Controle de constitucionalidade – competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e suplementar do Município
Tema criado em 10/3/2023.
Constituição Federal
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; “
Destaques
-
TJDFT
Relações contratuais privadas firmadas entre as plataformas digitais e seus parceiros – competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre interesse local
“4. Limitando-se o legislador a estabelecer condições mínimas para o desempenho da atividade econômica explorada pelos sujeitos privados, sem ditar normas acerca de relações contratuais (ainda que nelas venham a produzir algum impacto), afasta-se a violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil. 5. Considerando que a roupagem (prevalente) das pessoas que prestam serviços por meio de plataformas digitais é a de profissional independente que contrata serviço de intermediação, o fato de a norma se referir aos indivíduos por ela abrangidos como "trabalhadores" de aplicativos - na acepção ampla e genérica do termo - não pode ser tomado como fator apto a atrair a inconstitucionalidade por violação de competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. 6. Não abarcando a lei impugnada elementos associados à tecnologia e informática, sequer a trânsito ou transporte, descabido falar em invasão de espaço de atuação legislativa privativo da União. Ademais, eventual desborde dos parâmetros da lei por seus atos regulamentares é hipótese de controle de ilegalidade - não se sujeitando à jurisdição constitucional.”
Acórdão 1653097, 07013952820218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico – competência concorrente da União e do Distrito Federal para legislar sobre Proteção ao meio ambiente
“1. A lei impugnada não dispõe sobre sinalização específica de vias de trânsito, mas dos locais de interesse ecológico que constituam unidades de conservação no Distrito Federal. 2. A competência para legislar sobre meio ambiente tem natureza concorrente, uma vez que cabe à União dispor as normas gerais e os Estados e o Distrito Federal especificá-las. 3. A proibição inserida na Lei Orgânica do Distrito Federal sobre projetos de lei de autoria parlamentar refere-se àquelas que promovam alteração na estrutura administrativa e definam novas atribuições para os órgãos públicos. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no sentido de que ‘não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos' (ARE 878911 RG). 5. A norma impugnada é apenas reflexo da preocupação do legislador distrital em estabelecer regra que visa preservar e proteger o meio ambiente, conferindo efetividade às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, além de estabelecer a competência comum do Distrito Federal e da União, preconiza, no art. 279, caput e inciso XXI, da LODF, o dever do Poder Público de zelar pela conservação, proteção e recuperação do médio ambiente, bem como ‘identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas’.
Acórdão 1405593, 07484072920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Contribuição diferenciada para aposentadoria especial – competência concorrente da União e do Distrito Federal
"2. O Plenário do STF, ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Injunção n. 7620/DF, definiu que a competência legislativa, no caso, é concorrente, podendo, cada ente estabelecer, mediante lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados, para aposentadoria especial no regime próprio, voltado a suprir omissão normativa sobre a questão.
(...)
É incontroverso nos autos, a falta de norma regulamentadora, no âmbito distrital, que verse sobre aposentadoria especial para servidor público, portador de deficiência, tendo a autoridade coatora, em suas informações, se limitado a sustentar a necessidade de preenchimento dos requisitos da Lei Complementar n. 142/2013, norma de âmbito federal que regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 6. Requisitos do mandado de injunção atendidos, nos termos do art. 5º, inc. LXXI, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei n. 13.300/16, combinados com o art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, evidenciando que a omissão legislativa está obstando, à impetrante, o exercício de um direito garantido constitucionalmente. 7. Até que seja regulamentado o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, portadores de deficiência, submetidos ao regime próprio de previdência social do DF, deve ser aplicada, por analogia, a Lei Complementar n. 142/2013, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes do STF e deste tribunal."
