Controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo

última modificação: 2022-05-24T19:53:27-03:00

Tema criado em 1º/3/2022.

Constituição Federal

“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” 

Destaques

  • TJDFT

Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade – plausibilidade do direito e perigo de dano irreversível

“1. A concessão de medida cautelar no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade exige a comprovação dos requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A lei distrital que veicula regramentos gerais associados à realização de licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal apresenta vício de inconstitucionalidade formal por violar os arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O perigo do dano irreversível se configura na possibilidade de iminentes prejuízos à administração pública e às pessoas  jurídicas que participarem de procedimentos licitatórios, vez que a norma impugnada demanda a inclusão de obrigação em editais de licitação e em contratos administrativos, bem como sanções pecuniárias para a hipótese de seu descumprimento. 4. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei Distrital n. 5.847/2017, com efeito retroativo (ex tunc) e eficácia contra todos (erga omnes).” 
Acórdão 1392087, 07093913420218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 14/12/2021, publicado no PJe: 20/1/2022.

Ação direta de inconstitucionalidade – fornecimento obrigatório de comandas de controle de consumo individuais em estabelecimentos comerciais – competência concorrente do Distrito Federal para suplementar legislação consumerista

“2. A Constituição Federal prevê em seu art. 24, V e VIII, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo e responsabilidade por dano a consumidores. A competência da União consiste em estabelecer normas gerais sem excluir a competência suplementar dos Estados. 3. A Lei Distrital nº 6.506/2020, de iniciativa parlamentar, possui como objeto a obrigatoriedade dos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares de oferecer ao consumidor comanda individual destinada ao controle do consumo e dá outras providências. 4. A Lei Distrital nº 6.506/2020 não extrapolou da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal, mas tão somente incrementou uma proteção ao consumidor. 4.1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade em normas estaduais que visem somente suprir lacunas na legislação consumerista, assegurando proteção ao consumidor, sem alterar sua substância. Precedentes. 5. Presente a competência concorrente do Distrito Federal para suplementar as normas federais, no sentido de incrementar a proteção ao consumidor, explicitando os princípios já regulamentados no Código de Defesa do Consumidor, inexiste o apontado vício formal de inconstitucionalidade na Lei n.º 6.506/2020. 6. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração Pública no regular exercício de seu poder de polícia e o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação de defesa do mercado e de defesa do consumidor.” (grifamos)
Acórdão 1334105, 07446831720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Conselho Especial, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.

Índices de correção monetária – tema 733 em repercussão geral – impossibilidade de aplicação automática

“1. Nos termos do RE 730.462/SP (Tema 733 do STF, de repercussão geral), "declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC."   
Acórdão 1394136, 00265738420158070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/1/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.

Ação direta de inconstitucionalidade – lei sobre priorização das atividades práticas em oficinas específicas, denominadas fábricas sociais – inexistência de afronta a princípios constitucionais

“1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, com vistas à declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.605/2020, que dispõe sobre a priorização, nas Fábricas Sociais mantidas pelo Distrito Federal, de atividades relacionadas à saúde pública. 2. Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital 6.605/2020, que não trata de nenhuma matéria de competência privativa do Governador do DF para a iniciativa de leis (LODF 71), além de a norma impugnada não ter criado o projeto das Fábricas Sociais, mas apenas incluído uma atividade nesse projeto e que diz respeito à saúde pública. 3. Igualmente, não há inconstitucionalidade material, pois a norma não fere o princípio da separação dos poderes (LODF 53), não sendo caso de invasão da reserva de administração, nem ofensa ao princípio da proporcionalidade, em nenhuma de suas dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).”
Acórdão 1377031, 07155182220208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.

Declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário de norma penal pelo STJ e STF – transcendência dos efeitos da decisão em controle de constitucionalidade difuso   

“4. Não se trata o caso analisado de revisão criminal fundamentada apenas e tão-somente em alteração de entendimento jurisprudencial, o que é incabível, mas de pronunciamento declaratório de inconstitucionalidade de norma penal tanto pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Arguição de Inconstitucionalidade, como pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cuja decisão tem efeitos retroativos, salvo hipótese de modulação pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que declarada a inconstitucionalidade da norma em sede de controle de constitucionalidade difuso ou incidental, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Ainda que a Corte Suprema não tenha adotado a Teoria da Abstrativização do Sistema Difuso de Controle de Constitucionalidade, as teses firmadas em recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral possuem grande relevância e servem de paradigma para outros Tribunais, orientando suas decisões, podendo ser utilizadas para desconstituir coisa julgada fundamentada em lei ou ato normativo que o Supremo Tribunal Federal atribuiu a pecha de inconstitucional. 6. A tese de inconstitucionalidade, acatada no RE 979962/RS, do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, embora tenha se referido expressamente à sanção aplicável apenas ao inciso I do § 1º-B, também deve abarcar, no caso específico dos autos, o inciso V na medida em que a prática de qualquer dessas condutas está sujeita à aplicação das penas descritas no caput do artigo 273, do Código Penal, não se podendo cingir o tipo penal para se aplicar sanções abstratas diversas para cada uma das hipóteses previstas nos incisos.” (grifamos)
Acórdão 1377394, 07151914320218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 19/10/2021.

