Contrato temporário – delimitação dos direitos trabalhistas

última modificação: 2020-12-11T14:08:31-03:00

Tema criado em 2/12/2020.

Constituição Federal

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; “ 

Lei 4.266/2008 (dispõe sobre contratação por prazo determinado no DF)

“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.”

Destaques

  • TJDFT

Contrato por tempo determinado – professor temporário – FGTS indevido  

“1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing".

Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.

Contrato temporário – auxílios alimentação, transporte e creche – ausência de previsão legal

“A contratação de pessoal por prazo determinado, no âmbito da Administração Distrital, é regulada pela Lei 4.266/2008, a qual delimita os direitos e obrigações do pessoal contratado sob esse regime. O art. 11 da norma de regência faz remissão a diversos dispositivos da Lei 8.112/1990, incidentes nos contratos temporários, então aplicada no âmbito do DF por força do art. 5º da Lei distrital 197/1991, dentre os quais nenhum traz previsão de pagamento de auxílio alimentação, auxílio transporte, nem auxílio creche ao pessoal contratado temporariamente.”

Acórdão 1285997, 07317258220198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.

Sucessivas renovações do contrato temporário – desvirtuamento da contratação – direito à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário 

“3. O cerne da controvérsia é definir, à luz do Tema 551 (leading case: RE 1.066.677/MG - Beatriz Saleh da Cunha versus Estado de Minas Gerais), se a autora possui ou não direito à remuneração pelo período de férias não gozado. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito do Tema supracitado, assim definiu: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5. No caso concreto, não havia expressa previsão contratual ou legal no sentido de conceder à autora o direito à percepção de férias remuneradas acrescidas de um terço, de modo que, para que ela detenha este direito, é necessário que reste demonstrada a existência de sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações do vínculo temporário. 6. Os elementos constantes nos autos são suficientes para indicar a reiteração das prorrogações do seu contrato, inicialmente previsto para terminar em setembro de 2008, mas que acabou estendido até outubro de 2011. Isto é, houve duas prorrogações ilegítimas do vínculo, a primeira em 2008 e a segunda em 2010, circunstâncias que amoldam o caso à segunda exceção do Tema 551. (...) 8. Diante da grande similitude fática entre esta lide e o leading case decidido pelo STF, e diante da necessária implementação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, e 927, III, do CPC), é o caso de neste feito ser aplicada a hermenêutica esposada no RE 1.066.677/MG, a fim de considerar desvirtuada a contratação temporária da autora em razão das sucessivas prorrogações. E, com isto, garantir-lhe a percepção de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.” 

Acórdão 1279301, 00291527020138070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.

Carreira de magistério público do DF – impossibilidade de utilização do tempo de serviço prestado como contratado temporário para a progressão funcional na carreira de professor estatutário

“4. No caso em tela, a parte autora logrou comprovar que ocupa cargo efetivo de professor de educação básica desde 06/02/2014 (ID 16598437). 5. Contudo, a parte autora não ocupava cargo efetivo da carreira de magistério durante o período em que atuou como professor temporário (ID 16598438). 6. Segundo o artigo 2º da Lei n.º 5.105/2013, o cargo de professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal é ocupado por servidor público. 7. Da mesma forma, os ditames dos artigos 5º, 14 e 15 da Lei n.º 5.105/2013 exigem o exercício de cargo efetivo para a progressão na carreira Magistério Público do Distrito Federal. 8. Nesse sentido: I. "[...] O exercício do magistério na rede pública de ensino com vínculo por meio de contrato por tempo determinado não se enquadra nas hipóteses previstas na norma de regência para permitir a progressão funcional na carreira do magistério público do DF. [...]". (Acórdão 1200438, 07551671420188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) II. "[...] 4. Como bem pontuou a sentença recorrida, o vínculo temporário e precário na atuação como professora temporária substituta não perfaz os requisitos legais para facultar a progressão funcional na Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, porque os vínculos têm natureza distinta e aquele (temporário), além de não ser referente ao exercício de cargo efetivo na carreira do Magistério do DF, não é estatutário, para conferir legitimidade à progressão funcional pretendida.  [...]". (...) II. 9. Ademais, aplica-se à situação em tela os ditames do enunciado n.º 37 da Súmula Vinculante do STF, a seguir transcrito: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 10. Com efeito, é incabível a progressão na carreira com a utilização do tempo em que a parte autora prestou serviços ao réu, de forma temporária e precária, por intermédio de contrato temporário.”

Acórdão 1277462, 07615437920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.

Contrato temporário para o cargo de professor – Lei Distrital 4.266/2008 – validade de contratação sem processo seletivo simplificado

“1. A Turma de Unificação de Jurisprudência editou a Súmula nº 11, uniformizando o entendimento de que nas contratações subsequentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, na forma do art. 3º da Lei 5.240/2013, admitida uma prorrogação, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei 4.266, com a redação da Lei 5.240, de 16/12/2013. (...)2. Analisando o caso dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou no cargo de professora substituta entre os anos de 2011 e 2017, apresentando 7 (sete) matrículas distintas (Num. 5721772 - Pág. 1). Não houve irregularidade nas contratações dos períodos de 2011 a 2016, exceto o ano de 2017, no qual não existiu processo seletivo válido. É que o Edital Normativo nº 01/2014 vigorou para os contratos temporários dos anos letivos de 2015 e 2016, sendo inválido para justificar o Contrato nº 370010951512 (Num. 5721771 - Pág. 9 e 10) celebrado com a parte autora para lecionar no período de 10/02/2017 a 21/12/2017, tendo em vista a inviabilidade de uma segunda prorrogação, porque estaria em confronto com o art. 3º da Lei 5.240/2013.”  

Acórdão 1262515, 07341338020188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.

Contrato temporário – adicional de insalubridade – percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo

"I.O requerente foi contratado temporariamente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no período de 21.2.2017 a 20.2.2018, para o cargo de médico na unidade de terapia intensiva - UTI - do Hospital Regional do Gama, sendo concedido o adicional de insalubridade em grau máximo (20%) calculado sobre o valor do salário mínimo vigente a época (específico laudo das condições de trabalho do servidor, elaborado em processo administrativo). A matéria devolvida à Turma Recursal versa somente em relação a utilização do salário mínimo como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade dos servidores em regime de contrato temporário. II. Da análise da legislação correlata verifica-se: (i) a legalidade das contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX , Lei Distrital n.º 4.266/2008), (ii) o Art.11, Lei Distrital nº 4.266/2008 estabelece os benefícios que gozarão os servidores contratados temporariamente, dentre eles, os previstos na Lei 8.112/90; (iii) os ordenamentos jurídicos dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei n. 8.112/90, Art. 68) e  dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais (Lei Complementar n. 840/2011, Art. 79 e 83), fixam que " os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". IV. Desse modo, observa-se a equiparação em relação a percepção do adicional de insalubridade do servidor público efetivo àquele em regime de contrato temporário. Assim, descabida a tese de fixação da base de cálculo do adicional vinculado a base do salário mínimo com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 192, por haver regramento específico.” (grifamos)

Acórdão 1276900, 07048446820198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.

Estabilidade provisória de contratada temporária – nova gestação durante o período da licença maternidade – inocorrência de quebra do vínculo contratual

“12. Em relação ao recurso do Distrito Federal, observa-se que a autora faz jus ao reconhecimento da estabilidade provisória, na forma do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, de modo a se obstar a sua dispensa arbitrária e sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 13.         Verifica-se que durante o período em que se encontrava usufruindo de primeira licença-maternidade (22/10/2018 a 19/04/2019), a demandante, professora temporária contratada pelo Distrito Federal, engravidou novamente, fato que restou devidamente demonstrado no feito (atestado médico de 15/04/2019). 14.   Com efeito, em que pese o contrato temporário firmado com o ente distrital se encerrasse em 20/12/2018, esse restou prorrogado e, portanto, vigente até a data de 19/04/2019, por força da previsão do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. 15.   Destarte, não ocorreu o rompimento do vínculo contratual com o Distrito Federal, razão pela qual inexiste motivo deixar de reconhecer o direito da autora à nova estabilidade provisória, uma vez demonstrada a sua condição de gestante durante a existência do contrato.”

Acórdão 1251785, 07221505020198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.

  • STF

Contratos temporários – extensão dos direitos sociais – décimo terceiro e férias

“1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes.” RE 775801 AgR/SE

Servidor público contratado por tempo determinado – descumprimento dos requisitos – direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e levantamento dos depósitos do FGTS

“1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” RGRE 765320/MG

Repercussão geral

Tema 916 – “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”

Tema 612 - “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

Súmula 

Súmula Vinculante 4- “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”