Extravio de bagagem em transporte aéreo internacional – inexistência de limitação à indenização por dano moral
Tema atualizado em 12/1/2024.
O limite à indenização decorrente do extravio de bagagem em transporte aéreo internacional fixado pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange somente os danos materiais, uma vez que não há previsão normativa quanto à responsabilidade por danos morais.
Trecho de ementa
"(...) No julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210 ('Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'). Contudo, o entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional. O julgado não alcança, conforme tese fixada pelo STF, a compensação devida por dano moral. Nesse sentido: 'Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.' (STF. Plenário. RE 1394401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.240) (Info 1080). 7. (...) cabe à ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. Impende registrar que mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem. (...) 9. O caso dos autos trata, portanto, de extravio definitivo de bagagem que gerou danos material e moral ao recorrido em viagem a Oxford. 10. A aquisição de roupas, produtos de higiene e mala guarda relação de causalidade com a falha na prestação de serviço da requerida, não se vislumbrando abuso na aquisição dos bens. Assim, o valor de R$ 4.654,43, referente aos custos imprevistos do passageiro decorrentes do extravio de sua bagagem, é inferior ao limite estabelecido na Convenção de Montreal, devendo ser integralmente ressarcido ao passageiro. 11. No que se refere aos danos morais, cumpre ressaltar que o extravio da bagagem não pode ser considerado mero dissabor do cotidiano, sendo presumida a angústia daquele que se vê privado de seus pertences, notadamente em viagem para outro País. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00), quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação e as circunstâncias dos autos. 12. Recurso parcialmente conhecido e improvido." (grifamos)
Acórdão 1796161, 07253060720238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/12/2023, publicado no PJe: 22/12/2023.
Repercussão geral
Tema 210 – tese fixada: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” ARE 766618 ED/SP
Tema 1.240 - tese fixada: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." RE 1394401 RG/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1797204, 07069271820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal , data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023;
Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1º/12/2023;
Acórdão 1783848, 07328026920228070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023;
Acórdão 1777948, 07453502920228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 29/11/2023;
Acórdão 1770429, 07041423520228070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Destaques
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STF
Convenções de Varsórvia e Montreal – inaplicabilidade a hipóteses de danos extrapatrimoniais
"(...) Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." RE 1394401 RG/SP
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STJ
Extravio de bagagem em transporte aéreo internacional – Convenções de Varsóvia e Montreal – inaplicabilidade a dano extrapatrimonial
"(...) Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais. Precedentes. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, as Convenções de Varsóvia, Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil devem prevalecer em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, apenas nas condenações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em voos internacionais, não se aplicando à tese relacionada com indenizações por danos morais - incidência da Súmula 83/STJ." AgInt no AREsp 2281400/SP
Veja também
Transporte aéreo internacional - dano material
Referências
Art. 178 da Constituição Federal;