Acórdão 1384941, 07125221720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 9/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Concessão de Direito de Uso Oneroso e Concessão de Direito Real de uso – previsão de transferência do título e impossibilidade de penhora ou arresto – competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre interesse local
“2) O art. 10, caput, da Lei distrital 5.803/2017, ao estabelecer que a Concessão de Direito de Uso Oneroso (CDU) e a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) 'são transferíveis inter vivos e causa mortis, condicionada à anuência do concedente, e não podem ser objeto de penhora ou de arresto, salvo se resultar de garantia de operação de crédito rural tomado em instituição financeira com atuação no Distrito Federal, desde que mantidas as condições expressas no contrato original’, não invade competência privativa da União para tratar de normas afetas a direito civil, direito comercial, direito agrário ou de política de crédito. 3) A previsão da forma de transferência dos instrumentos de cessão e da regra geral quanto à constrição não implica a conclusão de que o Distrito Federal esteja legislando sobre matéria privativa da União. Trata-se de atuação específica, sem caráter abstrato e restrita a bens de sua propriedade, numa relação típica entre Estado e particular, sobre a qual incidem predominantemente as regras do regime jurídico administrativo, caracterizado pela supremacia do interesse público.“
Acórdão 1362940, 07530798020208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, data de julgamento: 17/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Fornecimento de comanda individual em bares e restaurantes – competência concorrente da União e do Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo e responsabilidade por dano a consumidores
“2. A Constituição Federal prevê em seu art. 24, V e VIII, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo e responsabilidade por dano a consumidores. A competência da União consiste em estabelecer normas gerais sem excluir a competência suplementar dos Estados. 3. A Lei Distrital nº 6.506/2020, de iniciativa parlamentar, possui como objeto a obrigatoriedade dos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares de oferecer ao consumidor comanda individual destinada ao controle do consumo e dá outras providências. 4. A Lei Distrital nº 6.506/2020 não extrapolou da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal, mas tão somente incrementou uma proteção ao consumidor. 4.1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade em normas estaduais que visem somente suprir lacunas na legislação consumerista, assegurando proteção ao consumidor, sem alterar sua substância. Precedentes. 5. Presente a competência concorrente do Distrito Federal para suplementar as normas federais, no sentido de incrementar a proteção ao consumidor, explicitando os princípios já regulamentados no Código de Defesa do Consumidor, inexiste o apontado vício formal de inconstitucionalidade na Lei n.º 6.506/2020. 6. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração Pública no regular exercício de seu poder de polícia e o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação de defesa do mercado e de defesa do consumidor. Precedentes do STF.”
Acórdão 1334105, 07446831720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Conselho Especial, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Utilização de canudo e copo fabricados com produtos biodegradáveis em estabelecimentos comerciais – competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e à proteção do meio ambiente – interesse local
“2 - Ao editar a L. Distrital n. 6.266/19 (alterada pela L. 6.297/19), de iniciativa parlamentar, para que fossem substituídos os canudos e copos plásticos por produtos fabricados com materiais biodegradáveis, atuou o Distrito Federal dentro de sua esfera de competência para legislar sobre tema de interesse local e afeto à produção e consumo e à proteção do meio ambiente (art. 17, V e VI, da LODF). 3 - A lei impugnada, ao exigir que organizações públicas e privadas substituam os canudos e copos plásticos por produtos fabricados com materiais biodegradáveis, tem como objetivo a proteção do meio ambiente - prevista nos arts. 170 e 225 da CF e nos arts. 16, IV e V, e 17, VI e VIII, da LODF - e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Não contraria disposições da Constituição Federal e da LODF. 4 - Lei que fomenta política pública de proteção ao meio ambiente, invariavelmente, irá atribuir atos de fiscalização ao poder público, sem que, com isso, ocorra invasão à competência legislativa do chefe do Poder Executivo. 5 - O fato de outros estados da federação poderem dispor de forma diferente quanto à substituição de canudos e copos plásticos por produtos biodegradáveis não viola o princípio da isonomia. Trata-se de resguardar a autonomia de cada ente federativo para dispor sobre a matéria da forma que mais atende ao seu interesse local. 6 - A defesa do meio ambiente pela vedação do uso de canudos e copos feitos de material plástico descartável não atinge o núcleo essencial do princípio da livre iniciava e concorrência, vez que as empresas continuarão a exercer suas atividades comerciais, mas adstritas a produtos biodegradáveis. 7 - Como o objetivo da lei é proteger o meio ambiente, veiculando medidas que inegavelmente proporcionam melhor gestão de resíduos e, consequentemente, contribuem para a formação de meio ambiente local ecologicamente mais equilibrado, desnecessário prévio estudo de impacto ambiental - exigido para empreendimentos ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente ou com significativo potencial poluidor - para a sua aprovação. 8 - Se a fiscalização e eventual aplicação de penalidades pelo descumprimento da lei (art. 2º, inciso II) somente ocorrerá após regulamentação pelo Poder Executivo, não há danos irreparáveis aos comerciantes. 9 - Pesquisas científicas recentes atestam que o plástico amplia significativamente a sobrevida da COVID-19 e, por consequência, também é maior o potencial de contágio dos produtos de plástico após o descarte, o que reforça a necessidade de substituição desses produtos, também para enfrentamento da pandemia da Covid-19."
Acórdão 1312407, 07264535820198070000, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 26/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
-
STF
Disciplinar a utilização dos termos cartório e cartório extrajudicial – competência concorrente da União e do Estado para legislar sobre produção e consumo
“4. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF), ainda que a atividade envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que estabelece condições, delimita atribuições ou comina penalidades aos integrantes de determinada categorial profissional. 5. No caso, a pretexto de definir regras administrativas sobre atuação dos despachantes junto a órgãos estaduais, as normas estaduais acabam por legislar sobre atribuições profissionais e condições para seu exercício, de modo a incidir em inconstitucionalidade formal. 6. Ao disciplinar o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, de modo a evitar a sua utilização indevida por particulares não autorizados ao exercício dessa função, o Estado de Santa Catarina atuou dentro da área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor (art. 24, V, CF).” (grifamos)
ADI 6743, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023.
Cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais – competência suplementar do Estado – norma de Direito Financeiro
“6. Competência dos Estados em matéria de direito financeiro (art. 24, I e § 2º, da CF). Ao contrário das leis impugnadas nas ADIs 5.455 (Rel. Min. Luiz Fux), 5.353 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), 5.409 (Rel. Min. Edson Fachin), 5.392 (Relª. Minª. Rosa Weber) e em diversos outros precedentes desta Corte, a Lei nº 15.232/2018 não institui modelo de gestão de depósitos judiciais, mas regula os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade de modelos criados por leis anteriores. 7. Dessa forma, seu conteúdo não versa sobre matéria de direito civil ou processual civil, não trata de sistema financeiro nacional, nem dispõe norma geral de direito financeiro. Trata-se, em vez disso, de normas específicas para regulação das finanças estaduais, exigidas pelo tratamento inconstitucional que se deu aos depósitos judiciais ao longo de quase vinte anos. 8. É de se ressaltar, contudo, que o dever do Estado do Rio Grande do Sul de assegurar a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais independe da Lei nº 15.232/2018, já que decorre da sua posição de depositário desses valores. Tal obrigação não foi excluída pela modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 5.456 e 5.080. De modo que cabe ao Estado, de toda forma, garantir que a restituição dos valores aos seus depositantes aconteça sempre que houver ordem judicial de pagamento, independentemente do saldo existente no fundo de reserva. 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). 11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: “1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. (grifamos)
ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023.
Condições para manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados – competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre porte de arma
“2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar sobre porte de arma, matéria em que haveria predominância de interesse nacional. 3. No julgamento da ADI 5.359 (Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.03.2021), manifestei o entendimento de que a questão não versa propriamente sobre direito penal ou material bélico, mas sobre segurança pública, matéria de competência concorrente (art. 144, caput e § 7º, CF). De toda forma, tal divergência não parece conduzir a conclusão essencialmente diversa daquela orientada pela jurisprudência da Corte. 4. Afirmada a competência concorrente, há espaço de autonomia para que os Estados legislem sobre porte de arma, respeitados os limites impostos pela Constituição e pela lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º, CF). Considerando que a competência privativa da União reconhecida em precedentes do Plenário também envolve a edição de 'normas gerais de (...) material bélico' (art. 22, XXI, CF), os dois caminhos parecem levar ao mesmo destino. 5. Reservada à União a competência para editar lei de normas gerais, caberá aos Estados exercer competência legislativa suplementar em harmonia com os preceitos contidos naquela. 6. O art. 30 do Decreto federal nº 9.847/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, prevê que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei. Trata-se de previsão que visa a resguardar a segurança pública, ao impedir a manutenção da autorização para porte de arma por pessoa que não tenha condições psicológicas de exercer esse direito. Por se tratar de disposição constante de diploma de normas gerais, o prazo de 10 (dez) anos para a renovação dos testes psicológicos deve ser lido como um patamar mínimo de segurança, de modo que os Estados podem editar normas específicas, desde que mais restritivas. 7. O art. 14, § 1º, I, do Decreto estadual nº 8.135/2017, ao definir que é de 5 (cinco) anos o prazo para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de arma por policiais civis aposentados, estabelece condição específica para servidores estaduais, de conteúdo mais – e não menos – protetivo do que o previsto em diploma de normas gerais. Trata-se de disposição que decorre do exercício da competência estadual para suplementar normas gerais e que, por respeitar as condições mínimas estabelecidas em norma federal, não invade a competência da União na matéria. 8. Pedidos julgados improcedentes, com a fixação da seguinte tese de julgamento: ‘É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública'.”
ADI 7024, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023.