Contraditório e ampla defesa – devido processo legal – processo judicial e administrativo

última modificação: 2024-07-30T10:30:29-03:00

Tema atualizado em 27/7/2024. 

Constituição Federal 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)  

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;  

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”  

Código de Processo Civil - CPC    

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”  

Código de Processo Penal - CPP  

“Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Vide ADI 6.305)  (...)  

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;  (...)  

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”    

Súmulas 

Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.   

Súmula 20 do STF - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.  

Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.  

Súmula 704 do STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 

Enunciado 20 do CJF. O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.  

Repercussão geral 

Tema 757 - É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal. 

Tema 758 - O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. 

Destaques   

  • TJDFT  

Nulidade de julgamento – ausência de intimação da defesa – violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal 

“1. A ausência de intimação da Defesa constituída pelo recorrente para a sessão de julgamento da apelação criminal violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Imperativa a reinclusão do recurso de apelação em pauta, com a intimação dos advogados de defesa, garantindo-lhes o direito à sustentação oral e ao acompanhamento do julgamento.”     
Acórdão 1892816, 07148660820218070020, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024.  

Extinção prematura de processo – violação aos princípios da efetividade, cooperação, não surpresa, contraditório, ampla defesa e devido processo legal  

“1. Para que haja a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis do executado (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995) faz-se necessária a efetiva demonstração de que foram esgotadas as possibilidades viáveis de encontro de bens passíveis de penhora, assim como a intimação prévia da parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou para requerer nova diligências, sob pena de violação aos princípios da efetividade, da cooperação, da não surpresa e do contraditório. Precedente: Acórdão n.º 1681941. 2. Na hipótese em que o Exequente não estiver representado por advogado em primeira instância, cabe ao juízo de origem, em observância ao disposto no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, alertar à parte sobre a conveniência do patrocínio por advogado, tendo em vista a necessidade de diligências para o encontro de bens penhoráveis, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.” 

Acórdão 1885719, 07170038920238070020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.  

Tutela provisória de urgência –  questão fática controversa – necessidade de contraditório  

“2. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, consistindo, ademais, corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. Na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participar de sua realização, assim como também de se pronunciar a respeito de seu resultado. 3. Configura-se o cerceamento de defesa quando há promoção de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) na pendência de questão fática controversa que, no caso, se refere à própria comprovação da enfermidade da autora, da necessidade de emprego do fármaco prescrito, em especial na sua versão endovenosa, da inutilidade de outros medicamentos, comumente utilizados para a mesma patologia e das possíveis consequências resultantes do não uso do remédio solicitado. (...) 4. Caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para o julgamento da questão e não se oportunizou às partes a produção das provas que entendessem importantes para o deslinde da causa, não se mostrando viável o julgamento antecipado do processo, notadamente em razão de ser a aludida omissão suficiente a causar prejuízo à parte apelante.”  

Acórdão 1713801, 07295352620218070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.  

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – obrigatoriedade de citação dos sócios – garantia do contraditório e da ampla defesa   

“1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte e é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2. O referido incidente viabiliza a realização de um prévio ato processual que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, cujo escopo é estender a eficácia de um título executivo e responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica quando for demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A incidência de atos constritivos ou averbações sobre os bens dos sócios, sem a sua prévia citação, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como desrespeita o devido processo legal.”  

Acórdão 1713341, 07103382020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.  

Cumprimento individual de sentença coletiva - concessão de prazo suplementar – garantia do contraditório e da ampla defesa  

“2. Em nome da ampla defesa, do contraditório e do dever de cooperação no processo, não foge à razoabilidade a concessão de prazo suplementar ao Executado para colacionar aos autos as fichas financeiras dos servidores substituídos, considerando a enorme multiplicidade de ações executivas movidas em razão da condenação mencionada, do expressivo valor excutido e do tempo decorrido entre a época da relação funcional prestada e a deflagração do presente feito executivo, cujo interregno corresponde a mais de 30 (trinta) anos, mormente quando não houve demonstração de que a medida acarretará relevante prejuízo aos Exequentes, aliado ao que dispõe o art. 524, § 4º, do CPC/15.”   

Acórdão 1711853, 07041492620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 24/6/2023.   

Liquidação individual de sentença coletiva – procedimento comum – garantia do contraditório e da ampla defesa  

“5. A sentença proferida em ação civil coletiva possui conteúdo altamente genérico, cuja liquidação deve ser feita pelo Procedimento Comum, garantido o exercício de contraditório e ampla defesa às partes, de modo a definir o quantum debeatur e afastar possível enriquecimento sem causa por qualquer das partes.”  

Acórdão 1715092, 07059740520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.  

Citação de pessoa jurídica – teoria da aparência –  garantia da ampla defesa   

“2. Nos termos do art. 238 do CPC, ‘a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual’. 2.1. Trata-se, portanto, de ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.2. Em se tratando de pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, §2º, do Código de Processo Civil. (...) 2.5. Nesse contexto, revela-se evidente que a carta de citação foi devidamente encaminhada ao endereço da agravante, previsto em seu contrato social, tendo sido recebida por pessoa devidamente identificada, a qual não apresentou qualquer ressalva ou objeção sobre a mudança de endereço da parte citanda. 2.6. Aplica-se, assim, à hipótese a teoria da aparência, pela qual considera-se válida a citação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço onde se situa a empresa ré, uma vez que quem a recebeu não fez qualquer ressalva.”  

Acórdão 1713369, 07117499820238070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.   

Inocorrência de intimação do novo patrono – nulidade absoluta – violação do contraditório e da ampla defesa   

“3. Da análise dos autos, verifica-se, de fato, que a nova advogada da agravada, devidamente constituída, não foi intimada dos atos processuais pertinentes ao agravo de instrumento, que foi julgado de forma contrária às pretensões da agravada, o que denota efetivo prejuízo à parte, bem como violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. A inobservância das normas fundamentais do processo civil, sobretudo as ancoradas nos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, gera nulidade absoluta do acórdão e pode, inclusive, ser declarada de ofício.”  

Acórdão 1711243, 07346595620228070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.   

Laudo pericial – inocorrência de intimação para esclarecimento – cerceamento de defesa    

“1. O perito, na condição de auxiliar da atividade jurisdicional, além de possuir os conhecimentos técnicos especializados necessários para o fim de elaborar o laudo, como no caso, deve agir de maneira isenta e imparcial no desempenho do encargo, presumindo-se, de regra, ser escorreita a prova pericial. Porém, também é correto afirmar que as partes têm o direito de obter esclarecimentos acerca de eventuais divergências ou dúvidas sobre pontos constantes da perícia. E cabe ao juiz, na condução do processo, assegurar aludida prerrogativa, em obediência ao postulado do devido processo legal e da garantia do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).  2. Caso concreto em que o magistrado a quo homologou, de plano, o laudo pericial, quando havia discordância dos cálculos e pedido de esclarecimentos por parte do Banco do Brasil, o qual, inclusive, apresentou parecer técnico para se contrapor à prova técnica. Sendo assim, o julgador da origem deveria ter intimado o perito para esclarecer, de forma clara e objetiva, a metodologia pela qual chegou aos novos valores apurados. A ausência dessa providência caracteriza error in procedendo, circunstância que autoriza o reconhecimento, de ofício, de nulidade da decisão agravada e, por conseguinte, sua cassação.”  

Acórdão 1710421, 07066029120238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.  

Requerimento de produção de prova testemunhal – julgamento antecipado do mérito – configuração de cerceamento de defesa   

“I. Segundo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito só se legitima quando ‘não houver necessidade de produção de outras provas’.   II. Estabelecida controvérsia sobre a dinâmica do acidente automobilístico e pleiteada produção de provas para a sua elucidação, o julgamento antecipado do mérito viola o direito à dilação probatória assegurado nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.   III. A produção de prova que se revela necessária e adequada para a elucidação da controvérsia está compreendida no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira que a sua preterição afeta a validade da sentença.”  

Acórdão 1709681, 07085144420198070007, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 19/6/2023.   

Expulsão de condômino por conduta antissocial – observância do devido processo legal  

“9. A expulsão de condômino antissocial é medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, quando houver condutas reiteradas e as sanções pecuniárias não se reputarem eficazes, assegurado procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa.  10. O Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil dispõe ‘Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.' (...) 14. A prévia imposição de sanções pecuniárias não inibiram a conduta antissocial do apelante que chegou a ameaçar outros condôminos. Ademais, o acervo probatório demonstra que foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa na assembleia que deliberou sua expulsão. O requerido foi representado no ato inclusive por suas advogadas.”    

Acórdão 1700130, 07447235920218070001, Relator Designado: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.   

Citação por edital – necessidade de esgotamento dos meios de localização – dúvida da ciência do sujeito passivo – cerceamento de defesa   

“1. Caso em que há dúvida razoável quanto à efetiva intimação do sujeito passivo acerca do auto de infração ora impugnado, sobretudo diante dos elementos indiciários que apontam para a possibilidade de não ter ocorrido a intimação, pois a agravada estava com a situação cadastral baixada junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal.  2. A incerteza acerca da legalidade da constituição do crédito tributário, aliada ao fato de que a intimação por edital somente pode ser feita quando exauridos os outros meios de notificação do contribuinte acerca do auto de infração, nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, justificam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário indicado no presente recurso.   3. O cerceamento de defesa do contribuinte afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88."   

Acórdão 1698772, 07398594420228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.   

Direito de produção de provas – matéria fática – garantia da ampla defesa  

“1. Em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, é direito da parte produzir as provas necessárias à comprovação da veracidade de suas alegações, sendo cabível a dispensa, tão somente quando estas forem indiscutivelmente desnecessárias. 2. Logo, havendo discussões fáticas a serem esclarecidas pela produção de provas, é o caso de admiti-la, privilegiando, desse modo, o direito constitucional das partes.”  

Acórdão 1627562, 07025128020188070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022.   

Processo administrativo disciplinar – controle jurisdicional – observância da legalidade – devido processo legal, contraditório e ampla defesa  

“1. O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defeso ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto à valoração da prova. Precedentes. (...). 4. Estando a decisão final amparada nas normas vigentes (CRFB, Lei n. 8.112/90 e Lei n. 8.429/92), após regular apuração em processo administrativo disciplinar, que assegurou o contraditório e a ampla defesa, não há falar em ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora capaz de amparar a alegada violação de direito líquido e certo deduzida no writ pela impetrante, para fins de nulidade do ato e reintegração ao cargo público.”  

Acórdão 1432833, 07333365020218070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Conselho Especial, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.  

Restrição de acesso a prova pericial – nulidade do processo por cerceamento de defesa   

“1. Deve ser reconhecida a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Na hipótese, a Defensoria Pública não teve acesso a prova pericial que fundamentou a sentença condenatória por crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, o que causa nulidade absoluta.”  

Acórdão 1716659, 07238823720218070003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.  

Fixação de indenização por dano moral – necessidade da oportunidade de defesa   

“4. Inviável a fixação da indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se o pedido surgiu apenas em alegações finais do Ministério Público, de modo que sobre ele não foi oportunizado ao réu o exercício pleno e efetivo do contraditório judicial, de modo a violar as garantias processuais penais de índole constitucional, em expoente máximo, o contraditório e da ampla defesa.”  

Acórdão 1712791, 07025851620228070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.  

Silêncio seletivo – encerramento de audiência de instrução sem oportunidade de defesa – cerceamento de defesa  

“2 - Há cerceamento de defesa se ele, instruído pelo seu advogado, afirma que não irá responder as perguntas do juiz e o interrogatório é encerrado sem que a defesa, quando menos, possa lhe indagar se não responderá também as dela.”  
Acórdão 1685750, 07100446520238070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.   

Validade das interceptações telefônicas – contraditório diferido  

"1. Inviável a alegação de nulidade da sentença por ilicitude das interceptações telefônicas realizadas eis que a colheita de tal prova respeitou o contraditório diferido, com vistas ao resguardo do interesse público, e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela operação, bem como depoimentos dos demais corréus. Preliminar de nulidade rejeitada. (...) 3. Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e nas apreensões realizadas, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, mormente, a policial, tudo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação de todos os apelantes nos moldes definidos na sentença.”  

Acórdão 1676326, 07109107520208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.  

Prova emprestada – necessidade de oportunizar o contraditório e ampla defesa   

“1. A prova emprestada ingressa no processo como prova documental, motivo pelo qual imprescindível o exercício do contraditório para que se dê o seu aproveitamento. Condenado o recorrente com base tão somente em prova emprestada, não submetida ao contraditório e à ampla defesa, e não corroborada a acusação, nestes autos, por nenhuma das testemunhas oculares presentes aos eventos, necessária a alteração da decisão impugnada para absolver o apelante.”  
Acórdão 1645794, 07083387120198070005, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.  

  • STJ  

Tema 1.114 de recurso repetitivo – inversão da ordem no interrogatório do réu – nulidade que se sujeita à preclusão temporal e à demonstração de prejuízo à defesa 

"III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória. 

IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório. 

V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP. (...)

VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório." 

REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023. 

Sustentação oral – ato facultativo – inocorrência de cerceamento de defesa   

“1. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa. O Código de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo.”  

AgRg no RHC n. 162.639/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.  

Doutrina

"O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).   

O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV). Assim, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.  

Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. "

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559776375. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559776375/. Acesso em: 27 jul. 2024. 

Veja também    

Reconhecimento de ofício da prescrição – dever de consulta – contraditório prévio  

O reconhecimento fotográfico realizado no inquérito é suficiente, por si só, para fundamentar condenação criminal?