As entidades sindicais e a defesa dos direitos dos substituídos

última modificação: 2021-05-17T13:58:03-03:00

Tema criado em 29/4/2021.

Constituição Federal

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."

Destaques

  • TJDFT

Ação civil pública postulada pelo sindicato dos médicos do DF – pedido de ingresso no feito do CRM como amicus curiae – intervenção de terceiro inadmitida

“1. É excepcionalíssima a figura do amicus curiae para demandas, como a em curso, em que postulada tutela jurisdicional subjetiva. No caso, defende o Sindicato/autor interesse subjetivo próprio de seus filiados, não havendo que se falar em intervenção altruísta do CRM/DF, tampouco em participação característica ao exercício da cidadania, pois os efeitos da coisa julgada que busca a entidade sindical atingirão profissionais formados em medicina e obrigatoriamente inscritos na mencionada autarquia para legal exercício da profissão médica. (...)”
Acórdão 1329857, 07022669220208070018, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 12/4/2021.

Responsabilidade civil de sindicato por dano material – indevida negociação de precatório sem anuência expressa do titular – vício de consentimento

“1. O Sindicato, por não ser titular do direito material objeto da lide, tem poderes processuais limitados, sendo-lhe vedado alienar o direito material sem a anuência expressa dos sindicalizados, pois atua na condição de mero substituto processual.     2. O acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0716147-64.2018.8.07.0000 não obsta a procedência do pedido indenizatório, pois o objeto do mandamus restringiu-se apenas ao direito de expedição de certidão de titularidade do precatório em nome do Sindicato, nada dispondo acerca da regularidade da cessão do precatório para terceiro.     3. A alienação do direito da autora/apelante sem a sua autorização é nula de pleno direito, ensejando dano material, que deve ser ressarcido, nos termos do art. 186 do Código Civil.”    
Acórdão 1329085, 07155286320208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.

Ilegitimidade ativa de sindicato – inexistência de interesse profissional ou político

“1. Conquanto os sindicatos possuam ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa de interesses individuais e coletivos da categoria laboral, independentemente de autorização expressa dos substituídos, é imprescindível a demonstração da pertinência temática em relação às suas finalidades institucionais. 2. Não há pertinência temática entre a finalidade estatutária de sindicato representativo de servidores públicos da área da educação com pretensão de cunho tributário, atinente ao cálculo de ICMS nas faturas de energia elétrica, por se tratar de interesse puramente econômico e distanciado dos interesses profissionais e políticos que une a categoria à entidade sindical.”
Acórdão 1326235, 07066881320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.

Ação coletiva proposta por sindicato – legitimidade ativa ad causam e interesse de agir 

“1. Ao interpretar o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla para atuar como substituto processual nas ações em que defendem direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria e independe da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2.        É indiscutível o interesse do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal em defesa dos servidores substituídos, a fim de que o Distrito Federal afaste a exigência de apresentação dos bilhetes de passagens interestaduais para o pagamento do auxílio-transporte.”
Acórdão 1323441, 07012033220208070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.

Ingresso em ação popular do SINDSASC e do presidente do sindicato como assistente simples – pessoa jurídica – impossibilidade

“1. A ação popular é garantia constitucional que possibilita qualquer cidadão pleitear nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (inciso LXXIII do artigo 5° da Constituição Federal). 2. A legitimidade ativa para a propositura da ação popular é limitada ao cidadão, devendo este estar no gozo de seus direitos políticos, mediante comprovação do título de eleitor. 3. A intervenção prevista no § 5º do art. 6º da Lei 4.717/65 não pode ser estendida às pessoas jurídicas. 4. O eg. Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado de que "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular" (Súmula 365/STF). 5. Deve ser indeferido o pedido de ingresso do presidente do mesmo Sindicato posto que não ostenta a legitimidade e o interesse de agir exigidos para a propositura da demanda, sendo certo, por fim, que a matéria trazida em sede de apelação diz respeito à existência ou não de litispendência com outros processos, sendo certo, assim, que não há interesse do agravante a justificar sua assistência na demanda.”
Acórdão 1322076, 07005295420208070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 16/3/2021.

Reconhecimento de direitos individuais homogêneos – legitimidade do sindicato

“3. O art. 8º, inc. III, da Constituição da República, assegura aos entes sindicais a ampla e incondicionada liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam. 4. No caso, sem olvidar que as condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção, extrai-se que a pretensão do agravante posta nos autos originários é o reconhecimento de direitos individuais homogêneos de seus substituídos, decorrentes de origem comum - as condições de trabalho, evidenciando-se a legitimidade do sindicato para figurar no polo ativo.” 
Acórdão 1315871, 07205951220208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.

Responsabilidade civil – atuação de dirigente sindical – áudio divulgado em grupo de whatsapp – ausência de ato ilícito

“5. Ao contrário, a sentença bem explanou o fundamento central que justificou o julgamento de improcedência, qual seja a ausência de excesso na manifestação do recorrido, o que, no entender do Juízo de origem, não configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. Preliminar rejeitada. 6. No mérito, resta definir se o áudio da parte ré divulgado em rede social (ID 18268302 - fls. 08/09) possui ou não aptidão para ofender a honra objetiva do autor. E, de logo, constato inexistir excesso na fala do recorrido, que se limitou a orientar os sindicalizados no sentido de não assinarem qualquer acordo de demissão que não envolvesse a participação do sindicato, sem dirigir qualquer ofensa específica contra a pessoa do recorrente. 7. Frise-se que "na regular atuação sindical, o empregador está naturalmente sujeito a críticas que digam respeito à observância dos direitos de seus empregados e à observância dos direitos trabalhistas e sociais", e que "o tom de crítica (...) se insere na liberdade de informar e na atuação própria do sindicato, que se deve garantir e preservar como um dos valores caros à democracia brasileira" (Acórdão 991905, 20150111409029APC, Relatora: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 8/2/2017. Pág.: 161/195. ” (grifamos)  
Acórdão 1316048, 07593361020198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.

  • STJ

Legitimidade ad causam do sindicato para representar pensionista – falecimento dos substituídos – impossibilidade

“III - Trata o recurso especial da possibilidade de o sindicato promover a execução do título judicial, como substituto processual, no interesse dos sucessores dos servidores falecidos. IV - O acórdão recorrido reconheceu que ‘devido ao fato de todos os substituídos haverem falecido antes do ajuizamento da execução, não têm eles sequer capacidade de ser parte no processo’. V - O sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal. (...) VI - A legitimação extraordinária assegurada ao sindicato, para que este atue na defesa dos interesses dos seus substituídos, não se projeta para a fase de execução ou de cumprimento da sentença coletiva em proveito dos sucessores dos substituídos falecidos, exceto no caso de pensionistas, que preservam direitos decorrentes do vínculo que justifica a pretensão deduzida na ação principal, pois, em regra, com a morte cessa a substituição, restando aos demais sucessores o direito de, em nome próprio, buscarem a satisfação da obrigação imposta pelo título executivo, após comprovada a sua legitimidade, em procedimento de habilitação, de acordo com o art. 687, do CPC/2015.(...) AgInt nos EDcl no REsp 1644854/PE

Legitimidade do sindicato para substituir servidores públicos falecidos

“1. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical. Precedentes.”AgInt no AREsp 1723604/RS

  • STF

Legitimidade ampla do sindicado na atuação como substituto processual

“I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. "ARE 751500/DF

Repercussão Geral

Tema 832 - “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”