Cultivo da maconha para tratamento terapêutico –  inviabilidade de declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei  11.343/2006 

“1. A conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 tem natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal. O fato de a matéria estar sendo discutida no RE 635.659/SP e de haver entendimentos favoráveis à inconstitucionalidade do tipo penal não é suficiente, por si só, para modificar o posicionamento anterior do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, rejeita-se a pretensão defensiva para declaração incidental da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 2. A despeito de haver previsão legal para importação de medicamentos que contenham em sua fórmula a planta Cannabis sativa, ou a utilização de medicamentos registrados na ANVISA e que contenham a referida fórmula, não existe regulamentação para o cultivo da própria planta por pessoas físicas e usuários em território nacional.”
Acórdão 1355972, 07187554320208070007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.

Ação direta de inconstitucionalidade – ato normativo local impugnado em face da Lei Orgânica do DF e de lei complementar federal – conformidade material e formal com a legislação local

“8. Sob a reserva de atribuições exclusivas contempladas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a expressão "imposto declarado pelo contribuinte", albergada no artigo 33 da Lei Distrital nº 1.524/1996, não encerra, em absoluto, obrigação tributária acessória debitada ao contribuinte como condição para que obtenha a compensação do ICMS, diante das particularidades relacionadas ao fato de que trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, deixando patente que a expressão remete à declaração do imposto pelo próprio contribuinte no momento do fato gerador do tributo e compreende-se na previsão de que deve manter escrituração idônea, não encerrando inovação legal, guardando, conseguintemente, conformidade com a regulação orgânica, não despontando, destarte, inconstitucional material e formalmente.”
Acórdão 1392492, 07127883820208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Conselho Especial, data de julgamento: 14/12/2021, publicado no PJe: 19/1/2022.

Declaração incidental de inconstitucionalidade em Habeas corpus – descabimento

"1.O rito célere do habeas corpus não é compatível com a instauração de incidente de qualquer natureza, sendo descabida a pretendida instauração de incidente de inconstitucionalidade, especialmente quando o dispositivo arguido não foi utilizado como fundamento pelo juiz na decisão atacada."

Acórdão 1355741, 07207013720218070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.

Controle difuso e concreto de constitucionalidade de lei – magistrado de primeira instância – teto para pagamento de requisição de pequeno valor 

“1. É autorizado ao magistrado de primeira instância realizar o controle difuso de constitucionalidade das normas, no caso concreto, admitindo-se a declaração incidental de lei distrital na ação principal. 2. A Lei Distrital n.º 3.624/2005 que previa o teto para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV - em 10 (dez) salários mínimos foi, recentemente, alterada pela Lei Distrital n.º 6.618/2020, que majorou o teto para 20 (vinte) salários mínimos. Tal iniciativa legislativa é privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1.º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Em virtude do vício de iniciativa legislativa, e por impactar direta e afrontosamente o orçamento público do Distrito Federal, afigura-se patente que a nova legislação se mostra eivada de vício formal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 729.107/DF (Tema 792), firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".”
Acórdão 1350271, 07032396720218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.

Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do art. 28 da Lei  10.931/2004 pelo Conselho Especial – ausência de vinculação dos órgãos fracionários

“7- A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 8 - A utilização da tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional.”
Acórdão 1339651, 07218223420208070001, Relator: ANGELO PASSARELI,  Quinta Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.

Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição de liberdade – declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.654/2018 pelo TJDFT – decisão superada pelo STF

“1. Firmado entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que é incabível o controle jurisdicional sobre a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de assunto interna corporis, não há que se falar em inconstitucionalidade formal e material da Lei 13.654/2018, com base na Arguição de Inconstitucionalidade nº 20180020058025, antes acolhida pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça. 2. É proporcional o critério de aumento da pena-base adotado na primeira fase da dosimetria, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima do delito dividido pelo número de circunstâncias do art. 59, do CP, o que corresponde à fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa. 3. Diante da presença de duas causas de aumento, no crime de roubo, admite-se a utilização de uma delas na primeira fase como circunstância judicial negativa.”
Acórdão 1330264, 00030863120198070005, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 13/4/2021.

  • STF

Pluralidade dos intérpretes da Constituição  – Tribunais de Justiça – possibilidade de  exercerem o controle concentrado de constitucionalidade de normas municipais em face da Constituição Federal  referente às normas de reprodução obrigatória pelos Estados

“1. É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 2. As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos Estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local. 3. A pluralidade política e a forma de estado federalista conduzem à pluralização dos intérpretes da Constituição, desconstituindo qualquer vertente monopolista desta atribuição. 4. A pluralidade dos intérpretes da Constituição no Poder Judiciário deve respeitar as normas constitucionais de competência, pelo que descabe aos Tribunais de Justiça o exercício irrestrito do exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida para julgar improcedente o pedido, atribuindo ao art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Sergipe interpretação conforme à Constituição, a fim de aclarar que a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal perante o Tribunal de Justiça estadual somente poderá ter por parâmetro normas da Constituição Federal quando as mesmas forem de reprodução obrigatória na ordem constitucional local ou objeto de transposição ou remissão na Constituição estadual.” ADI 5646/SE

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