A proteção ao meio ambiente: responsabilidades administrativa, civil e penal
Tema criado em 30/8/2020.
Constituição Federal
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."
Destaques
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TJDFT
Crimes ambientais – rinha de galo – maus-tratos contra animais
“II - As equipes policiais procederam diligências onde localizaram 27 galos combatentes para rinha, acondicionados em gaiolas e baias. Os galos apresentavam as cristas mutiladas e as esporas amputadas. Alguns animais tinham feridas nas asas e peito. Também foram encontrados diversos utensílios clínicos (biqueiras, buchas, lixa, serra, entre outros), tudo confirmando a ocorrência do crime de maus tratos contra animais previsto em lei. III- O Laudo de Perícia Criminal conclui que os objetos encaminhados para perícia podem também ser utilizados em situações que configuram maus-tratos, tais como as rinhas ou a mutilação das esporas e das barbelas dos galos. Ainda esclarece que as gaiolas dificultavam a movimentação ou qualquer exercício dos animais, como pular, bater asas ou ciscar, comportamentos naturais da espécie e que as aves apresentavam mutilações e lesões comuns a galos de briga, como nas cristas, nas barbelas e nos brincos. IV - Ao contrário do que o apelante afirma, as aves não eram tratadas conforme manual de 16338514, indicando que o lugar adequado para o alojamento da ave deve ser suficiente para que ela possa se exercitar, bater as asas, comer areia, comer grama, tomar sol, secar as penas após o banho, como ferramentas fundamentais para combater o stress do animal. De fato, essas não eram as características do local em que os galos foram encontrados. V - Conforme art. 3º da Resolução 877, de 2008, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, todo procedimento cirúrgico deve ser realizado por médico veterinário.”
Acórdão 1269153, 00004063120198070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 10/8/2020.
Apreensão de animal silvestre – convívio e adaptação ao ambiente doméstico por período superior a dez anos – possibilidade de manutenção da posse do animal
“1. Trata-se de circunstância em que os animais silvestres apreendidos viviam em ambiente doméstico há mais de dez anos. 2. Excepcionalmente, a ave silvestre pode ser mantida em ambiente doméstico, quando, após longo tempo já em cativeiro, seu retorno ao habitat natural seja desaconselhável, devendo ser feita uma análise razoável do caso para verificar se a apreensão não virá a causar mais danos do que proteção ao animal. 3. Se o animal silvestre não sofre maus tratos e vem sendo bem tratado como de estimação durante longo período de tempo, correndo grande risco caso venha a ser devolvido para a natureza ou mantido em ambiente diverso daquele que viveu maior parte de sua vida, não se pode entender que haja razoabilidade em sua apreensão. 4. Há despacho proferido pelo presidente do IBAMA, Despacho n° 6299093/2019-GABIN, com a conclusão de que "firma-se como orientação geral (LINDB, art. 30), a ser seguida pelo Ibama, a validade da posse de psitacídeos desde que prolongada (mínimo de 8 anos) e ausente maus-tratos, vedando-se a sua apreensão pela fiscalização e o seu recebimento no Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), salvo se comprovado o não atendimento dos requisitos mencionados."
Acórdão 1251423, 07266614220198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Dano ambiental – responsabilidade objetiva e solidária – obras de reparo realizadas em rodovia por empresa pública
“1. A responsabilidade civil no âmbito ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, visto que a legislação pátria estabelece como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que causa direta ou indiretamente a degradação ambiental. (...) 2. Ainda que se considere a responsabilização objetiva e solidária no âmbito ambiental, é importante destacar que não há como estender o ônus da reparação de dano ambiental à pessoa física ou jurídica que não seja responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da lesão ao meio ambiente, conforme, inclusive, consta do texto do artigo 3º, IV, da Lei nº 6.938/81. 3. É inviável a aplicação da Teoria do Órgão, desenvolvida no âmbito do direito administrativo, com o objetivo de responsabilização solidária de empresa pública pelo ônus decorrente de dano ambiental, verificado na execução de serviço não submetido à sua execução direta, fiscalização ou da qual não se beneficie, por sua atuação ou omissão, ainda que indiretamente.”
Acórdão 1251254, 00387352320168070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Crime contra o meio ambiente e o patrimônio genético – criação e transporte de pássaro – irregularidades
“2. A Lei 9.605/98 proíbe a guarda ou manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A criação de bicudo-verdadeiro (Oryzoborus maximiliani) exige licença, conforme instrução normativa 05/01, de 18 de maio de 2001, do IBAMA. (...)6. Conclui-se, portanto, que o recorrente não assumiu qualquer risco de que os pássaros descritos na denúncia fossem mantidos sem registro válido, sendo crível a versão do réu de que cometera erro ao preencher os pedidos de licença.”
Acórdão 1257948, 00017362420188070011, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no PJe: 2/7/2020.
