Impedimento desmotivado de embarque de passageiro em aeronave
Tema atualizado em 2/9/2020.
O impedimento desmotivado de embarque de passageiro caracteriza falha na prestação do serviço da companhia aérea e, por afetar a expectativa da viagem programada e violar a tranquilidade e a integridade psíquica do consumidor, gera o dever de indenizar os danos morais causados ao viajante.
Trecho da ementa
"(...) In casu, um breve relato, alega a recorrida que comprou passagens aéreas e no retorno da viagem foi impedida imotivadamente de realizar o procedimento de 'check-in' para embarque no seu voo, malgrado tenha chegado ao guichê da companhia aérea em tempo hábil de fazê-lo. Diante dessa circunstância se viu obrigada a comprar novas passagens, porém para embarcar no dia seguinte. 3. A recorrente, por sua vez, busca a reforma da sentença para que seja afastada a condenação imposta à título de indenização por danos materiais e morais. (...) o cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. A autora somente conseguiu comprar as passagens para o dia seguinte, fato capaz de causar situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 9. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção."
Acórdão 1264542, 07533151820198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1276846, 07076863920198070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020;
Acórdão 1274526, 07542627220198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020;
Acórdão 1207767, 07464216020188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019;
Acórdão 1171092, 07489773520188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019;
Acórdão 1007000, Relator, ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ªTurma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017;
Acórdão 1003188, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017, Publicado no DJe: 23/3/2017.
Destaques
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TJDFT
Impedimento de embarque de menor – documentação irregular – ausência de responsabilidade da empresa – dano moral afastado
"(...) A hipótese, restou incontroverso que, além da CNH da autora e do RG do menor de idade, foi apresentada uma foto da certidão de nascimento da criança. A controvérsia cinge-se em verificar se os documentos apresentados pelos autores/recorridos no ato do check-in seriam suficientes para a companhia aérea aferir que a 1ª demandante era a genitora do menor e permitir o embarque. (...) 8. Ainda, de acordo com as orientações previstas no sítio da ANAC[1], os documentos necessários para embarque de crianças com até 12 anos de idade incompletos são a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou documento de identificação civil com foto (como RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo o território brasileiro, e documento que comprove a filiação ou vínculo com responsável. 9. No caso, verifica-se que os autores/recorridos não cumpriram as exigências legais impostas para o embarque do menor, pois o nome inserido no documento (...) apresentado pela demandante é divergente daquele constante no documento do menor (...). 10. Além disso, não foi apresentada certidão de nascimento original ou cópia autenticada do menor, mas tão somente uma foto, não sendo possível à empresa ré/recorrente aferir a autenticidade do documento e, por fim, esclarecer a incongruência. 11. Desse modo, conclui-se que os documentos apresentados pelos demandantes foram insuficientes para comprovar o parentesco entre eles. A dúvida na existência de parentesco deve ser resolvida pela maior proteção do menor e não pela proteção do consumidor."
Acórdão 1277458, 07598981920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 1º/9/2020.