Controle de constitucionalidade – competência privativa da União
Tema criado em 10/3/2023.
Constituição Federal
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
Destaques
-
TJDFT
Tarifa de estacionamento – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil
“II. Dispondo sobre 'tarifas nos estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal que tenham vagas exclusivas para motocicletas devem ser reduzidas em relação às tarifas cobradas para automóveis', a Lei Distrital 6.236/2018 transpôs a competência legislativa exclusiva e concorrente que o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por força da remissão à disciplina da Constituição de 1988, reconhece ao Distrito Federal. III. Preço de estacionamento privado traduz matéria de Direito Civil afeta à competência legislativa que o artigo 22, inciso I, da Constituição de 1988, confere privativamente à União.”
Acórdão 1660098, 07055575720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Direito de permanência de acompanhante aos pacientes internados em UTI da rede pública e privada de saúde – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil
"II. Ao se imiscuir na disciplina contratual entre particulares e estabelecimentos privados de saúde para garantir a presença de acompanhante aos pacientes internados em UTIs, a Lei Distrital 6.366/2019 usurpa competência da União para legislar sobre Direito Civil, presente o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.”
Acórdão 1630523, 07050275320208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Obrigatoriedade de cláusula no edital – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre licitação e contratos
“1. A lei distrital que veicula regramentos gerais associados à realização de licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, viola os arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Acórdão 1438967, 07093913420218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Uso de equipamento de proteção e segurança por frentistas – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre normas de Direito do Trabalho
“1) Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, 'Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados' (Tema 484, RE 650898, Min. Roberto Barroso). 2) Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. 3) O art. 24, XII, da Constituição Federal, ao dispor que União, Estados e Distrito Federal poderão legislar concorrentemente sobre 'proteção e defesa da saúde', não pode servir de suporte a leis que visem a regulamentar relações específicas de trabalho. 4) A lei que determina a utilização de equipamentos de proteção individual por uma determinada categoria, com dever de custeio aos empregadores, tem caráter eminentemente laboral e direcionado às normas de medicina do trabalho.”
Acórdão 1401136, 07155737020208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, data de julgamento: 15/2/2022, publicado no PJe: 30/3/2022.
Proibição temporária de remoção de ocupações e efetivação de ordens de despejo relativamente às áreas ocupadas – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre normas de Direito Civil
“1. Em exame de constitucionalidade, o artigo 2º, inciso I, da Lei Distrital 6.657, de 17 de agosto de 2020, que institui a proibição temporária de remoção de ocupações e a efetivação de ordens de despejo relativamente às áreas ocupadas, públicas ou privadas (regularizadas ou não), por população de baixa renda, 2. A Câmara Legislativa do Distrito Federal invadiu a competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal para dispor sobre Direito Civil em temas que tangenciam posse, propriedade, relações locatícias e despejo, contrariando o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual dispõe que '[a]o Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal'. 3. Transbordou o legislador distrital no âmbito da sua competência dentro do espaço que lhe destinado à conformação do exercício de sua atividade legiferante, colidindo o artigo 2º, inciso I, da Lei Distrital 6.657/2020 com a normatividade do artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que incumbe o ente distrital das competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios e que não sejam vedadas pela Constituição Federal.”
Acórdão 1405599, 07098581320218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Política de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no trabalho – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre normas de Direito do Trabalho
"1. A norma impugnada é a Lei Distrital n.º 4.182/2008, de autoria do Deputado Paulo Roriz, e institui a política de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no trabalho. 2. O art. 22, I, da Constituição da República dispõe ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho. Por sua vez, o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República. Desse modo, é vedado ao Distrito Federal legislar sobre Direito do Trabalho, ainda que de forma complementar. 3. Tendo em vista que a Lei Distrital n.º 4.182/2008 estabeleceu regras afetas ao direito do trabalho, desrespeitou a competência legislativa prevista no art. 22 da Constituição da República. 4. A Lei Distrital n.º 4.182/2008 atribuiu ao Distrito Federal diversas medidas relacionadas aos servidores do Distrito Federal e aos órgãos e entidades de sua administração direta e indireta, inclusive gerando sanções a eventuais servidores e empregados negligentes na implantação de medidas protetivas dos trabalhadores. Entretanto, tais temas incidem diretamente nas relações jurídico-funcionais que o Distrito Federal mantém com os seus servidores e somente poderiam ter sido editadas por normas de iniciativas do Governador do Distrito Federal. Além disso, o art. 7º impõe ao Poder Executivo a sua regulamentação em 90 dias, implicando afronta ao art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ante a evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 5. Constata-se a existência de vício formal, por desrespeito ao art. 22 da Constituição da República, bem como ao art. 71, §1º, II e IV, da LODF.”
Acórdão 1403407, 07096988520218070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Conselho Especial, data de julgamento: 22/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre Crimes de Responsabilidade
"2. A Lei Distrital n. 6.517/2020, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, inclusive estabelecendo prazo de um ano para efetivação da integração prevista, sob pena de crime de responsabilidade das autoridades competentes, revela incompatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, traduzindo ofensa ao principio constitucional da reserva de administração e usurpando a competência privativa da União para definir os crimes de responsabilidade. 3. Ofensa aos artigos 1º, 14, 71, § 1º, inciso IV, 100, incisos IV, VI e X, e 151, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal configurada.”
Acórdão 1386478, 07140225520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 23/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Uso de equipamentos de proteção individual pelos profissionais de saúde e fixação de graus de insalubridade ante o enfrentamento da pandemia do COVID – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho
"1. No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, não obstante não se conheçam de pretensões formuladas de maneira genérica, destituídas do ônus da fundamentação mínima e específica, a aferição da constitucionalidade não se limita aos parâmetros invocados na exordial, tendo em vista que, dada a natureza objetiva da ação, a causa de pedir é aberta. 2. As normas contidas no artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei Distrital 6.589/20, de origem parlamentar decorrente de projeto vetado, ao versarem acerca de equipamentos de proteção individual - EPIs pelos profissionais de saúde, e preconizarem que o contato direto do trabalhador com pacientes possivelmente infectados pelo novo coronavírus configura grau máximo do adicional de insalubridade, gerando, inclusive, direito à indenização nos casos de descumprimento da lei, extrapolaram os limites da competência residual e concorrente contidas nos artigos 14 e 17, x, da LODF. Isso porque dispuseram acerca de normas pertinentes ao direito do trabalho e ao direito civil, competência privativa da União (CR, 22, I). Ao deixarem de observar a divisão funcional do Poder (LODF, 53) e exorbitar dos limites autorizadores do exercício das prerrogativas institucionais (LODF, 58), também violaram o Pacto Federativo. 3. Em que pese ser notória, hodiernamente, a possibilidade de contaminação resultante do contato com pacientes infectados pela Covid-19, não obstante conste da LODF (204, I, 213, I), premissas destinadas a assegurar o direito à saúde dos trabalhadores, considerando-se que o ordenamento jurídico constitui um sistema, por mais altiva que seja a intenção do legislador, a hermenêutica não permite a interpretação isolada de uma norma a fim de conferir efetividade à outra, especialmente quando há patente violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. O adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é regido pelas normas regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, preceitos editados com respaldo na competência privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, normas reflexamente violadas pela edição da Lei 6.589/20, o que também evidencia a afronta material aos artigos 14 e 53 da LODF.”
Acórdão 1378615, 07152948420208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Conselho Especial, data de julgamento: 19/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Estabelecimento de retiradas mínimas aplicáveis às cooperativas de trabalho constituídas para prestação de serviço de home care – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Empresarial e do Trabalho
“1. Há que se reconhecer a inconstitucionalidade formal apontada pelo autor e afastar do ordenamento jurídico a Lei Distrital n. 6.598/2020 que, a despeito de dispor sobre direito de trabalhadores prestadores de serviços de home care, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Empresarial e do Trabalho, bem como licitações e contratos e a regulamentação do exercício de profissões (art. 22, incisos I, XVI e XXVII, CF), em clara violação ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica do DF.”
Acórdão 1362943, 07155234420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 17/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre energia
"1.Ao estabelecer a proibição de a concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica a consumidores específicos, sob pena de multa, a lei impugnada usurpa competência exclusiva da União, prevista na Constituição Federal, para legislar sobre o serviço de energia elétrica, o que não se pode admitir, ainda que sob o argumento de defesa do consumidor e da vida. 2. A Constituição Federal estabeleceu que a prestação de serviço público incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, de modo que não se pode conceber que a Lei Distrital de iniciativa parlamentar regulamente os serviços contratados pela Administração, poder público cedente, com a concessionária de energia elétrica, alterando os termos do contrato. 3. A ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, no exercício de seu poder regulamentar, disciplinou, no âmbito federal, em razão da calamidade pública atinente à pandemia da Covid-19, a proibição temporária de suspensão de energia elétrica para consumidores específicos, que necessitam de aparelhos para manutenção da vida."
Acórdão 1312395, 07155208920208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 26/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Criação de tipo penal incriminador na relação de consumo – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal
"2. A Lei Distrital nº 6.590/2020, de iniciativa parlamentar, possui como objeto o estabelecimento de medidas para garantir a oferta ao consumidor de bens e produtos utilizados para evitar a contaminação pelo vírus da Covid-19. Para tanto, o art. 2º enquadra as condutas que tipificam crime contra as relações de consumo. 2.1. A criação de tipo penal, mesmo quando somente de seu preceito primário, ou mesmo a expansão de norma penal incriminadora, mediante a especificação ou adição de conduta criminalmente relevante, insere-se no rol de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF e art. 14 da LODF. 2.2. Lei Distrital que efetivamente cria tipo penal é formalmente inconstitucional, por vício de competência federativa. 3. Declara-se a inconstitucionalidade consequencial, por arrastamento, dos demais artigos da lei, quando patente a relação de dependência com o dispositivo declarado formalmente inconstitucional. 3.2. As sanções penais e administrativas previstas para a conduta tipificada não possuem o condão de subsistirem por si, quando o preceito primário é extirpado do ordenamento jurídico, pois dependem de uma conduta para a subsunção legal. 4. A previsão do prazo de cinco dias para que o Poder Executivo regulamente a Lei Distrital afronta o princípio da separação dos poderes, pois configura ingerência indevida na discricionariedade de escolha do modo e tempo razoável para a regulamentação normativa, atribuição constitucional própria do Poder Executivo. 4.1. A reserva da administração encontra-se violada quando se impõe prazo exíguo, desarrazoado, para a regulamentação de lei, que envolveria mudanças de atribuições de órgãos em atividades fiscalizatórias, punitivas e recursais. 5. Inviável a modulação de efeitos, pois não se pode chancelar a relação criminal punitiva criada pelo ente Distrital, em afronta ao pacto federativo.”
Acórdão 1311061, 07155043820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/10/2020, publicado no PJe: 9/1/2021.
Obrigatoriedade da presença de professor licenciado em Educação Física no sistema de ensino do Distrito Federal – inconstitucionalidade formal – competência privativa da União para legislar sobre Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
"1.A Lei distrital n. 5.884/2017, de autoria parlamentar, ao prever a Educação Física como componente curricular obrigatório em todos os níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando exclusivamente ao professor licenciado o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina, nas escolas da rede pública, nos ensinos infantil, fundamental, médio e especial, conflita com os comandos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de transparecer ofensa às regras de competência legislativa concorrente. 2. Ofende o princípio da reserva de administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo.”
Acórdão 1268801, 00054866720188070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 28/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
-
STF
Ampliação de formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde – competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros
"1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.444/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde e odontológica, sob pena de multa. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que lei estadual ou municipal que altera as obrigações contratuais entre planos de saúde e seus usuários configura usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, CF). (..) 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.444/2021, do Estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 22, I e VII, da CF. Fixação da seguinte tese de julgamento: ‘É inconstitucional lei estadual que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, por violação à competência privativa da União para legislar sobre a matéria’. “
ADI 7023/RJ Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023.
Fixação de percentual de emprego de recursos pelas centrais elétricas em programa de eficiência energética – competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica
“1. A Lei nº. 17.145, de 2017, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer percentual mínimo de aplicação de recursos financeiros pelas Centrais Elétricas nos programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais no Estado de Santa Catarina, adentrou na esfera de competência legislativa privativa da União. 2. As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, b; 22, IV e 175, da Constituição Federal. 3. Uma vez fixado o procedimento e os patamares do Programa de Eficiência Energética pela legislação federal não há espaço para que que o legislador estadual contrarie ou inove as exigências ali previstas. 4. Alteração da legislação aplicável à concessionária de energia elétrica em âmbito estadual implica em interferência indevida na relação jurídico-contratual estabelecida entre àquela e o poder concedente federal."
ADI 5927, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023.
Atuação dos profissionais despachantes documentalistas de trânsito – competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões
“2. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF), ainda que a atividade envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que estabelece condições, delimita atribuições ou comina penalidades aos integrantes de determinada categorial profissional. 3. No caso, a pretexto de definir regras administrativas de credenciamento de despachantes documentalistas junto a órgãos de trânsito, a lei estadual acaba por legislar sobre atribuições profissionais e condições para seu exercício, de modo a incidir em inconstitucionalidade formal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a fixação da seguinte tese: ‘Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão’.”
ADI 6739, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023.
Veja também
Controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo
Súmula
Súmula vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Súmula 722 do STF - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.