Acumulação de cargos públicos e proventos – limites constitucionais

última modificação: 2021-04-19T15:09:09-03:00

Tema criado em 23/3/2021.

Constituição Federal

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: . (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;         

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; . (...)

Art. 40. (...)

§11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.” 

Destaques

  • TJDFT 

Acumulação ilícita de cargos públicos – inocorrência de convalidação  do ato administrativo pelo decurso do tempo

“7. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF). 8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é prática que se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada a qualquer tempo, sobretudo porque os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não haveria que se falar, na realidade, em decadência, da Administração.”
Acórdão 1317799, 07113323320198070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021. 

Acumulação de proventos – cargos/empregos públicos não acumuláveis na ativa – impossibilidade

“1. Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do exercício de cargo público de técnico administrativo junto à SES/DF com o de emprego público de assistente administrativo, no CREA/DF. (...) 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos/empregos/funções públicos não acumuláveis na atividade. (...). 4. A ilicitude do exercício cumulativo dos referidos cargo e emprego públicos foi reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, nos autos do processo n. 20120110713654APC (0003939-45.2012.8.07.0018). Desse modo, inviável o acolhimento do pedido de percepção cumulativa dos respectivos proventos de aposentadoria.”
Acórdão 1306237, 07090119420208070016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. 

Cumulação lícita de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público – incidência do teto constitucional remuneratório sobre cada um dos cargos separadamente

“1 - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de paradigma da repercussão geral (RE-RG 612.975/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/04/2017, DJe 06/09/2017 - Tema nº 377), firmou a tese de que o teto remuneratório constitucional deve ser considerado em relação a cada um dos cargos em relação aos quais a Constituição Federal autoriza a acumulação, e não ao somatório recebido. Eis a tese do precedente: 'Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido'. 2 - Tratando-se de situação em que se afigura hipótese constitucionalmente autorizada de acumulação de cargos públicos (artigo 37, XVI, "b", e § 10, da Constituição Federal), conforme já assentado no Mandado de Segurança nº 0714700-75.2017.8.07.0000 (Acórdão nº 1083777), é o caso de aplicação da orientação advinda do STF no paradigma insculpido no Tema nº 377.”
Acórdão 1305047, 07078767520198070018, Relator: ANGELO PASSARELI,  Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. 

Acumulação remunerada de dois cargos públicos – servidor civil e servidor militar – dissolução do vínculo com o poder público por licenciamento – inadmissibilidade 

“1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, "c", autoriza a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional, conforme inciso XI do mencionado artigo(...). Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (§ 3º, Art. 42, CF). 3.  A dissolução do vínculo entre o poder público e o servidor civil ocorre apenas nas hipóteses de demissão e exoneração, por conseguinte, o vínculo é mantido nos casos de licenças previstos no artigo 81 e seguintes da Lei 8.112/1990. No entanto, o licenciamento, no caso do Estatuto dos Policiais Militares do DF constitui-se em uma das formas de exclusão do serviço ativo da Polícia Militar, conforme preceitua o art. 87, inciso V, da Lei nº 7.289/94. 4. Como a apelante/autora pertencia às fileiras da Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal, no cargo de Soldado PM 2ª Classe, o qual não exige formação privativa na área de saúde, não se verifica a possibilidade de enquadrá-la em nenhuma das hipóteses permissivas de acumulação de cargos públicos.”
Acórdão 1268839, 07084812120198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. 

Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde – técnico em laboratório de anatomia patológica e técnico em necropsia – profissões não regulamentadas – impossibilidade

“3. O art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal admite a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde, desde que haja a compatibilidade de horários e a regulamentação das profissões. 4. Na hipótese, os cargos pretendidos para acumulação carecem de regulamentação, circunstância obstativa da pretensão recursal. A profissão de Técnico em Laboratório de Anatomia Patológica não se enquadra na regulamentação dada pela Lei n. 3.820/60 nem pela Resolução n. 485 do Conselho Federal de Farmácia - CFF, a despeito do apregoado pela apelante. As normas destacadas regulamentam a profissão de Técnico de Laboratório em Análises Clínicas com inscrição no CFF e estende essa definição aos profissionais portadores de certificado de Técnico em Patologia Clínica e de Técnico em Biodiagnóstico. No caso, a apelante possui certificação em área diversa da regulamentada (Técnica em Necrópsia) e não demonstrou estar inscrita no CFF. 5. A profissão de Técnico em Necrópsia, por sua vez, também não se encontra regulamentada. A existência de projeto de lei a fim de regulamentar a profissão não atende ao requisito insculpido na norma constitucional do art. 37, VI, da CF. Além disso, as Leis n. 11.784 e n. 10.225, invocadas pela apelante, estruturam o plano de carreiras e cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, mas não regulamentam a profissão do cargo de que se pretende a acumulação.”
Acórdão 1270527, 07080672320198070018, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. 

Acumulação de cargo de professor da rede distrital de ensino com outro cargo técnico – compatibilidade de horários demonstrada

“1. A acumulação de cargos públicos é, em regra, proibida, tendo o legislador constituinte estabelecido algumas exceções, dentre as quais se incluem a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, conforme prevê o artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da CF. 2.   Caracterizada a natureza técnica do cargo exercido pelo Apelado perante a Caixa Econômica Federal, reconhecida por decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Federal, juízo competente, e demonstrada a compatibilidade de horários entre a referida atividade e o cargo de professor da rede pública distrital, resta evidenciado o direito líquido e certo do Apelado de acumular os dois cargos, o que autoriza a concessão da segurança pleiteada.”

