Atraso de voo e outras contingências

última modificação: 2020-08-28T07:47:33-03:00

Tema criado em 17/6/2020.

A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro na forma e no tempo previamente ajustados. O atraso ou cancelamento de voo, a perda de conexão ou outras contingências dessa natureza, sem a devida assistência ou prestação das informações adequadas pela companhia, caracterizam falha na prestação do serviço passível de indenização do consumidor. 

Trecho da ementa 

4. O cancelamento de voo, a alteração ou o atraso na decolagem que impliquem chegada ao destino com considerável tempo de atraso constituem falha na prestação do serviço aéreo e podem autorizar indenização por danos materiais e morais. A alegação genérica da companhia aérea, prestadora de serviços, de que o cancelamento teria ocorrido por motivo de reorganização da malha aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade. (...) 5. In casu, a alteração unilateral potencializou sentimentos de desprezo, de angústia e de frustração, sobretudo em um momento que deveria ser de lazer (férias), somado ao fato de que não foi oferecida a reacomodação em outro voo com horário de partida condizente com as necessidades dos autores/recorridos que viajavam com duas crianças." (grifamos)

Acórdão 1221119, 07277687320198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1247114, 07350879220198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/4/2020;

Acórdão 1227678, 07095590420198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 6/2/2020;

Acórdão 1227393, 07046333820198070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020;

Acórdão 1221297, 07337965720198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.

Destaques

  • TJDFT 

Alteração do horário de voo – passageiro informado com antecedência razoável – culpa exclusiva do consumidor

“4. A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo e visa adequar a malha aérea. Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.  5. A mudança no itinerário foi antecipadamente informada (quatro meses de antecedência), razão pela qual cabia ao autor procurar outro voo que atendesse suas necessidades e em razão de possíveis diferenças de valores da passagem no trecho da companhia área contratada para o trecho Londres-Rio ou para o trecho Rio-Brasília demandar a ré quanto ao respectivo dano. Também é de se observar que a passagem para o voo nacional não estava relacionada com a do voo internacional, ou seja, eram situações autônomas. 6. Ressalta-se que o autor não comprovou que teria tentado alterar seu voo trecho Londres- Rio ou Rio-Brasília e que isto não teria sido possível ou teria sido cobrado qualquer taxa administrativa. (...) 9. Portanto, não há que se falar em danos materiais, tampouco em danos morais, porquanto a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade da companhia ré.”  (grifamos)

Acórdão 1235161, 07337922020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. 

Cancelamento de voo internacional – passagem do furação Irma nos EUA – fortuito externo – ausência de responsabilidade da empresa aérea

"(...) Afasta-se a responsabilidade civil da empresa aérea quando o evento danoso, além de imprevisível e inevitável, decorre de uma situação que se encontra fora da álea do serviço prestado. No caso, a passagem do furacão Irma nos Estados Unidos da América caracteriza fortuito externo." 

Acórdão 1154768, 07086092920188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. 

  • STJ

Atraso de voo – dano moral não presumido – avaliação das circunstâncias concretas

“4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência  da  mera  demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso, porque vários outros fatores  devem  ser  considerados  a  fim  de  que  se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a  prova, por parte do passageiro, da  lesão extrapatrimonial sofrida. 5.  Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem  observadas: i)  a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução  do problema, isto é, a real duração  do  atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e  modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim  de  amenizar  os  desconfortos  inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido  suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável;  v)  se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.  Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha  ofendido  o  âmago  da  personalidade  do  recorrente. Via deconsequência, não há como se falar em abalo moral indenizável." (grifamos) REsp 1796716/MG

Veja também 

Atraso de voo doméstico e perda de voo internacional – dano moral

Referências 

Artigos 14 e 20 do CDC.