Auto de infração ambiental – instalação de equipamentos de publicidade sem autorização
“I - A instalação e manutenção de equipamento de publicidade em área ambiental protegida depende de autorização do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (Decreto 28.134/07, art. 24). II - A penalidade de multa aplicada por descumprimento de Auto de Infração Ambiental, e em razão da instalação de equipamentos de publicidade sem a prévia autorização, é válida e legal, uma vez que devidamente fundamentada e aplicada após a observância do devido processo legal, garantindo ao penalizado o contraditório e a ampla defesa. III - Ao Poder Judiciário não é permitido analisar o mérito do ato administrativo, apenas quando existente grave ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos autos.”
Acórdão 1254450, 00364384320168070018, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/6/2020.
Instituto do meio ambiente e dos recursos hídricos (IBRAM/DF) – legitimidade na aplicação de multa em área de proteção permanente – construção de cerca fora do limite de propriedade particular
“4.O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico etc. (art. 1.228, § 1º, do CC). 5.O exercício do poder fiscalizatório do IBRAM/DF traduz a necessária proteção que o Estado deve dar ao meio ambiente e não está adstrito ao presente. Visa restaurar o patrimônio natural agredido e fomentar a cultura de proteção à natureza para o presente e o futuro. Não há que se aventar "fato consumado" em questões que envolvam Direito Ambiental. 6.A construção e manutenção de cercas na propriedade privada pode ser considerada atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a serem toleradas em áreas de proteção permanente (art. 3º, X, 'f' do Código Florestal Brasileiro, Lei 12.651/2012). ”
Acórdão 1253170, 00161501120158070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 8/6/2020.
Delito ambiental – crime contra a flora ocorrido em área de proteção ambiental do lago Paranoá
“IV - Para a tipificação do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998 é desnecessário aferir se o dano ambiental foi ou não praticado em Área de Preservação Permanente, sendo suficiente a constatação de que a irregularidade foi consumada em Unidade de Conservação. V - A retirada de vegetação rasteira em imóvel particular localizado em Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá (Unidade de Conservação), sem autorização do Poder Público, configura a prática de crime contra o meio ambiente. VI - O fato de o imóvel estar inserido em área urbanizada não convalida a situação irregular, eis que a intervenção em APA, por se tratar de espaço territorial especialmente protegido, exige obrigatoriamente a autorização ou o licenciamento do órgão competente, que poderá aferir se a pretensão irá ou não afetar o meio ambiente. VII - Afasta-se o pedido de absolvição com fundamento na atipicidade do fato por ausência de dolo quando comprovado que o réu trabalhava no ramo imobiliário há muitos anos e conhecia os trâmites necessários para construir e fazer qualquer tipo de modificação em áreas ambientais especialmente protegidas. VIII - Em sendo crime material, de dano e instantâneo, o delito previsto no art. 63 da Lei nº 9.605/1998 depende, para sua consumação, que tenha ocorrido, em determinado momento, modificação substancial da feição ou estrutura de local especialmente protegido no contexto do ordenamento urbano e seu patrimônio cultural, com a perda dos valores previstos no referido tipo, o que não restou evidenciado nos autos. IX - Incabível a aplicação da multa reparatória prevista no art. 20 da Lei nº 9.605/1998, nas hipóteses em que a vegetação for inteiramente recuperada."
Acórdão 1197735, 20100111857267APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Crime ambiental – pesca com petrecho não permitido e sem autorização – apreensão de cinco pequenos peixes de pesca permitida – aplicação do princípio da insignificância
“1. O Direito Penal, é antes de tudo a ciência da censura social (Fco. de Assis Toledo, Princípios Básicos, Saraiva). Cinco pequenos peixes, ainda no "malho", de pesca permitida, cuja quantidade e peso do pescado não ultrapassaram os 500g (quinhentos gramas), não é conduta criminal materialmente típica, até mesmo porquê, se assim entendessem as autoridades lacustres, poderiam ter reprimido estas condutas com pesadíssimas multas. Nestas circunstâncias de "malhos" postos em águas no Lago Artificial da cidade satélite do Paranoá, em Brasília-DF, com os réus surpreendidos antes da coleta de 500g de piabas, tem-se aplicação o princípio da insignificância, eis que presentes os seus requisitos, quais sejam: - a mínima ofensividade das condutas dos agentes, a nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade dos comportamentos e, inexpressividade da lesão jurídica provocada ao meio ambiente, fatos penalmente atípicos.”