Acórdão 1269723, 07017882120198070018, Relatora Designada: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 10/8/2020. 

Acumulação de cargos de técnico bancário e professor da rede pública de ensino do DF – impossibilidade   

“4. A Lei Complementar - LC Distrital n.º 840/2011 estatui que se presume como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins acumulação, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5. Contudo, o cargo público técnico ou científico que a parte (Técnico Bancário) ocupa  não tem natureza técnica ou científica, haja vista que para o ingresso no cargo não há exigência de conhecimento específico na área de atuação profissional e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática. Logo, embora não haja incompatibilidade de horários, a acumulação de cargo de técnico bancário com de professor mostra-se ilícita. (...)6. Ademais, tal como constou da sentença: '(...)Sequer é possível alegar que a acumulação seria permitida por exercer, a parte autora, a função gratificada de Assistente Executivo Sênior, a qual exige, para o seu exercício, graduação em curso de nível superior. Afinal, não se pode confundir o cargo ou emprego ocupado pelo servidor/empregado público com a função gratificada que ora exerce, que consiste em mero conjunto de atribuições que pode ou não ser conferido a determinado servidor/empregado, mediante contraprestação pecuniária compatível com o grau de responsabilidade, sendo possível a sua destituição a qualquer tempo'.  7. Ainda, conforme Súmula nº 6 do TJDFT, a acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, só é possível quando o cargo dito técnico exigir prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento, o que reforça a ideia de não cumulação dos cargos em debate, dada a ausência da natureza técnica do cargo ocupado pelo autor.”  
Acórdão 1221410, 07138587620198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. 

Acumulação lícita de cargos públicos – analista jurídico do CNMP/especialidade direito e orientador educacional da carreira de magistério público 

“3. A natureza técnica ou científica é aferida pela necessidade de formação e conhecimento específicos na área de atuação profissional para o exercício do cargo, bem como pelas atribuições condizentes com esses conhecimentos específicos exigidos. 4.  O conceito de professor lato sensu, para fins constitucionais, deve seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3772/DF, segundo o qual a carreira de magistério abrange a função de professor (stricto sensu), diretor escolar, coordenador pedagógico e orientador pedagógico. 5.  Reputa-se lícita a acumulação do cargo de Analista Jurídico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), especialidade Direito, com o cargo de Orientadora Educacional da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, em equiparação, respectivamente, aos cargos de técnico e de professor, cuja cumulação é permitida, nos termos do artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 46, inciso II, da Lei Complementar n. 840/2011.”
Acórdão 1207945, 07101523620198070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. 

Afastamento de servidor público federal para curso de formação – inocorrência de acumulação ilícita de cargos  

“1. O servidor público federal tem direito de afastar-se do exercício do cargo para curso de formação profissional, ainda que em estágio probatório, para cargo de administração pública federal. Entretanto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, não obstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal no curso de formação para provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve-lhe ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia. 2. Não se afigura razoável negar o afastamento do impetrante diante do caráter eliminatório do curso de formação, que é, induvidosamente, uma etapa parcial do certame. 3. A acumulação ilícita de cargos públicos só ocorre quando há o exercício simultâneo de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica na espécie.”    
Acórdão 1192813, 07027422420198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, data de julgamento: 13/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019. 

Cumulação ilícita de proventos de aposentadoria  – coronel reformado do corpo de bombeiros do DF e professor aposentado da secretaria de educação – cargo militar de dedicação exclusiva

“1. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 377 de Repercussão Geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 2. O cargo de bombeiro militar é de dedicação exclusiva (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - Leis nº 6.022/74 e nº 7.479/86), não havendo autorização constitucional para a sua cumulação com o cargo de professor (art. 97 da Constituição Federal de 1967 e art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988). 3. Constatada a ilicitude da cumulação, inviável a aplicação do Tema 377 (STF).”  
Acórdão 1161044, 07052380620188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019.

Programa de residência médica – proibição indevida ao residente de acumular cargo efetivo

"2.1. Acresce notar que a Constituição Federal admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, quando houver compatibilidade de horários, na forma do Art. 37, Inciso XVI. 3. Assim, não há previsão legal que impeça a impetrante de realizar a atividade de residente médico, na especialidade escolhida, em concomitância ao exercício do cargo efetivo, seja pelo fato de a residência não caracterizar relação empregatícia, mas forma pela qual se obtém as certificações das especialidades médicas, seja em razão da previsão constitucional de acumular dois cargos privativos na área de saúde. 3.1. Com efeito, a vedação absoluta e incondicional "ao residente de acumular cargo do quadro de pessoal da SES-DF na mesma Unidade em que é residente, durante o período de realização do programa de Residência Médica", representa restrição indevida à previsão constitucional e à própria legislação específica. 4. Correta a sentença que concedeu a segurança e, reconhecendo a nulidade da vedação editalícia, determinou a autoridade coatora matricular a impetrante no Programa de Residência Médica, na área de psicogeriatria, independentemente do fato de exercer cargo efetivo de médica na mesma unidade de saúde." (grifamos)
Acórdão 1326636, 07005572220208070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021. 

  • STF

Repercussão geral 

Tema 1081- "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal."