Direito à saúde: responsabilidade do Estado em prestar assistência integral

última modificação: 2023-04-25T15:54:00-03:00

Tema atualizado em 28/4/2023.

Constituição Federal

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;"

Destaques

  • TJDFT

Direito à saúde – cirurgia de mastectomia bilateral – processo de transexualizacão – não comprovação da abertura de processo administrativo – observância da prioridade dos demais pacientes

“3. O Estado deve garantir a todos os cidadãos a assistência à saúde (CF, artigos. 6º, 196 e ss. c/c Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 204 e ss.). Todavia, a intervenção judicial deve ser limitada, já que imposição de prioridades implica na preterição de todos os demais pacientes que se encontram na mesma situação que a recorrente. 4. Atualmente, o processo transexualizador no Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Portaria n. 2.803 de 2013, e nele constam diretrizes a serem adotadas pelo Poder Público, além de informações acerca dos estabelecimentos aptos a proceder com este tipo de procedimento cirúrgico pelo Brasil.  5. Consta na inicial que o autor não se identifica com o sexo feminino e em maio de 2017, iniciou sua transição hormonal, sendo acompanhado pelo ambulatório de Endocrinologia do HRT (SESDF) e pelo ambulatório de psicologia especializado no atendimento de pacientes com disforia de gênero do Hospital Universitário de Brasília (HUB/UnB). O demandante fez uso de medicações hormonais. Além disso, foram realizadas diversas consultas para acompanhamento psicológico em que foi abordado o intenso desconforto e sofrimento vivido pelo autor decorrentes de situações de exclusão e de violências transfóbicas. Deste modo, necessita realizar a cirurgia de mamoplastia masculinizadora para que, somada ao tratamento hormonal, seja possível minimizar os danos psicológicos sofridos, relatório no ID 40925673. Não obstante, verifica-se que o referido relatório não menciona qualquer caráter de urgência ou risco de vida na realização do procedimento cirúrgico. Existe pedido para realização de mastectomia, de ID 40925673 - Pág. 3, datado 2019. 6. No caso dos autos, consta que foi informado pelo RTD da Cirurgia Plástica (ID 40925706) que "(?) apesar do SUS oferecer tratamento eletivo de resignação sexual a SES/DF não disponibiliza nos seus hospitais esse tipo de cirurgia, pois apesar de contar com serviço de cirurgia plástica no HRAN /HRT/ HRS esses profissionais não contam com treinamento em procedimentos de transsexualização, além de que esses serviços contam com grande demanda reprimida em diversas patologias como cânceres de pele, reconstruções mamárias, tratamento de escaras e outras. Sendo assim, as demandas por cirurgias de resignação sexual devem ser judicializadas. (...) O usuário em questão tem como direito a inscrição no programa de Tratamento Fora do Domicílio,  (...)" 7. A questão é lamentável, de um lado o autor que necessita da cirurgia e de outro um Sistema de Saúde com insuficiência de recursos para o pronto e integral atendimento dos que sofrem, de modo que não pode o Poder Judiciário ignorar a regulação existente, especialmente porque, inexistindo a comprovação da mora administrativa, ou fatores emergenciais para a realização imediata do procedimento cirúrgico, incabível permitir que ocorra preterição aos demais usuários do sistema público de saúde, que, igualmente, gozam dos mesmos direitos.”
Acórdão 1660824, 07074332220228070018, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. 

Fornecimento de fórmula alimentícia à criança – necessidade de aquisição de marca específica – fórmulas nutricionais diversas ineficazes

“1. Comprovada a necessidade de procedimento médico à parte demandante, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2. A legislação impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência necessária a uma vida minimamente digna. 3. Restando demonstrado nos autos a essencialidade da fórmula alimentícia à criança, é imprescindível o seu fornecimento quando embasado por relatórios médicos contendo a descrição de ser indispensável ante o iminente risco à saúde da infante. 4. Na hipótese dos autos, não procede o argumento do Distrito Federal quanto ao direito à saúde não conduzir a direito a um determinado produto de uma determinada marca, isso porque, tal sustentação não constitui motivo idôneo a obstar o fornecimento da fórmula nutricional ao paciente, nos termos do art. 207, inc. XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 196 da Constituição Federal. 4.1. Cabe destacar que a médica responsável pelo tratamento da requerente/apelada, indica expressamente que houve a tentativa de inserção de outras dietas com alimentos similares ao Neocate, porém somente este complexo de aminoácidos livres acarretou a resolução e recuperação de curva ponderal da recorrida. 5. Cabe esclarecer que a hipótese dos autos não pode ser confundida com casos em que, por preferência, é exigida marca específica, pois, o pedido da fórmula de aminoácidos livres (Neocate) mostra-se fundamentado, conforme disposto no Relatório Médico acostado ao autos, e constitui-se como produto adequado para o caso em questão, já que, consoante relatado pela médica assistente, foi realizada a tentativa de troca para Alfamino, disponibilizado pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, porém a infante não apresentou melhoras, com evolução de Proctite e sérios sintomas de alergias quando do uso da proteína do leite da vaca.”
Acórdão 1641147, 07026404020228070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 26/11/2022.

Fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS – prescrição de tratamento fora das indicações da bula (off label) – disforia de gênero – bloqueio puberal – falta de regulamentação de políticas públicas para pessoas transgênero

“3. As Portarias n.º 2.836/2011 e 2.803/2013 do Ministério da Saúde contêm previsão legislativa para o desenvolvimento de políticas públicas em saúde integral voltadas à população com incongruência de gênero ou transgênero. Todavia, até o momento, enfrenta-se a absoluta inexistência de regulamentação específica de protocolos clínicos editados pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos do SUS, pela CONITEC ou pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF). 3.1. Trata-se, na realidade, de omissão normativa específica para a concretização de uma política pública de saúde que já está prevista pelo Ministério da Saúde desde o ano de 2011 para ser executada por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). 3.2. A regulamentação mais específica da matéria ocorreu a partir da edição e publicação da Resolução 2.265, de 20/09/2019, do Conselho Federal de Medicina, a qual dispõe sobre o cuidado específico e a atenção integral à saúde da pessoa com incongruência de gênero ou transgênero. 3.3. A Resolução 2.265/2019 do CFM prevê, no art. 9º, §2º, o bloqueio hormonal com vistas à interrupção da produção de hormônios sexuais, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH) a partir do estágio puberal Tanner II (puberdade), que ocorre dos 9 (nove) aos 14 (catorze) anos de idade no sexo masculino  4. No caso, trata-se de adolescente de 14 (quatorze) anos de idade, que se identifica sob o sexo feminino desde os 5 (cinco) anos de idade; recebeu nome social do gênero feminino; tem vivido intenso sofrimento psíquico e vulnerabilidade social diante da vida escolar e social em adição à transição física típica do período de puberdade em adolescentes, o que se agrava pela condição especial de não se reconhecer no gênero biológico. (...) 6. Como aponta a nota técnica do NATJUS, o fármaco Triptorrelina se destina à "supressão da puberdade, com retardo no surgimento de caracteres sexuais indesejáveis para o adolescente transgênero, com melhores resultados físicos e psicológicos quando iniciado nas fases púberes iniciais" (ID 26640538 - Pág. 4), que é precisamente o efeito farmacológico desejável pela equipe que assiste a paciente em questão, a inibição da puberdade, em vista da condição especial de gênero que deve receber assistência especial em saúde. 7. Não havendo vedação legal para a prescrição de medicamento em uso off label, é possível o deferimento do pedido de medicamento quando evidenciada a sua eficácia para o tratamento da paciente e a segurança, sabendo-se ser totalmente reversível o quadro de inibição de hormônios sexuais a partir da interrupção do uso do fármaco. 8. Em conclusão, merece deferimento o uso off label da Triptorrelina, medicamento padronizado no âmbito do SUS, enquanto houver essa lacuna de protocolo medicamentoso específico para adolescentes com incongruência de gênero que, embora não seja uma doença ou patologia, merece o cuidado do sistema de saúde público."  
Acórdão 1421631, 07128470620198070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.

Fornecimento de produto não padronizado no SUS –  canabidiol

“4. A Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 9/12/2019, criou caminhos regulatórios para possibilitar a disponibilização dos produtos de Cannabis, com base na experiência de outros países, a despeito da insuficiência de dados científicos sobre sua segurança e eficácia. A Resolução criou uma nova categoria regulatória, própria para tais produtos. 5. De acordo com a Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS, os produtos à base de Cannabis, diante do atual estágio técnico-científico no mundo, não foram aprovados como medicamentos. Todavia, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021. 6. A ANVISA, em 9/3/2020, editou caderno de perguntas e respostas, concernente à autorização sanitária relativa a produtos à base de Cannabis, no qual informou que "autorização sanitária é uma forma de regularização de produto criada pela RDC nº 327/2019, que, de forma análoga a um registro, permite a comercialização e dispensação dos produtos de Cannabis no Brasil". Portanto, o Canabidiol, embora não registrado como medicamento, possui registro na ANVISA. 7. O Distrito Federal já inclui os produtos à base de Canabidiol na lista de medicamentos fornecidos pela Secretaria de Saúde do DF, para pessoas acometidas por Epilepsia, conforme Lei Distrital nº 5.625/16. Ou seja, o DF normatizou o fornecimento dos produtos e os inseriu em sua política pública de saúde, para uma doença específica." 
Acórdão 1614387, 07198470920228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 20/9/2022.

Tratamento de saúde domiciliar – custeio do fornecimento de energia elétrica pelo Estado

“1. A compreensão do bem jurídico "vida" passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5°, caput, com o artigo 1°, III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. 3.Nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal a saúde constitui direito de todos e dever do Estado. 4.O fornecimento do tratamento necessário à proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo desprovido dos recursos para adquiri-los constitui dever estatal. 5. O ente da Federação, que tem o dever constitucional de atendimento integral à saúde, passa a ser responsável pelo custeio da energia elétrica utilizada pelos aparelhos, sob pena de adimplemento imperfeito, uma vez comprovada a hipossuficiência, a inclusão em programa de oxigenoterapia domiciliar em razão de hipoxemia crônica por síndrome hipoventilatória da obesidade, o aumento substancial do consumo de energia elétrica, bem como do valor mensal da respectiva conta. 6.A obrigação de custeio recairá sobre o consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo da residência antes da instalação dos equipamentos de saúde necessários ao tratamento.”(grifamos)

Acórdão 1123699, 00176484520158070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018. 

Fornecimento de transporte para tratamento de hemodiálise 

"O tratamento de hemodiálise, ainda que não realizado na rede pública, trata-se de direito à saúde e merece atenção do Estado, ante a necessidade da disponibilização de transporte para efetivação do mesmo."

Acórdão 1140514, 07194135920188070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 30/11/2018. 

Falta de leito de UTI na rede pública de saúde – internação na rede particular

“1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito social, nos termos dos artigos 6.º c/c artigo 196, ambos da Constituição Federal.
2. Demonstrada a necessidade de internação em leito de UTI do requerido, em razão da omissão do Poder público em disponibilizar um leito em hospital público, sendo certo que o requerido já havia sido inserido na lista de espera de UTI da CRIH, a manutenção da sentença para que o DF arque com os custos da internação é medida que se deve impor."

Acórdão 1121124, 20160110201975APO, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. 
Fornecimento de fraldas geriátricas pelo Estado – dever de assistência integral à saúde

“1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se a paciente, munida de relatório médico, demonstra a necessidade de fraldas geriátricas, sob pena de ver tolhida o seu direito à saúde. 2. A inobservância pelo Distrito Federal do dever de proteção à saúde e à vida da população, que, no caso dos autos, seria o fornecimento de fraldas geriátricas, possibilita a atuação do Judiciário, quando provocado, no sentido de garantir o material necessário.”

Acórdão 1107728, 07027432320178070018, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. 

  • STF

Tratamento médico – existência de plano de saúde privado – irrelevância  –  direito universal à saúde

"2. O fato de a autora possuir plano de saúde privado não exime o Poder Público de garantir a qualquer pessoa que dele necessitar o tratamento médico adequado, a fim de preservar-lhe a vida, a teor do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal. 3. A interpretação não restritiva promovida pelo Supremo Tribunal no que tange ao direito à saúde, em termos de responsabilidade do Estado recai, naturalmente, com maior rigor em relação a pessoas carentes, mas isso não exclui a responsabilidade dos entes federados para efetivar o direito universal à saúde, pois a jurisprudência desta Corte confere responsabilidade solidária a todos os entes da Federação para efetivar o direito fundamental à saúde, não restringindo o alcance do direito, tampouco implementando qualquer tipo de distinção entre os cidadãos, de modo que toda e qualquer pessoa é detentora do referido direito. 4. Além disso, no caso concreto, a instância de origem não discutiu a condição ou não de hipossuficiência da autora, apenas foi decidida a lide considerando a contratação por ela de plano de saúde privado. Tanto é assim que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. " 

ARE 1260235 AgR/RS, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020.

Repercussão geral

Tema 500 –   “1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; 
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.”

Tema 579 - "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúdea internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

Tema 793 – "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."

Tema 1033 - "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde."

  •  STJ

Recurso repetitivo

Tema 106 – "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."