"Codeshare"

última modificação: 2024-07-22T08:52:57-03:00

Tema disponibilizado em 1º/4/2019.

As empresas parceiras na prestação de serviço de compartilhamento de voo na modalidade codeshare respondem solidária e objetivamente pelos danos morais causados aos passageiros quando houver cancelamento, atraso, interrupção ou preterição de trecho ou conexão.

Trecho da ementa ou do acórdão

"(...) Trata-se da figura denominada na aviação de codeshare, onde as empresas aéreas firmam acordo empresarial entre si para disponibilizar aos interessados passagens até outros destinos que são operados pela empresa parceira (no caso, a Westjet), dividindo a comercialização dos assentos, sendo que no caso concreto a venda dos bilhetes foi efetuada pela requerida. Em consequência, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço face ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção a teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o cancelamento do voo da empresa Westjet não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (...). V. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, a requerida demonstrou significativo descaso com os autores, pois, o cancelamento do voo da empresa Westjet e a realocação apenas para um voo no dia seguinte, acarretou a perda da conexão em Nova York e da passagem aérea subsequente até o destino final (Brasília). Os autores buscaram auxílio da empresa requerida por meio de contatos telefônicos na central de atendimento no exterior, permanecendo por mais de 3 horas nas chamadas telefônicas (ID 6684272), sem que esta tenha demonstrado qualquer interesse em buscar uma solução (ID 6684267, págs. 3/4). Assim, optou por quedar-se inerte, expondo os autores, em país estrangeiro, a situação de extrema vulnerabilidade. Para tanto, convém destacar que o autor comprovou que precisaria estar em Brasília para o lançamento do seu livro (ID 6684274), sendo que somente conseguiu chegar menos de três horas antes do evento em virtude de ter realizado a aquisições de novas passagens aéreas às pressas e em valores significativamente elevados. Desse modo, a conduta do prestador de serviço retirou a tranquilidade dos autores, colocando-os em situação de extrema desvantagem e deixando sob risco a agenda inadiável do postulante, o que extrapola o mero aborrecimento, sendo causa suficiente a justificar a condenação a título de danos morais." (grifamos)

(Acórdão 1149174, 07392721320188070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJe: 13/2/2019)

Acórdãos representativos

Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1º/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019;

Acórdão 1122989, 07159782920188070016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJe: 20/9/2018;

Acórdão 1036088, 07306415120168070016, Relator Designado Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJe: 23/8/2017.

Destaque

  • TRF – 1ª Região

Homologação de acordo comercial de compartilhamento de assentos (Codeshare) – impossibilidade de exigência de certidão de regularidade fiscal

"(...) II - Afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para a homologação de acordo de compartilhamento de assentos (codeshare), tendo em vista a ausência de qualquer razoabilidade, bem assim a inexistência de previsão legal da medida indicada na espécie. III - Ademais, é vedado à Administração Pública impor sanções administrativas como meio coercitivo e indireto para a cobrança de tributos, visto que dispõe de outros meios legais para tanto, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados, em casos que tais, pelo que não merece reforma o julgado monocrático na espécie dos autos." (grifamos) 00342099720094013400

Referências 

Artigos 258 e 259 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)

Resolução 400/2016 da ANAC 

Portaria 70/1999 – DGAC

Portaria 649/2016 – SAS