Acórdão 1252734, 00006672120178070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Crime ambiental – animais da fauna silvestre em cativeiro sem a devida permissão da autoridade competente – inaplicabilidade do princípio da insignificância
“2. Comete o delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, o agente que vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito espécies da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
3. Para a configuração do delito não é necessário haver a finalidade de comerciar os espécimes da fauna silvestre, bastando o seu depósito sem a devida licença legal para o aferimento do elemento do tipo, não importando a quantidade de animais ou se a espécie está ou não em extinção. 4. Comprovou-se que o réu detinha em sua residência 3 espécies de passáros silvestres da fauna brasileira, na totalidade de 04 animais, cuja criação, sem devida licença, não é permitida pelo ordenamento brasileiro. 5. Inaplicável na espécie a atipicidade material da conduta ou princípio da insignificância, uma vez que, em se tratando de crime ambiental, o bem tutelado é o meio ambiente e sua preservação para as gerações presentes e futuras - princípio da equidade intergeracional -, não importanto a quatidade/ lesão ou cuidado ao bem protegido, no caso às aves, mormente porque a Lei nº 9.605/98, que rege os crimes ambientais, não se refere à quantidade mínima de animais apreendidos para a configuração do crime. Acolher a tese defensiva, invertendo os valores, seria o mesmo que admitir o encaremento do recorrente em prisão sem ter cometido ilícito algum.”(grifamos)
Acórdão 1035843, 20160610075786APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 4/8/2017.
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STJ
Crime ambiental contra a flora – inaplicabilidade do princípio da insignificância – reincidência específica
“II - A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, especialmente em se tratando de crimes ambientais, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. III - No caso dos autos, o delito em análise se trata da supressão de 02 troncos de árvores nativas, sem autorização do órgão ambiental competente, portanto, não demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Ademais, o Eg. Tribunal de origem consignou que o agravante é reincidente específico, o que impede o reconhecimento do aludido princípio.” AgRg no REsp 1850002/MG
Crime ambiental – pesca irregular em local de proteção ambiental com petrechos proibidos – princípio da insignificância – risco ao ecossistema
“1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de realizar pesca em local de proteção ambiental com a utilização de petrechos proibidos, no caso, o arrasto motorizado, tendo em vista o risco que esta conduta representa para todo o ecossistema aquático, independentemente da quantidade de espécimes efetivamente apreendidas ou não. 2. A tese de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância em razão de o pescado, após ter sido apreendido, ter sido doado e o Agravante fazer da pesca o seu meio de vida, bem assim ser a fonte de seu rendimento, o que demonstraria um menor grau de reprovabilidade da conduta, não foi suscitada no recurso especial, constituindo inovação recursal, descabida no âmbito do recurso interno, pela preclusão consumativa.” AgRg no REsp 1.825.010/SC
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STF
Dever de proteção ambiental – necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia – desenvolvimento sustentável – justiça intergeracional
“1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) 5. A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, editada por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972, consistiu na primeira norma a reconhecer o direito humano ao meio ambiente de qualidade. 6. Por sua vez, a Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável, consubstanciado na necessária composição entre o crescimento socioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais. Essa nova perspectiva demandou aos Estados a construção de políticas públicas mais elaboradas, atentas à gestão eficiente das matérias primas, ao diagnóstico e ao controle das externalidades ambientais, bem como ao cálculo de níveis ótimos de poluição. Todos esses instrumentos atendem a perspectiva intergeracional, na medida em que o desenvolvimento sustentável estabelece uma ponte entre os impactos provocados pelas gerações presentes e o modo como os recursos naturais estarão disponíveis para as gerações futuras. (...) No Brasil, não obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos relativos a alguns recursos naturais (água, minérios etc), a Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor central da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde, considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema. 10. O caráter transnacional e transfronteiriço das causas e dos efeitos da crise ambiental demanda dos Estados, dos organismos internacionais e das instituições não governamentais, progressivamente, uma atuação mais articulada para transformar a preservação da natureza em instrumento de combate à pobreza e às desigualdades. 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc . Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de retrocesso ambiental, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. (...); Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 78-A do Código Florestal. 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes.” ADC 42/DF
Pesca industrial de arrasto de camarões e aproveitamento compulsório da fauna acompanhante – normas incidentes sobre pesca e proteção do meio ambiente – competência concorrente
“2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca (hoje consubstanciada na Lei nº 11.959/2009), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedente: ADI 3829/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 11.4.2019, DJe 17.5.2019. 3. Não se confunde a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre pesca e proteção do meio-ambiente (art. 24, VI, da CF) com a competência privativa da União para legislar sobre embarcações (arts. 22, I e XI, e 178 da CF). Ao condicionar o emprego de embarcações estrangeiras arrendadas, na pesca industrial de arrasto de camarões, à satisfação de exigências relativas à transferência de tecnologia e inovações, o art. 1º, III, da Lei nº 64/1993 exorbita da competência estadual, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre embarcações. 4. Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 64/1993 mantêm-se dentro dos limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24, VI, da CF), além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170, VI, e 225, § 1º, V e VII, da CF) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei nº 11.959/2009).” ADI 861/AP
Repercussão Geral
Tema 999 - "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental."