"Overbooking"
Tema atualizado em 2/9/2020.
A empresa de transporte aéreo que vende passagens em número superior aos assentos disponíveis na aeronave - overbooking - deve reparar o consumidor por danos morais. Essa prática é considerada abusiva por violar regras e princípios que norteiam as relações de consumo.
Trecho da ementa
"(...) Assim, as provas dos autos denotam a verossimilhança da alegação dos autores e a certeza do ocorrido overbooking no primeiro trecho da viagem a ponto de caracterizar a falha na prestação dos serviços dos requeridos, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os autores comprovaram que suportaram danos materiais em razão da falha na prestação dos serviços das requeridas, no valor de R$454,34 (...), após a conversão da moeda (...), uma vez que foram obrigados a adquirir novas passagens de trem (...). 8. Quanto aos danos morais, importante consignar que a prática da venda de bilhetes acima da capacidade da aeronave, conhecida como overbooking, configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual se torna desnecessária a demonstração de uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada (AgRg no AREsp 478.454/RJ). Cabe destacar, ainda, que em razão do overbooking no primeiro trecho da viagem dos autores, ocorreu um atraso de quase 24 horas em relação ao que foi originalmente contratado para chegada ao destino final (Brasil/Áustria). 9. Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação por danos morais, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido. É necessário avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso dos autos, o dano restou circunscrito à esfera pessoal das vítimas, sem que tenha ocorrido abalo na integridade física ou imagem social, e o montante arbitrado está em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais." (grifamos)
Acórdão 1270742, 07575529520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1267298, 07032511520208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020;
Acórdão 1257270, 07009021020188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020;
Acórdão 1254996, 07558865920198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federa, data de julgamento: 8/6/2020, publicado no DJE: 19/6/2020;
Acórdão 1218086, 07146737320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Destaques
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TJDFT
Apresentação tardia para embarque – reacomodação de outro passageiro em lista de espera – overbooking não configurado
"(...) A transportadora aérea dispõe de discricionariedade para estabelecer o interregno que deve anteceder a apresentação do passageiro para realização do check-in como etapa antecedente ao embarque, que, a seu turno, deve ser fielmente observado pelo contratante do transporte, notadamente em se tratando de transporte internacional, de sorte que, exsurgindo evidenciado que a impossibilidade de embarque no voo contratado pelo passageiro resultara de sua culpa exclusiva, porquanto não se apresentara com observância do interstício que media entre os procedimentos preparatórios e a decolagem, dando azo à reacomodação dos assentos, pela transportadora, e seu oferecimento a passageiros expectantes constantes das listas de espera, não subsiste ilícito imputável à empresa, pois exercitara legitimamente o direito que a assistia, realizando, em seguida, a obrigação que lhe estava afetada de resolver o provocado de acordo com a disponibilidade de outro voo para consumação da viagem almejada (CC, arts. 186 e 188, I; Convenção de Montreal, arts. 19 e 20). 3. A conduta da empresa de transporte aéreo que, diante da não apresentação do passageiro dentro do interregno mínimo exigido para os procedimentos de check-in, reacomoda outro passageiro em lista de stand by no assento originariamente lhe estava destinado em razão de seu não comparecimento atempado para embarque, não encerra nenhuma ilicitude, rompendo os pressupostos necessários à qualificação da obrigação indenizatória, inclusive no pertinente ao dano moral, posto que, inexistindo ilícito derivado de falha imputável à transportadora, não subsiste nexo causal enlaçando sua postura ao que tivera que despender em razão de não ter embarcado na forma almejada e aos contratempos experimentados pelo passageiro, obstando sua responsabilização, à medida em que, em suma, agira na conformidade dos seus regulamentos internos, que, a seu turno, encontra lastro na regulação aplicável ao transporte aéreo, denotando que a recusa de embarque fora legítima, e, em seguida, adotara as providências que lhe estavam afetadas, oferecendo reacomodação ao contratante em outro voo, ou seja, agira na conformidade do direito posto, legitimando os atos que praticara (CC, arts. 186 e 188, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento danoso, se não derivara de nenhum ato omissivo ou comissivo passível de imputado ao reputado responsável pela sua produção, não se aperfeiçoara o liame material passível de irradiar a obrigação reparatória ante a não qualificação do silogismo indispensável à sua germinação. " (grifamos)
Acórdão 1254429, 07089217920178070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.
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STJ
Venda excessiva de assentos - impedimento de embarque de passageiro – overbooking – dano moral
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VENDA EXCESSIVA DE ASSENTOS (OVERBOOKING). IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. (...). 2. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes." (grifamos) AgRg no AREsp 737635/PE