Impossibilidade de despachar malas que excedam a franquia permitida

última modificação: 2020-09-03T20:07:31-03:00

Tema atualizado em 2/9/2020.

É dever da companhia aérea informar, de forma clara e antecipada, as regras que restringem o despacho de bagagem que exceda a franquia contratada. Assim, a comunicação de passageiro acerca da impossibilidade de despachar volumes extras somente no momento do embarque caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral.

Trecho de acórdão

"(...) 2. A recorrida adquiriu da empresa American Airlines, recorrente, bilhete aéreo para o trecho São Francisco - Brasília no dia 26 de julho de 2016. Todavia, optou por alterar o seu retorno para ter direito ao benefício de isenção de tributária de bens de passageiros brasileiros que residiram um ano ou mais nos Estados Unidos, remarcando a passagem para o dia 13 de junho de 2016, após pagamento de taxa de U$ 300 (trezentos dólares). 3. A autora alegou que vinha para o Brasil com sua mudança razão pela qual buscou informações em relação à franquia extra da 3ª e 4ª bagagens. Conforme devidamente comprovado nestes autos, a empresa recorrente anunciava em seu website que permitira o despacho de até 5 malas. Inclusive, em seu site havia a informação de que os valores da 3ª e 4ª bagagem era de U$ 85 para cada volume. 4. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6° da Lei 8.078/90, que impunha, no caso dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre mudanças nas regras de transporte de bagagem em razão das olimpíadas, período no qual não se permitiria nenhum transporte de bagagens extras. (...). Isso porque a informação clara e adequada de todos os termos contratuais deve ocorrer no momento da compra, a fim de que o consumidor possa saber quais as regras são aplicáveis quando adquire determinada passagem. Dessa forma, não é lícito exigir da parte autora que, após a compra da passagem, observasse o site da requerida quanto à eventuais mudanças nos transporte de bagagem, uma vez que seria de responsabilidade da recorrente a comunicação da alteração aos seus clientes. 6. Desta feita, tenho que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório. 7. Posto isso, sendo a responsabilidade da recorrente objetiva, deve ela indenizar os danos materiais e morais comprovados nos autos. Portanto correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.216,17 em razão da taxa cobrada para modificar o dia da passagem de volta, porquanto o transporte das bagagens extras e a isenção tributária pretendida pela autora foram frustrados em razão da falha da ré. 8. Nesse passo, também não há qualquer mácula na sentença que determinou à ré que emita passagem de ida e volta para o trecho Brasília-Miami, mediante prévio ajuste com a parte autora, cujas datas de ida e volta a serem escolhidas pela parte autora não poderão ultrapassar 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque as malas com a mudança da autora ficaram nos EUA, em Miami, ante a impossibilidade de despacho como bagagem extra e a autora deve buscá-las. 8. No caso concreto, a falha na prestação do serviço consistente na ausência de comunicação à autora da mudança das regras de transporte de bagagem evidencia violação aos direitos da personalidade. O transtorno no momento do embarque ultrapassa a esfera dos aborrecimentos comuns ao cotidiano, na medida em que a autora teve que buscar solução alternativa para sua mudança, que teve que ficar nos EUA. 9. Razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais para o caso concreto, razão pela qual se mantém o valor." (grifamos)

Acórdão 1006986, 07267857920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 3/4/2017.

Acórdãos representativos

Acórdão 1120436, 07002230720188070002, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 5/9/2018;

Acórdão 1116920, 07022631720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.

Destaques

Impossibilidade de despacho de terceira mala em voo internacional - inexistência de local ou pessoa confiáveis para guardar os pertences do passageiro - dano moral

“(...) Com efeito, deixar seus pertences com terceiros com quem não tinha vínculos de amizade e em local não seguro, por não ter qualquer ponto de apoio em Norfolk (Virgínia), passíveis de extravio ou qualquer outro tipo de dano, seguramente extrapola os limites do razoável, chegando a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in re ipsa, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima da parte ofendida, caráter educativo, capacidade econômica da parte).” 

Acórdão 1075845, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJe: 27/2/2018.

Despacho de mala extra indisponível ao cliente - regra acessível no site da empresa - dano moral não configurado

“(...) Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque, por exemplo, com vistas ao melhor atendimento e segurança do consumidor, e que devem ser verificadas e seguidas por todos os envolvidos. (...) No caso em tela, há informação no site de internet da American Airlines de que o passageiro pode despachar até 5 (cinco) malas, caso esteja viajando para o Brasil. No entanto, no mesmo local, consta, expressamente, que ‘há restrições de bagagem sazonais e durante todo o ano’ (...). Verifica-se, ainda, (...) as informações sobre ‘restrições para bagagens’ e as ‘definições das regiões’, de forma bem clara ao consumidor. (...) Diante dessas razões, não se observa ato ilícito de qualquer das rés, sendo certo que apenas seguiram as normas e restrições de segurança, plenamente acessíveis aos autores, que se obrigam a segui-las no momento da contratação do serviço. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.”

Acórdão 1026248, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 22/6/2017, publicado no DJe: 5/7/2017.

Veja também

Negativa de despacho de terceira mala em voo internacional - danos morais e materiais

Referências

Artigos 46 e 54 do CDC.