Concurso público - cotas para pessoas com deficiência (PCD)

última modificação: 2024-06-07T09:46:47-03:00

Tema criado em 10/5/2024. 

Constituição Federal 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)  

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

(...)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão." 

 Decreto 9.508/2018  

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: 

I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e 

II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 . 

§1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.”

Lei 8.112/1990 

Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público: 

(...) 

§2oÀs pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 

Lei Complementar Distrital 840/2011 

Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. 

Repercussão Geral 

Tema 485/STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." 

Súmulas 

Súmula 377 do STJ - “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”  

Súmula 552  do STJ - "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos."

Destaques 

  • TJDFT  

Transtorno do Espectro Autista (TEA) – irrelevância do grau - concorrência às vagas destinadas a pessoas com deficiência  

"1. A Lei federal n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destaca em seu art. 1°, §2°, que: "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". 2. Os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, notadamente os inúmeros relatórios médicos e o laudo de avaliação neuropsicológica elaborados por profissionais especializados, comprovam que a autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se trata de distúrbio abarcado entre aqueles especificados na legislação de regência e no edital do concurso como apto a comprovar a condição de pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas específicas. 3. A legislação não distingue as diferentes gradações ou formas de manifestação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) para o enquadramento do indivíduo como pessoa com deficiência, não cabendo, portanto, à Administração Pública interpretar restritivamente os dispositivos legais e excluir do certame a candidata que preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.” 

Acórdão 1859895, 07050710720238070020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024. 

Autodeclaração como pessoa com deficiência e negra – não comparecimento no exame de heteroidentificação – eliminação na vaga em cota racial – permanência na vaga de pessoa com deficiência (PCD)

“1. A autora se inscreveu no concurso público e optou por se autodeclarar negra, além de ter concorrida à vaga para pessoa com deficiência. Foi aprovada na avaliação biopsicossocial para PCD, mas faltou o exame de heterodeterminação para a vaga de candidato negro. 2. Eliminação da vaga em cota para negro devida. Extensão da eliminação para a vaga em cota para PCD indevida. Má-fé não pode ser presumida.” 

Acórdão 1856495, 07489514320228070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.    

Avaliação biopsicossocial – presunção de legalidade e veracidade – irrelevância do cartão de identificação de pessoa com deficiência 

“1. A situação de deficiência que autoriza o candidato a submeter-se a concurso público para provimento de vaga destinada aos candidatos com essa condição deve ser demonstrada, em observação à legislação de regência. 2. Na espécie, diante da presunção de legalidade e veracidade que emana do ato administrativo, o resultado da avaliação biopsicossocial oficial, promovida por equipe multiprofissional, formada por três profissionais apresenta fundamentação idônea, malgrado esteja em descompasso com o laudo médico particular apresentado pelo agravante. 3. O fato de o próprio Distrito Federal ter concedido ao agravante cartão de identificação de pessoa com deficiência não desnatura o resultado da avaliação biopsicossocial contestado, sobretudo porque a avaliação para fins de participação em concurso público adota critérios diversos.”  
Acórdão 1855460, 07041914120248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.  

Visão monocular – comprovação da deficiência visual – Súmula 377 do STJ 

“1. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular com deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Essa previsão legal confirmou o entendimento positivado na Súmula 377 do STJ que dispõe: 'O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes'.  2. A avaliação biopsicossocial realizada pela equipe multidisciplinar da Banca Organizadora do concurso se trata de deliberação de mérito administrativo, assim é incabível, em regra, a interferência do Poder Judiciário na decisão tomada pela comissão de avaliação. Contudo, isso não afasta que o Judiciário aprecie a legalidade do exercício dessa discricionariedade, principalmente no que tange ao direito do contraditório e da ampla defesa do candidato e aos motivos de fato e de direito que embasaram a decisão, sem que isso viole o princípio da separação de poderes.  3. O acervo probatório juntado aos autos pela candidata demonstra que, ao contrário do que foi considerado pela banca organizadora do concurso na avaliação biopsicossocial, a limitação significativa da acuidade visual no olho esquerdo pode ser considerada como deficiência visual denominada visão monocular.   4. Desde que devidamente comprovada, a baixa visão pelo grave comprometimento da funcionalidade de um dos olhos autoriza o candidato a concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, eis que o impedimento significativo na função visual pode limitar o desempenho de atividades e restringir a participação da candidata em iguais condições com os outros candidatos da ampla concorrência.” 

Acórdão 1849512, 07049022620238070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.  

