas hipótese de 'fortuito interno', relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pela autora/recorrida, pois decorrentes da falha na prestação de serviços contratados. 10. Assim, ainda que desnecessária a prova do dano moral, este ficou caracterizado nos autos a partir das condições do veículo (manutenção e higiene), do tratamento inadequado dispensado pela empresa e o atraso para chegar ao destino. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte terrestre (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral."
Acórdão 1264402, 07066530220198070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/7/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1249747, 07446138320198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020;
Acórdão 1251049, 07338095620198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020;
Acórdão 1188882, 07531328120188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 25/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019;
Acórdão 1014659, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJe: 16/5/2017.
Destaque
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TJDFT
Transporte terrestre – descumprimento de itinerário não comprovado – dano moral inexistente
"(...) Trata-se de relação de consumo, portanto, a controvérsia será dirimida a luz da legislação consumerista. (...) O bilhete de passagem juntado aos autos pelos autores (...) traz a descrição do trecho adquirido como: Goiânia - GO até Peritoró - MA. Não restou demonstrado que os autores adquiriram da ré o serviço de transporte até a cidade de Pedreiras - MA. Também não foi produzida qualquer outra prova neste sentido. Observa-se ainda que sequer restou provado o dispêndio da quantia adicional de R$ 40,00; todavia, a ré admite em sua contestação que tal pagamento foi efetuado pelos autores diretamente a terceiro, por livre e espontânea decisão destes, eis que os autores queriam ficar em local diverso ao do itinerário do ônibus. 6. Com efeito, não restou provado que a ré tenha descumprido o contrato de transporte, considerando que transportou os passageiros autores até o destino contratado, cumprindo o avençado sem maiores intercorrências ou atrasos durante o percurso; o que afasta a indenização material. Da mesma forma, os fatos narrados não causaram, por si só, qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade dos autores, descaracterizando a ocorrência de dano moral e, atraindo a manutenção do julgado."
Acórdão 1266162, 07139482620198070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 31/7/2020.