A liberdade de locomoção e suas restrições

última modificação: 2020-06-12T12:41:01-03:00

Tema criado em 13/5/2020.

Constituição Federal

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”

Destaques

  • TJDFT

Medidas atípicas de cumprimento de ordens judiciais – caráter subsidiário –  possibilidade de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte

“1. O Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV inseriu no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, o dever de efetivação. Dispõe que o juiz, na qualidade de presidente do processo, determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (...) A fundamentação de aplicação das medidas atípicas (artigo 139, inciso IV, CPC) deve ser consistente, coerente com o caso concreto, proporcional e adequada. 3. A suspensão da CNH não afronta o direito constitucional de ir e vir (artigo 5º, XV, CF/88), pois a locomoção do executado pode ocorrer de outras formas que não a direção pessoal de automóvel. 4. No que concerne ao direito de viajar para o exterior, com a retenção do passaporte, tal medida, entretanto, não se mostra razoável tampouco proporcional. O passaporte é documento essencial e imprescindível para o direito de ir e vir do território nacional. Restringir tal direito como medida de coerção para adimplemento de débito é excessivo, violando o artigo 5º, XV da Constituição Federal.”  (grifamos)
Acórdão 1241602, 07007716720208070000, Relatora Designada: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Suspensão da CNH – medida desarrazoada – violação do direito de ir e vir

“1. O silogismo jurídico que o caso requer não é tolher o direito de ir e vir e muito menos de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o que se busca é dar ao processo condições de pacificar as relações jurídicas e, para isso, o novo CPC possibilita ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade da medida, a teor do que dispõe do art. 8º, do CPC; atentando sobremaneira para o grau de efetividade. 2. Nada foi demonstrado para justificar a adoção de medidas extremas (suspensão da CNH), sendo certo que tais providências afrontam a Constituição Federal por ferir o direito de locomoção, consagrado em seu art. 5º, XV, bem como se mostram desarrazoadas por infringir diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, ao se restringir a utilização de documento de caráter pessoal.”  
Acórdão 1242588, 07112306520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020.

Movimento grevista – impedimento de acesso de funcionário ao local de trabalho – violação ao direito de locomoção

“I - O movimento grevista, patrocinado por sindicato da categoria, não pode, mediante agressão física e verbal, impedir o funcionário de entrar em seu local de trabalho, sob pena de responder civil e criminalmente pelo evento danoso.” 
Acórdão 1212215, 07089770420198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.

Condução coercitiva de vítima de violência doméstica para depor em juízo – inviabilidade – garantia da liberdade de ir e vir

“1. A condução coercitiva da vítima é, de acordo com o artigo 201, § 1º do Código de Processo Penal, uma faculdade, e não uma obrigação do Juízo, ao qual compete analisar o caso concreto para deferir a medida apenas em circunstâncias excepcionais, considerando tratar-se de ato que priva o indivíduo da liberdade de locomoção, submetendo-o ao comparecimento forçado à audiência. 2. Insere-se no conceito de prestação de serviço inadequado (e em revitimização) conduzir coercitivamente a vítima de delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher para reiterar em Juízo a narrativa do evento delituoso ou para justificar a sua opção por permanecer em silêncio, principalmente quando o cenário no qual encontra-se inserida, em sua concepção, já se harmonizou." 
Acórdão 1213619, 07147381920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no PJe: 8/11/2019.

Exclusão e proibição de condômino de adentrar no condomínio – direito de propriedade versus direito de locomoção

“4. Cabível a imposição de exclusão e de proibição de adentrar o condomínio a condômino que adota comportamentos antissociais de diversas naturezas (barulho excessivo, estacionamento irregular, agressões físicas e verbais contra demais moradores e colaboradores etc) e que continua praticando tais atos mesmo após a aplicação de inúmeras multas pecuniárias e determinação judicial para se abster dos comportamentos nocivos. (...) 5. A par de nenhum direito, ainda que fundamental, se mostrar absoluto, de se ver que o direito de locomoção e de propriedade do condômino antissocial não pode se sobrepujar ao direito de propriedade dos demais condôminos e da função social a ela inerente e, em especial e principalmente, à dignidade da pessoa humana. A residência deve promover aos seus titulares descanso, tranquilidade, segurança, bem-estar e conforto e tais atributos não podem ser comprometidos pelas condutas desrespeitosas adotadas por um único condômino, que desconsidera quaisquer regramentos, sejam eles sociais, internos, federais e até mesmo judiciais.”
Acórdão 1134691, 20150111060167APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018.

  • STF

Legitimação concorrente para legislar sobre saúde – emergência de saúde pública causada pelo coronavírus – medidas de isolamento e locomoção de pessoas

“Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” ADI 6341/DF  

  • STJ

Suspensão de medida coercitiva – casal impedido de viajar em razão de processo por insolvência civil – violação do direito de ir e vir

“2. No entanto, dada a magnitude da garantia constitucional do habeas corpus, a existência de vício formal na impetração não dispensa o julgador de analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. A adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, prevista no art. 139, IV, do CPC, apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizado de forma mais evidente e, inquestionavelmente, alargado pelo Código vigente, alcançando, inclusive, as obrigações de pagar quantia certa. 4. No caso dos autos, os pacientes estão impedidos de deixar o Município do Rio de Janeiro, em virtude da tramitação de processo de insolvência civil. Tal medida coercitiva é ilegal, uma vez que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável, até porque nem mesmo o art. 104, III, da Lei 11.101/2005 veda absolutamente a possibilidade de viajar para fora da comarca, apenas a condiciona ao preenchimento de determinados requisitos: a) existência de justo motivo; b) comunicação expressa ao juiz; e c) constituição de procurador. 5. Além disso, esta Corte Superior entende que a obrigação conferida pelo art. 104, III, da Lei 11.101/05, ainda que se pudesse cogitar de aplicar ao caso, não possui caráter de pena, visando, ao contrário, facilitar o curso da ação falimentar, pela garantia de que o falido estará disponível para esclarecimentos e para participar dos atos que dele dependam. 6. Assim, em sede de cognição sumária, há manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, haja vista que o constrangimento se revela de plano.” (grifamos)  HC 525378/RJ