Assistência social
Tema criado em 26/9/2024.
Constituição Federal
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.”
Repercussão Geral
Tema 336 do STF -” As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”
Destaques
- TJDFT
Vaga em unidade de acolhimento institucional – inocorrência de desídia da administração pública
"5. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de omissão administrativa. Conforme documentos acostados aos autos, o recorrente recebeu a devida assistência social pelo Estado, tendo sido acolhido em instituição pública em 13/10/2023 e desligado em 23/11/2023 por excesso de faltas; tendo sido acolhido novamente em 30/12/2023 até 8/1/2024, ocasião em que foi desligado do acolhimento por infração de normas da unidade (ID 61232921 pág. 10-14). Consta, ainda, a informação de que mesmo após o desligamento do recorrente ele recebeu atendimento pelo órgão público competente e que foram disponibilizados 'os equipamentos da política de Assistência Social para passar por atendimento socioassistencial a fim de mitigar a situação vivenciada de vulnerabilidade e risco social, assim como solicitar acolhimento temporário' (ID 61232921, pág. 14). 6. Desse modo, havendo o regular atendimento e acolhimento, ainda que temporário, mediante os serviços ofertados pelo órgão assistencial, não resta demonstrada a necessidade de ingerência do Judiciário nas políticas de atendimento do Poder Público com a fixação de prazo para cumprimento do julgado, mostrando-se correta a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a fornecer à parte autora a disponibilização de vaga em casas de abrigo, observados os critérios de prioridade e requisitos definidos pelo setor público competente.”
Acórdão 1900612, 07689673620238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Obrigação de fornecimento de transporte – realização de hemodiálise – impossibilidade de uso de transporte público tradicional
"6. Deve, pois, o Distrito Federal, gestor do sistema local de saúde pública e promovedor da assistência social, manter estrutura que garanta o atendimento ao cidadão, notadamente nas hipóteses de maior gravidade, nas quais o paciente necessite de tratamento e assistência como forma de manutenção da sua saúde e de sua sobrevivência. 7. Como afirmado, no caso, o transporte é imprescindível para o autor, paciente que possui quadro clínico de risco vermelho emergência, conforme as diretrizes da própria regulação da SES-DF, sendo que em razão da diálise apresenta instabilidade hemodinâmica, com crises de hipotensão nos finais das sessões, fraqueza geral intensa, com dificuldade em deambular, além de ter a visão comprometida, sendo que referidas dificuldades impedem o uso de transporte público, necessitando utilizar-se de transporte a ser disponibilizado pelo Distrito Federal. Além disso, comprovado nos autos se tratar de pessoa sem recursos financeiros para arcar com os custos do transporte particular. 8. Presentes, pois os requisitos de urgência, uma vez que o tratamento é imprescindível à sua sobrevivência e o respectivo transporte absolutamente necessário, motivo pelo qual conheço do recurso e DOU PROVIMENTO para reformar a r. decisão de primeiro grau, CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao Distrito Federal que DISPONIBILIZE AO AGRAVANTE TRANSPORTE para locomoção de sua residência para o local onde realiza a hemodiálise, nos dias e horários agendados para seu tratamento, assegurado o retorno à sua residência, NO PRAZO MÁXIMO DE 10(DEZ) DIAS.”
Acórdão 1887389, 07008567720248079000, Relator(a) Designado(a):MARCO ANTONIO DO AMARAL Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no PJe: 12/7/2024.
Acolhimento em entidades de longa permanência – direito à assistência social – competência da vara da Fazenda Pública
“2. De acordo com o preconizado pela Constituição Federal nos artigos 203 e 230, a assistência social será prestada a toda pessoa que necessite, incluindo os idosos, com a finalidade de assegurar-lhe a proteção e os direitos básicos à vida, saúde, etc., 3. O Estatuto do idoso no § 1º do art. 37, enfatiza que ao idoso será assegurado o direito de moradia digna, sendo que: ‘A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família’. 4. A Resolução n.º 01/2022 do Tribunal Pleno do TJDFT alterou a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública especializando-a no processamento de ações afetas à saúde pública. 5. Nesse cenário, resta evidente que no presente caso concreto não se pretende a obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei n.º 8.080/1990 e, sim, o acolhimento em entidade de longa permanência para idoso, que trata da assistência social, razão pela qual não se justifica que a ação originária seja julgada pela vara especializada em saúde pública.”
Acórdão 1840445, 07529316420238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Acolhimento em instituição de longa permanência de idosos – pessoa com deficiência física – dignidade da pessoa humana e direito à saúde
“2. A Constituição Federal assegura a todos a assistência social para proteger a família, a maternidade, a infância, a velhice, dentre outros (CF, art. 203). 3. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina ser dever do Estado prover política pública para garantir o acolhimento da pessoa com deficiência (art. 39). 4. Demonstrados a ausência de prejuízos; a vulnerabilidade do autor, que convive de forma harmônica com os residentes e não oferece risco a eles (movimenta apenas a cabeça e as mãos com dificuldade); a realização de contrato privado de prestação de serviços, cujas despesas são custeadas pelo próprio autor e por um membro de sua família; a inexistência de ingerência direta do Distrito Federal; a institucionalização há quase cinco anos do autor, que está próximo de completar 60 anos de idade e tem as suas necessidades plenamente atendidas, incluindo as que requerem a intervenção de profissional capacitado; a ausência de prova de que há outra instituição, com vaga, que possa suprir suas condições específicas; as particularidades familiares do autor e o risco sua qualidade de vida e sua saúde, deve ser acolhido o pedido para que o autor, apesar de sua idade, permaneça acolhido em instituição de longa permanência para idosos em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde. 5. O critério etário mencionado na Resolução nº 502/2021 da ANVISA deve ser analisado com base nos valores contidos nas normas constitucionais, federais e distritais, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à saúde.”
Acórdão 1836880, 07117497820228070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no PJe: 7/4/2024.
Direito à residência inclusiva – pessoa com deficiência – impossibilidade de autossustento
“1. O direito à residência inclusiva das pessoas com deficiência, vulneráveis e em situação de risco é uma obrigação que deve ser assegurada pelo Estado, no caso o Distrito Federal, conforme os ditames constitucionais e legais. 2. O art. 31 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que as pessoas com deficiência sem condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, domiciliadas no Distrito Federal, têm o direito ao abrigamento em instituição que atenda a suas necessidades. (...) Conforme ressaltado pelo relatório de ID 47914698, ‘as necessidades da usuária não se limitam à questão financeira e padrão social de sua família, sendo imprescindível a existência de familiares para realizar o acompanhamento diário, cotidiano de suas necessidades’. 6. Ante a insuficiência da família ao atendimento das demandas de cuidados que necessita a parte autora, exarada expressamente no relatório de solicitação de acolhimento de pessoa em condição de deficiência, revela-se necessário seu acolhimento, de modo a garantir a devida assistência.”
Acórdão 1812683, 07081729220228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Curso de formação – candidata lactante – direito de amamentar a filha
“5. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF, art. 226). A proteção à maternidade está expressamente prevista na Constituição Federal como um direito fundamental social (art. 6º) e encontra especial proteção no direito de previdência social (art. 201, II) e no direito de assistência social (art. 203, I). (...) 10. Embora não seja possível a realização do Curso de Formação Profissional de forma remota/virtual, sob pena de esvaziar a sua finalidade, é possível assegurar os direitos constitucionalmente previstos à lactante por meio da disponibilização de estrutura adequada para garantir o direito à amamentação, em sala reservada, durante todo o curso de formação, sem qualquer prejuízo de sua participação, sendo-lhe, ainda, assegurada a presença de acompanhante, os intervalos de amamentação e demais disposições da Lei nº 13. 872/2019, além do fornecimento, sem custos e no local do curso de formação, de alimentação integral e compatível, ante as limitações de locomoção e de deslocamento com a criança. Alternativamente, a candidata poderá optar pelo direito de realizar o curso de formação em outra oportunidade, sem prejuízo da sua classificação atual, inteiramente às custas das Autoridades Coatoras.”
Acórdão 1792182, 07355548020238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Assistência social – atividade de albergue – direito urbanístico – colisão de direitos constitucionais
“1. A Constituição Federal assegura a todos a assistência social para proteger a família, a maternidade, a infância, a velhice, dentre outros (CF, art. 203). Também assegura o direito difuso quanto à ordem ambiental e urbanística (CF, art. 182). 2. Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da proporcionalidade e o princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 3. A Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprovou a tipificação nacional de serviços socioassistenciais, prevê que o serviço de acolhimento na modalidade ‘casa de passagem’ deve ser prestado em unidade inserida na comunidade com características residenciais. Essa norma, contudo, ressalta que as edificações devem atender aos requisitos complementares existentes, o que inclui a função social da propriedade. 4. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS (Lei Complementar nº 948/2019, alterada pela Lei nº 1.0007/2022) efetivamente estabelece os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções na Macrozona Urbana do Distrito Federal e confeccionou a tabela de usos e atividades no anexo I, conforme determina o PDOT. A norma utiliza critérios validados em estudos técnicos, diversos fatores sociais e é revisada constantemente pelos órgãos da Administração. 5. É inviável a atividade de albergues assistenciais ou de assistência social em residência coletiva ou particular em área classificada pela LUOS como RO 1, onde é obrigatório o uso residencial na categoria habitação unifamiliar, facultado, simultaneamente, o uso não residencial com atividade econômica, sem acesso independente (LUOS, art. 5º, § 1º, II, alínea "a"). 6. Não é possível desconsiderar o direito difuso urbanístico e os parâmetros normativos correlacionados, de forma deliberada, para permitir o exercício de assistência social na modalidade casa de passagem em local residencial (RO 1), sobretudo diante da demonstração de que existem outros imóveis que permitem a regular prestação da atividade, sem qualquer prejuízo às pessoas vulneráveis usuárias do serviço e sem infringir qualquer norma. 7. Excepcionalmente, quando a interrupção repentina do serviço de assistência social prestado em local inadequado puder causar dano aos usuários, é cabível a concessão de prazo para o encerramento das atividades, até mesmo para preservar a dignidade da pessoa humana.”
Acórdão 1608891, 07025316020218070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Instituição de ensino e assistência social sem fins lucrativos – presunção relativa de imunidade tributária
“2. O art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal estabelece que ‘é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;’. 3. A respeito do tema, o c. STF já se manifestou no sentido de que a condição de entidade educacional sem fins lucrativos para fins de imunidade tributária é presumida, cabendo o ônus da prova ao Fisco em sentido contrário. 4. No particular, os elementos de informação demonstram que o impetrante é associação civil com finalidade educacional, sem fins lucrativos, além de possuir certificação de entidade de utilidade pública pelo Ministério da Educação, de modo que milita em seu favor a presunção de que sua renda, bens e serviços são vinculados às suas atividades essenciais. 5. Logo, conclui-se que a entidade preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do direito subjetivo de imunidade tributária.”
Acórdão 1834857, 07000132920238070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Entidade beneficente de assistência social – não preenchimento dos requisitos para a imunidade tributária
“1. O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais. Por sua vez, o art. 111 do CTN delimita que as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva. 2. O STF esclareceu que o termo ‘modo beneficente de prestar assistência social’ não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa. 3. A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos. Assim, a certificação CEBAS não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida no caso concreto.”
Acórdão 1917346, 07116559620238070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024.
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STF
Omissão do Poder Público – estado de coisas inconstitucionais – população em situação de rua no Brasil
“2. O Decreto Federal 7.053/2009 materializa um conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que encontra substrato de legitimidade diretamente na Constituição Federal. Plausibilidade do pedido relativo à obrigatória observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua instituída pelo referido Decreto, independentemente de adesão formal por parte dos entes federativos. 3. Com vistas à efetiva implementação de uma Política Nacional, a idealização de um amplo plano de ação e de monitoramento pela União constitui providência imprescindível para unir a sociedade e o Estado brasileiros na construção de uma solução consensual e coletiva para o problema social da população em situação de rua. 4. Violações maciças de direitos humanos fundamentais de uma parcela extremamente vulnerável da população justificam a adoção imediata de medidas concretas paliativas que impulsionem a construção de respostas estruturais duradouras por parte do Estado, sobretudo no que se relaciona aos serviços de zeladoria urbana e de abrigos. 5. Medida cautelar, concedida parcialmente, referendada para, independentemente de adesão formal, estabelecer a obrigatoriedade da observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para determinar: I) A formulação pela PODER EXECUTIVO FEDERAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA; (II) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, bem como onde houver atuação, aos PODERES EXECUTIVOS FEDERAL E ESTADUAIS que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades: II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; II. 2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; II.5) No âmbito das zeladorias urbanas: II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; II.5.6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; II.6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes; II.7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua; II.9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; II.10) Disponibilização imediata: II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua; e (III) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.”
ADPF 976 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2023 PUBLIC 21-09-2023.
Entidades beneficentes de assistência social – não equiparação a entidade de assistência social sem fins lucrativos
“1. '[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.’. 2. ‘Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.’.”
ADI 2028, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017.
Doutrina
“1.4 Assistência social
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, inclusive aos estrangeiros residentes no País, independentemente de contribuição, pois não apresenta natureza de seguro social, sendo realizada com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizada com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e na participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Apresenta os seguintes objetivos constitucionais:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- o amparo a crianças e adolescentes carentes;
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;
- a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Para essa finalidade, a EC nº 42/03 facultou aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais; serviço da dívida; qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”
(Moraes, Alexandre D. Direito Constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (40th edição). Grupo GEN, 2024.)
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“6. ASSISTÊNCIA SOCIAL
O princípio da dignidade humana aqui tem mais um desdobramento. Refere-se este princípio ao auxílio aos carentes e necessitados, reconhecidamente hipossuficientes, que não tenham possibilidade de usufruir de benefícios previdenciários.
Em seu discurso como presidente da constituinte, na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, Ulysses Guimarães afirmou ser o Brasil o quinto país a implantar o instituto moderno da seguridade, com a integração de ações relativas à saúde, à previdência, e à assistência social, assim como a universalidade dos benefícios para os que contribuam ou não.
Essa seção da Constituição dedica-se, sobretudo, a atender o objetivo fundamental prescrito no art. 3º, III, da CF de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Importante sublinhar desde logo que em nada se relaciona com o seguro social, próprio de quem recolhe sistematicamente contribuições previdenciárias. Esse auxílio é realizado com recursos orçamentários da seguridade, art. 204 da CF, bem como de outras fontes de custeio.
Esse princípio busca a minoração dos efeitos da escassez de recursos para a maior parte da população brasileira. Importante deixar sublinhado que nele não deveria estar incluída assistência capaz de reduzir ou até mesmo anular a atividade laboral do indivíduo. O objetivo é estimular sua capacidade a fim de tornar-se produtivo e assim auxiliar no crescimento do país.
Entre os diplomas normativos editados em prol dessas ações constitucionais está a Lei n. 8.742, de 07.12.1993, a qual dispõe acerca da organização da assistência social. A Lei n. 8.909, de 06.07.1994 refere-se, em caráter emergencial, a prestação de serviços por entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social. Outra lei de grande importância é a de n. 9.790, de 23.03.1999, dispondo sobre a assistência social por meio das sociedades civis de interesse público.
Nos termos do art. 203 da CF, a assistência social será prestada a quem dela necessitar e seus objetivos são:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;4
V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Na questão orçamentária, o art. 204 da CF, além de prever ações governamentais patrocinadas com os recursos do orçamento da seguridade social e do princípios da participação popular, por meio de organizações próprias, indica dois estágios:
Coordenação e normas gerais - Esfera federal
Execução de programas - Esferas estaduais, municipais e de entidades beneficentes e de assistência social
Importante mencionar que a Emenda à Constituição n. 42/2003 conferiu aos estados e ao DF a possibilidade de vincular até 0,5% de sua receita tributária líquida a programas de apoios à inclusão e à promoção social.”
(Saleme, Edson R. Direito constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Editora Manole, 2022.)
Veja também
Direitos da pessoa com deficiência
Licença-maternidade - direito fundamental das trabalhadoras
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