Queda de passageiro em transporte coletivo
Tema disponibilizado em 8/2/2023.
É possível o reconhecimento de danos morais em decorrência de queda de passageiro em transporte coletivo que provoca lesões corporais ou situação vexatória, se decorrente da inobservância do dever de cautela por parte do prestador de serviços – responsável pela segurança do usuário. Tal fato ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e viola direitos da personalidade.
Trecho de acórdão
"(...) Na origem, narra a autora, em síntese, que, em 1º/2/2020, por volta das 9h55min, encontrava-se em viagem no interior do ônibus da empresa ré, sentada, quando o motorista, em excesso de velocidade, passou de forma brusca por um 'quebra-molas', sem reduzir a velocidade, momento em que foi arremessada ao teto do ônibus e caiu sentada, sofrendo fratura na região lombar da coluna. (...) Dessa forma, há que se aferir se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Nesse sentido, para haver direito à compensação por danos materiais e morais é indispensável a demonstração de nexo de causalidade entre o comportamento do agente da concessionária prestadora de serviço público e o dano suportado pela vítima. (...) Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se, que o evento danoso é incontroverso, assim como a lesão suportada pela ora apelada (fratura compressiva da vértebra T11), consoante se depreende do registro de atendimento do SAMU (...), prontuário (...), boletim de ocorrência (...) e laudo médico (...). Destarte, da análise das provas colacionadas aos autos, comprovada a lesão e o nexo de causalidade, resta, pois, inafastável o dever de indenizar por parte da empresa de transporte coletivo. (...) No tocante à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade. Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido. (...) Com efeito, considerando-se as peculiaridades do caso, tem-se que o valor arbitrado, a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado à satisfação da justa proporcionalidade entre a má prestação do serviço por parte da ré e o dano moral suportado pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição Federal, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano." (grifamos)
Acórdão 1415922, 07238948520208070003, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1643489, 07195615620218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022;
Acórdão 1425661, 07159768120218070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022;
Acórdão 1384905, 07027293620178070019, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021;
Acórdão 1382381, 07044522520198070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 24/11/2021;
Destaques
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TJDFT
Falha no manuseio de plataforma de elevação de cadeira de rodas – queda de pessoa com deficiência – situação vexatória
"(...) A falha no equipamento ou a ausência de diligência e cuidado do funcionário da empresa de ônibus no momento da utilização da plataforma de elevação da cadeira de rodas, sem observância das cautelas necessárias para a devida segurança do usuário, configura falha na prestação do serviço. 2. Caso concreto em que os elementos probatórios evidenciam a operação inadequada da plataforma de elevação da cadeira de rodas utilizada por pessoa com deficiência, ocasionando a sua queda ao descer do ônibus e colocando-a em situação constrangedora e vexatória perante a outros passageiros e transeuntes, extrapola o mero dissabor e configura o dano moral indenizável. 3. A fixação do quantum indenizatório no valor fixado na sentença recorrida mostra-se suficiente e adequado para compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade." (grifamos)
Acórdão 1636369, 07051417720208070004, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Queda de passageiro – incapacidade parcial permanente – dano moral e pensionamento mensal
"(...) Constatada pela perícia que a lesão decorrente da queda sofrida pela Autora/Apelante, dentro do ônibus, ensejou 'Incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro superior esquerdo', afigura-se adequado o montante fixado na r. sentença apelada, a título de indenização por danos materiais, correspondente a pensionamento mensal no valor de 1/4 (um quarto) do salário recebido pela Autora/Apelante à época dos fatos, devido desde a data do acidente (13/07/2017) até junho de 2049, quando a Autora completará 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em consonância com o disposto no art. 950, caput, do Código Civil. 2. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é cabível o pagamento, em parcela única, da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral da Autora, medida que, embora não configure um direito potestativo, mostra-se mais adequada, no caso, à garantia da efetividade do processo, não sendo, ainda, capaz de ensejar prejuízos à empresa devedora. (...) 5. Inexiste critério objetivo que norteie o cálculo do quantum debeatur a título de danos morais, competindo ao magistrado fixar o valor com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, as condições pessoais dos envolvidos, bem como a extensão e gravidade do dano. 6. No caso, revela-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na r. sentença a título de danos morais, que respeita os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, pois, embora o dano físico sofrido pela Autora/Apelante seja permanente, não se trata de lesão absolutamente incapacitante, além de inexistirem provas de que a lesão tenha gerado, ainda, ofensa de maior gravidade a direitos da personalidade, seja sob o aspecto físico, seja sob o ponto de vista psíquico." (grifamos)
Acórdão 1651300, 07030194820218070007, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJE: 27/1/2023.
Recusa do passageiro em utilizar plataforma elevatória de ônibus – queda durante embarque pela porta do ônibus – inexistência de dano moral
"(...) Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão ilícita do agente, dano e nexo de causalidade. 2. É dever da concessionária de transporte público observar a conduta mais adequada a fim de garantir a segurança e integridade física dos passageiros. 2.1. Com efeito, o embarque de passageiro cadeirante deve ser realizado pela plataforma elevatória do ônibus, ou método semelhante. 2.2. Formas alternativas de embarque somente deveriam ser permitidas em estado de necessidade ou quando os equipamentos e dispositivos para pessoas com deficiência estiverem temporariamente inoperantes. 2.3. Há risco possível e potencial de desequilíbrio e queda ao tentar embarcar passageiro pela porta estreita de um ônibus carregando-o nos braços, devendo ser evitada esta forma de embarque, salvo em situação excepcionais. 3. Não há falar em conduta ilícita passível de reparação por dano moral, notadamente porque foi oportunizado, de imediato, o embarque do passageiro pela plataforma elevatória, o que foi recusado pelo genitor do adolescente." (grifamos)
Acórdão 1402230, 07063141320188070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
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STJ
Queda durante embarque em ônibus – contusão da região occipital – dano moral - proporcionalidade do quantum fixado
"(...) É possível a revisão do montante da reparação por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor arbitrado em R$ 8.000, 00 (oito mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, a qual, conforme as instâncias ordinárias, teve contusão da região occipital em virtude de queda, durante embarque no transporte coletivo da agravante." (grifamos) AgInt no REsp 1831222/RJ