Discopatia cervical – deficiência física – comprovação por laudos médicos 

"III. O artigo 2º da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considera que ‘pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.’ Acrescenta que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º).   IV. No ponto, o parecer da equipe multiprofissional dispôs que o grau de acometimento do quadro clínico da candidata não se enquadraria nos critérios estabelecidos na legislação vigente. Ocorre que, a legislação prevista no subitem 10.1.2 do edital, indicada como parâmetro de identificação das pessoas com deficiência, não estatui a existência de graus de acometimento/comprometimento físico para que o indivíduo seja considerado apto a concorrer às vagas reservadas às pessoas deficientes.   V. No contexto processual, resultou demonstrado que os relatórios médicos e os exames clínicos apresentados categorizam a deficiência física da candidata a ponto de constituírem evidências suficientes para o reconhecimento do seu direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.   VI. No mais, conforme o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, emitido pela Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, a própria Administração Pública Distrital identificou que a parte autora se enquadra como pessoa portadora de deficiência física.” 

Acórdão 1845838, 07063390520238070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. 

Manoparesia – comprovação por laudos médicos – beneficiária do cartão de identificação da pessoa com deficiência – enquadramento como pessoa com deficiência (PCD)

“1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), em seu art. 2º, define, como pessoa com deficiência física 'aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas', e estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que a ‘avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação’.  2. No âmbito distrital, a Lei n.º 4.317/09, que regula a política distrital para integração da pessoa com deficiência, dispõe em seu artigo 5º que, para os fins estabelecidos, devem-se considerar algumas categorias de deficiência, dentre as quais a deficiência física, definindo-a como: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida.  3. Se a candidata conseguiu comprovar ser portadora de manoparesia, através de diversos laudos médicos juntados aos autos, de outros concursos de que participou enquadrado como pessoa com deficiência, sendo, inclusive, beneficiária do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, documento público expedido pela Secretaria da Pessoa com Deficiência, deve lhe ser assegurado o seu direito a sua inclusão na lista de candidatos aprovados para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária - Agente Administrativo, dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência."

Acórdão 1839669, 07022442920238070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Divergência entre laudos médicos – competência da Vara de Fazenda Pública

“2 - Perícia Judicial. Complexidade da causa. A divergência entre laudos médicos, a fim de apurar se o autor se enquadra como pessoa com deficiência para ser empossado em cargo público, é circunstância que demanda realização de perícia judicial para solução da lide, o que afasta a competência do juizado especial da fazenda pública.”  

Acórdão 1826367, 07034812120248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024. 

Tramitação do processo em segredo de justiça – candidato com esquizofrenia paranoide – avaliação biopsicossocial – existência de dados sensíveis  

“2. Verificado nos autos que, além dos fatos narrados na inicial acerca da doença que acomete o autor (esquizofrenia paranoide), foram juntados laudo médico psiquiátrico, relatório psicológico, formulário de caracterização de deficiência, carteira de passe livre para portador de deficiência, dentre outros, a demonstrar informações de natureza íntima com aptidão de expor a intimidade do autor, justifica-se a tramitação do processo em segredo de justiça. 2.1. Ressalta-se que a declaração prestada por médico a respeito da situação de seus pacientes é protegida por sigilo profissional.” 

Acórdão 1781937, 07328023820238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023. 

Exclusão de candidata – descumprimento das exigências do edital – controle da legalidade pelo Poder Judiciário – Tema 485 do STF 

“1. O ordenamento jurídico pátrio garante às pessoas com deficiência a possibilidade de concorrerem a vaga em concurso público, em condições especiais, nos moldes do artigo 37, inc. VIII, da Constituição Federal. À Luz dessa garantia constitucional, é permitido ao Poder Judiciário rever o ato que exclui candidato de vaga destinada a portadores de deficiência, para análise da legalidade do ato administrativo. 2. No caso dos autos, o relatório médico apresentado pela Candidata à Banca Examinadora do Concurso não atende integralmente as exigências do edital (itens 4.1.4 e 4.1.10), pois   não indicou o nível de deficiência, sua causa, data de início da doença, áreas de limitação e habilidades. Ainda, encontra ilegível a identificação do profissional subscritor do referido documento, circunstância que impossibilita a verificação da regularidade do atendimento da exigência editalícia. 3. Não se evidencia ilegalidade do ato que excluiu a candidata da concorrência às vagas destinadas a pessoas com deficiências, pelo contrário, contata-se que houve desatendimento das exigências editalícias pela Recorrente.” 

Acórdão 1772462, 07199464220238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.  

Surdez bilateral – critério de aferição – média ponderada  

“2.O ordenamento jurídico vigente reconhece os direitos assegurados às pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes o direito de participar de concurso público e reservando-lhes um determinado número de vagas.  3. Não se desconhece que a jurisprudência tem previsto, em regra, não caber ao Poder Judiciário o reexame de critérios de avaliação médica de candidato submetido a concurso público, refutando a análise pericial perpetrada por comissão examinadora. Contudo, este entendimento não deve prevalecer quando houver, por parte da banca examinadora ou das previsões do edital, abusividade exacerbada ou ilegalidade latente, como se dá no caso concreto. 4.O Decreto Federal n. 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e a Lei Distrital n.  4.317/09, que institui a Política de Integração Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consideram pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que possui bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.  5.O critério de interpretação da legislação adotado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia é o que melhor reflete a surdez bilateral, e consiste em verificar se a média ponderada das perdas supera o patamar de 41 dB, de forma que é irrelevante o fato de que, em algumas das frequências, as perdas auditivas são inferiores.” 

Acórdão 1765397, 07118830820228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.  

Surdez unilateral – descaracterização de deficiência – Súmula 552 do STJ

"4. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula nº 522 do STJ).  5. Comprovado que a Autora é portadora de deficiência auditiva unilateral, não se enquadra na condição de deficiente auditiva, nos termos do Decreto nº 5.296/2004, razão pela qual não titulariza direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais."

Acórdão 1822547, 07143879520238070003, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. 

Deficiência auditiva unilateral – enquadramento como pessoa com deficiência (PCD)– previsão no edital 

“1.Deficiência auditiva unilateral total da apelada fora bem caracterizada frente à apresentação de exames de audiometria, relatórios médicos especializados e avaliação biopsicossocial. 2. O edital para o cargo de Cirurgião Dentista da Secretaria de Estado de Saúde do DF utiliza-se da Lei Distrital n.º 4.317/2009 para caracterizar a deficiência, que explicita as categorias que a definem, o art. 5º, inc. II, a), que trata especificamente da deficiência auditiva por perda unilateral total. 3. A decisão administrativa que invalidava a condição de deficiente da apelada deve ser cassada, pois se verifica que esta não obedeceu ao próprio edital e a legislação distrital em vigor. 4. Não há de se falar acerca de infringência aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e independência de poderes visto que o que se constatou fora apenas o resguardo dos direitos da candidata frente à normativa posta, edital e legislação distrital, para o seu exercício, papel este, ultimado constitucionalmente pelo Judiciário.” 

Acórdão 1691830, 07161822820228070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. 

Tutela antecipada – reserva de vaga – avaliação biopsicossocial  

“2. Realizada a avaliação biopsicossocial conforme os termos do edital e concluído pelos profissionais a ausência dos requisitos para enquadramento como pessoa com deficiência, tem que a questão demanda dilação probatória, com a realização de perícia, não sendo possível apenas com a apresentação de laudos particulares infirmar a conclusão da banca previamente ao exercício do contraditório.  3. As alegações sobre a nulidade do ato administrativo por falta de motivação também demandam dilação probatória, não sendo possível em sede de tutela de urgência aferir a ausência de motivação.  4. Por outro lado, não houve negativa do pedido pela banca em razão de não se considerar a condição de autista como deficiência, fato que autorizaria imediato provimento do recurso em virtude de previsão legal em sentido contrário, mas sim foi indeferida a participação como pessoa com deficiência por não considerar que referida condição foi demonstrada pelo candidato.    4.1. Identificado equívoco na avaliação biopsicossocial, a banca do concurso deverá providenciar a correção da prova discursiva e participação nas demais etapas, se houver, razão pela qual é possível a concessão da tutela de urgência apenas para determinar a reserva de vaga ao agravante, diante do início de prova consistente em seus laudos médicos.” 

Acórdão 1739595, 07163894720238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.  

Ambliopia – enquadramento como visão monocular – deficiência visual  

“1. Candidato portador de visão monocular tem direito a concorrer à vaga reservada a pessoas com deficiência. Inteligência da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Decreto nº 3.298/1999 deve ser interpretado à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de forma autorizar que candidato com baixa visão em um dos olhos concorram à vaga destinada a portadores de necessidades especiais.” 

Acórdão 1696896, 07223266920228070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023. 

  • STF 

Lei que exclui a adaptação em provas físicas aos candidatos com deficiência – inconstitucionalidade

1."É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.”

ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185  DIVULG 15-09-2021  PUBLIC 16-09-2021. 

Veja também 

Concurso público – controle jurisdicional dos atos da banca examinadora 

Direitos da pessoa com deficiência