Princípios constitucionais do direito tributário

última modificação: 2022-02-21T14:54:37-03:00

Tema criado em 24/1/2022.

Constituição Federal

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (...)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;     

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;"

Destaques

  • TJDFT

Execução fiscal – multa limitada ao valor do tributo – observância do princípio da vedação ao confisco

“1. A multa sobre a dívida tributária deve ser limitada à obrigação principal, qual seja, o valor do tributo, sob pena de se configurar confisco. Inteligência do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.”   
Acórdão 1388413, 07097663520218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 25/12/2021.

Fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações – Lei Distrital 1.254/1996 – inexistência de ofensa ao princípio da seletividade, isonomia e não confisco  

“2. Nos termos do artigo 155, incisos II e III, da Constituição Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), abrange o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações, tendo a Carta Magna atribuído aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir alíquotas diferenciadas do ICMS de acordo com a essencialidade de cada atividade. 3. A seletividade tributária é um princípio programático, dirigido ao legislador infraconstitucional a quem cabe definir os requisitos para a fixação das alíquotas do ICMS com base em critérios de conveniência e oportunidade, fixando-as de acordo com a essencialidade do produto ou serviço a ser tributado. 4. No âmbito local, a Lei Distrital n.º 1.254/96, regulamentada pelo Decreto n.º 18.955/97, que disciplina a incidência do ICMS, estabeleceu alíquotas alusivas aos serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, com expressa menção à observância dos princípios da seletividade e da essencialidade. Precedentes. 5. A eleição dos critérios de aferição da capacidade contributiva (seletividade e progressividade) constitui-se atribuição exclusiva do poder legislativo estadual, detentor da prerrogativa de estipular os percentuais adequados para os tributos de sua competência, restando vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de legislador, sob pena de desrespeito ao primado da separação de poderes.”  
Acórdão 1389201, 07037570320218070018, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021. 

Cobrança de taxa de veículo recolhido em depósito do DETRAN – desproporcionalidade entre o valor do bem e do débito – necessidade de limitação do valor para liberação – vedação ao confisco

1- (...) Na forma do art. 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a restituição do veículo removido em depósito do Detran exige o prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. O autor, proprietário do veículo Fiat Siena, EX 1.0 MP, ano 2005, alega que, para fins de liberação de seu veículo, efetuou consulta ao site da referida Autarquia de Trânsito e obteve a informação de que havia um débito de R$1.948,02 sobre o bem. Todavia, quando da emissão do boleto, o sistema atualizava o valor para R$ 14.727,00, emitindo três borderôs de R$ 4.909,00, pelo que requer a retificação do suposto equívoco. Não há que se falar em erro da entidade pública, sobretudo porque, segundo narra o próprio autor, o veículo foi recolhido ao depósito em 28/07/2019, ou seja, a mais de dois anos.(...) 3 - Confisco. Vedação. Limitação do valor da dívida. Segundo dispõe o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, é vedado ao Estado utilizar tributo com efeito de confisco. A súmula nº 20 dos Juizados Especiais do Distrito Federal aduz ainda que: "É legítima a cobrança de taxa de depósito limitada a 6 meses, salvo se, no caso concreto, resultar na expropriação ou patente desproporcionalidade frente ao valor do bem." O valor do veículo conforme consulta em tabela FIPE é de R$ 14.886,00 (...). Tendo em vista que o veículo permaneceu em depósito por mais de seis meses, e limitando a referida cobrança a esse período, tem-se como devida, a título de taxa de depósito, a monta de R$ 8.280,00. Tal valor se mostra desproporcional perante o valor do bem, na medida em que representa mais de 50% do valor avaliado. Assim, com fito de evitar a expropriação do veículo em detrimento do proprietário, é de se reduzir o valor da taxa de depósito pela metade, ou seja, R$ 4.140,00, sem prejuízo dos demais débitos incidentes sobre o veículo.”
Acórdão 1375405, 07017070420218070018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. 

Repetição de indébitos tributários – correção monetária e taxa de juros – necessidade de correspondência aos tributos pagos em atraso – observância ao princípio da isonomia

“1 (...) O STF, no julgamento do RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, fixou a seguinte Tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);(...)." 4 - Correção monetária. Taxa SELIC. Segundo o entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.495.146/MG "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art.  161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1495146/MG - 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJe: 02/03/2018). 5 - Juros de mora. Termo inicial. Repetição do indébito. Ante a controvérsia em relação ao valor a ser repetido, quanto aos juros de mora incide o enunciado 188 do STJ (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença). 6 - Repetição do indébito. Atualização do valor. Regras de ordem pública, de aplicação imediata. A atualização do débito dar-se-á da seguinte forma: a) INPC até fevereiro de 2017; b) de março de 2017 até a entrada em vigor da Lei Complementar distrital 943/2018, o INPC, limitado à taxa SELIC, reduzido de 1%, que se refere a juros; c) a partir de 01.06.2018, apenas a SELIC reduzido de 1% que se refere a juros; d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.”  (grifamos)  
Acórdão 1380257, 07257077420218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. 

Fato gerador do ITBI – registro da carta de arrematação – aplicação da alíquota vigente – complementação do imposto recolhido com base em lei anterior – princípio da irretroatividade tributária

“1.A nova prenotação no registro imobiliário substitui a anterior, sendo considerada válida, em razão da presunção de veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, recaindo sobre o interessado o ônus de comprovar a sua irregularidade. 2. A lei tributária que majora tributos, pelo princípio da irretroatividade, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (art. 150, III, a, da CF), incidindo, apenas, sobre os futuros (art. 105 do CTN). Contudo, a alíquota de ITBI estabelecida pela nova lei aplica-se em relação a imóvel cujo registro no cartório imobiliário ainda não tenha se efetivado, pois o fato gerador desse imposto é o registro do título, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.”
Acórdão 1135491, 00323237620168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 13/11/2018. 

Princípio da anterioridade geral e nonagesimal – alteração do valor do veículo para fins de isenção de IPVA

“2. A Lei Distrital n. 6.466/2019 passou a exigir, para a isenção, que o veículo não supere o valor estabelecido como limite para fins de aquisição com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (art. 2°, §5°, alínea "b"). Esse valor corresponde a R$70.000,00, conforme disposto no subitem 130.1, lançado no Decreto Distrital n. 18.955/1997, Anexo I, Caderno I.  3. Assim, a Lei n. 6.466/2019, em comparação com a lei anterior, trouxe novo requisito para concessão da isenção do IPVA, constituindo majoração indireta decorrente do novo parâmetro para a concessão da isenção de IPVA, de modo que atrai a aplicação da anterioridade geral e nonagesimal, art. 150, III, "b" e "c, da Constituição Federal. 4. Desse modo, a nova lei, ao inovar quanto à cobrança de IPVA a portadores de deficiência proprietários de veículos, com valor venal superior a R$ 70.000,00, deve produzir seus efeitos somente no exercício financeiro seguinte e após o intervalo de 90 dias da publicação da Lei Distrital n. 6.466/2019, que ocorreu em 27/12/2019.”
Acórdão 1295702, 07089321820208070016, Relatora Designada: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO. Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no PJe: 31/12/2020.

  • STF 

Ação direta de inconstitucionalidade – competência comum de fiscalização ambiental – taxa de polícia – desproporcionalidade da base de cálculo – violação do princípio da capacidade contributiva

“1. A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de geração, transmissão e ou distribuição de energia no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 7.184/2015 do Estado do Rio de Janeiro extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária. 2. A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. 3. É legítima a inserção da energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior a energia elétrica gerada por aquele que explora recursos energéticos, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, e, portanto, maior também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4. No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.” ADI 5489

Ação direta de inconstitucionalidade – taxas judiciárias e custas judiciais – cobrança concomitante

“3. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes. 4. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “(i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade."ADI 5751

Repercussão Geral

Tema 346- "I - Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; II - Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário."

Tema 102- "É constitucional o art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar."