Direito à educação: efetividade dos princípios reguladores do ensino

última modificação: 2023-10-02T15:11:31-03:00

Tema atualizado em 02/10/2023.

Constituição Federal

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...)

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (...)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;   

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;    

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.  

1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.”

Destaques

  • TJDFT 

Necessidade de acompanhamento especializado em escola pública – monitor escolar – estudante portador de deficiências

“1. Uma vez demonstrado que a disponibilização de monitor ou de educador social afigura-se imprescindível para que o Autor tenha garantido o acesso efetivo ao direito à educação especial, e considerando que o Distrito Federal não trouxe qualquer informação que pudesse comprovar que o estudante estaria sendo minimamente assistido na escola, as circunstâncias delineadas no feito recomendam a manutenção da decisão agravada, a fim de que seja garantido o acompanhamento do Postulante por monitor ou educador social, mas não de forma exclusiva. (...)   3. Inexiste ofensa ao princípio da reserva do possível se o Distrito Federal não carreou aos autos prova que demonstrasse minimamente a impossibilidade financeira do Ente Público em disponibilizar monitores para alunos portadores de necessidades especiais ou que fosse ter gasto adicional para disponibilizá-lo de forma não exclusiva ao Autor. "
Acórdão 1757544, 07300006720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no PJe: 24/9/2023.

Direito à educação – aluna com transtorno do espectro autista – necessidade de acompanhamento especializado – não verificado o direito de monitor exclusivo

"1. A educação é direito de todo cidadão e dever do Estado. Os artigos 205 e 208, III, da Constituição Federal (CF), estabelecem a obrigação do ente público em garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.   2. O Distrito Federal assegura "atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com a preparação para o trabalho" (art. 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal).  3. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforçam a necessidade de políticas educacionais que visem à inclusão de alunos portadores de deficiência.  4. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante que a pessoa com o transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular tenha direito a acompanhante especializado (art. 3º, parágrafo único).     5. O direito de acompanhamento por monitor exclusivo durante o período escolar para o aluno com deficiência é devido quando demonstrada que o aluno necessita de auxílio individualizado para as atividades de vida diária e em harmonia com as diretrizes do direito administrativo. Deve ser demonstrado que os cuidados até então oferecidos são insuficientes para que aluno tenha efetivo acesso ao direito fundamentação da educação.     6. No caso, não ficou demonstrado, por ora, a necessidade de a agravante ser acompanhada por monitor exclusivo. Foi realizado estudo de caso por equipe multidisciplinar da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SEE/DF, consoante as diretrizes da Estratégia de Matrícula da Rede Pública do Distrito Federal, que concluiu pela desnecessidade de monitor exclusivo para aluna. No mesmo sentido, foi o relatório da instituição educacional que a agravante se encontra matriculada."   

Acórdão 1738713, 07232869120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 16/8/2023.

Matrícula em creche pública – direito subjetivo do menor – lista de espera – descaso estatal

"1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. A educação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 2.1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a educação básica é constituiu direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia e aplicabilidade direta e imediata". 3. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem."

Acórdão 1758381, 07055809020228070013, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 30/9/2023. 

Fornecimento de transporte escolar – residência não atendida pelo transporte público – dever do estado – direito fundamental à educação

"1. A educação é direito fundamental de toda criança, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, e o fornecimento de transporte escolar visa viabilizar o acesso à educação.  2. O Estatuto da Criança e do Adolescente define como dever do Estado assegurar o atendimento no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 54, VII).  3. O caso concreto insere-se nas condições impostas pela Portaria n. 192, de 10 de junho de 2019, para a oferta de transporte escolar, especialmente porque o trajeto entre a residência das estudantes e a escola em que estão matriculadas não é atendido por transporte público." 

Acórdão 1740416, 07019736920228070013, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023. 

Cartão de passe livre estudantil – tentativa de uso por terceiro e fora do período letivo – legalidade do bloqueio do cartão

"1. Em processo administrativo, constatou-se a tentativa de uso do cartão de Passe Livre Estudantil da estudante/apelante por terceiro e fora do período letivo, razão pela qual a Administração Pública realizou o respectivo bloqueio, na forma do art. 5º da Lei Distrital n. 4.462/2010. 2. Na ação judicial, a estudante/apelante, que confessou a tentativa de uso indevido do cartão no processo administrativo, apresentou versão dissonante, alegando suposto extravio. 3. Ocorre que o anterior cartão da estudante/apelante foi extraviado em 20/10/2021, com recebimento de nova via em cerca de 15 (quinze) dias. E a tentativa de uso indevido data de 10/01/2022, ou seja, quando na posse do novo cartão. Logo, a prova constante dos autos atesta a correção da decisão administrativa de suspensão do benefício tarifário de gratuidade do Passe Livre Estudantil, por infringência ao art. 6 º da Lei Distrital n. 4.462/2010."

Acórdão 1680069, 07040486620228070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.

Passe livre estudantil – possibilidade de extensão à acompanhante – aplicação da analogia e do  princípio da proteção integral

“2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, o mencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludido benefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade do beneficiário.  3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aos genitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrina da proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse do incapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. De acordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razão pela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume.  4. Analogia é procedimento de autointegração do direito, fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamento aos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vista dos efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legal que conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito a acompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87, parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos do melhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa.   5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público a um acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria, pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz.”           
Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.

Constrangimento e exposição vexatória de menor de idade dentro de ambiente escolar – ausência de excludente de responsabilidade da instituição de ensino – caracterizado o dever de indenizar 

“3. A caracterização dos danos morais impõe a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade.   4. No caso em apreço, resta configurado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da escola recorrente e o incontroverso dano experimentado pelo recorrido, considerando que a instituição de ensino expôs o menor de idade à situação de constrangimento e vexatória, ao retirá-lo de sala de aula, na frente de seus colegas, sob a alegação de que seu genitor não teria efetuado o pagamento da matrícula,  gerando, assim, lesão nos direitos de personalidade, emergindo, daí, o dever de indenizar (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil).  5. Para a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial, cabe ao magistrado sopesar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, para que se fixe um valor que atenda à razoabilidade e proporcionalidade, não gerando enriquecimento ilícito (o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil) ou enfraquecendo demasiadamente o caráter reparatório da indenização.  6. Restando demonstrado que a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais se deu por culpa única e exclusiva da prestadora de serviços, na medida em que a situação a que submetido o recorrido foi de tal calibre que tornou insustentável a permanência do menor na unidade de ensino, deve a instituição de ensino indenizá-lo pelos prejuízos materiais suportados com a aquisição de materiais escolares e uniforme.” 
Acórdão 1707133, 07040482420218070011, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.

Vaga em colégio militar – caracterização de  ensino público 

"1. A Escola Militar, embora tenha um regime híbrido, é mantida pelo Poder Público, requisito para ser considerada pública, nos termos do art. 19, I, da Lei 9.394/96. 2. Os Colégios Militares possuem natureza jurídica de instituições educacionais públicas, motivo pelo qual seus estudantes devem ser considerados como vindos de escolas públicas para todos os propósitos de direito, inclusive para fins de concorrer a vagas destinadas a quotas sociais." 

Acórdão 1404963, 07252045320218070016, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.

Matrícula em curso supletivo – aprovação em exame vestibular – possibilidade de fato consumado 

“5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação deve ser interpretada à luz do texto constitucional (art. 208, V, CF) que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, e à luz do Código Civil de 2002, que previu a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos de idade colar grau em curso de nível superior, momento em que deverá emancipar-se (art. 5º, p. único, V). 6. A interpretação que garante a harmonia do sistema e a eficácia da norma consiste na ampliação do alcance do ensino supletivo, visando abarcar não só aqueles definidos no art. 37 e 38 da Lei n. 9.394/1996, mas também aqueles alunos menores de 18 (dezoito) anos de idade que demonstrem capacidade de ingressar em nível superior de ensino e necessitem concluir o ensino médio mediante avanço escolar. 7. A capacidade de ingressar em nível superior de ensino deve ser aferida mediante a aprovação no vestibular, independentemente da natureza pública ou particular da unidade, ou da percepção pessoal a respeito do nível de dificuldade do exame de admissão. Estando autorizada pelo Ministério da Educação - MEC, a instituição de ensino tem o atesto de que, entre outros aspectos, a sua organização didático-pedagógica está regular e dentro do esperado para a política de educação do país. Ademais, a conclusão do ensino médio perpassa, necessariamente, pela aprovação no ensino supletivo, o que, também pela aprovação do MEC, possui capacidade e adequação de aferir os conhecimentos atinentes à educação básica. 8. O pleno desenvolvimento do indivíduo, princípio constitucional da educação, não é necessariamente contrariado com a antecipação da conclusão do ensino médio, devendo ser aferido em cada caso concreto eventual presença de conduta desviante ou distúrbios da personalidade que justifique a permanência do aluno no âmbito da educação básica. 9. Ademais, no próprio voto condutor do IRDR 13, registrou-se a possibilidade de se ratificar situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, com a aplicação da Teoria do Fato Consumado."    
Acórdão 1757853, 07281102720228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.

Excesso de poder disciplinar em escola pública – exposição de aluno a situação vexatória e constrangedora  – dever de reparar

“1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, seja em razão da conduta comissiva ou omissiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, necessita da ocorrência do dano sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o eventus damni e a conduta estatal. 2. O poder disciplinar na instituição de ensino deve ser utilizado como um meio pedagógico para buscar a organização das atividades, do espaço acadêmico e da promoção da educação. Não se admite, porém, que seja empregada qualquer modalidade de violência física ou psíquica, capaz de causar constrangimento, humilhação e vexame.  3. No caso, houve nítida desproporção e abuso na atitude do preposto do Distrito Federal que recolheu os chinelos do aluno que estava brincando na quadra da escola fora do horário permitido, deixando-o sem seu calçado para retornar à sala de aula. 4. Também houve conduta omissiva consistente na permissão de que o aluno ficasse sem o devido acompanhamento de professor ou monitor (dever de guarda e vigilância) na quadra brincando com a bola de papel enquanto já deveria estar na sala de aula, além de permitir que o aluno permanecesse descalço por considerável período de tempo sem a adequada assistência. 5. A situação expôs o aluno a situação vexatória e constrangedora, passível de reparação por danos morais. ao apelo.”
Acórdão 1379242, 07063633820208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.

Contrato de prestação de serviços educacionais – inadimplência – necessidade de renovação de matrícula

"1. Não pode, a instituição superior de ensino, impedir a matrícula do aluno inadimplente e privá-lo de seu direito constitucionalmente garantido à educação, como meio coercitivo para reaver seu crédito. Ademais, para receber as parcelas que se encontram em atraso, deverá se valer das vias apropriadas, propondo a ação adequada para satisfazer seu crédito."
Acórdão 1152878, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019.

Demora injustificável de instituição superior de ensino em expedir diploma – dano moral

“2. A questão controversa que remanesce nos autos, e que sustenta o pleito compensatório, diz respeito à deficiência na prestação dos serviços educacionais oferecidos pela ora recorrida, em especial por não ter promovido o aproveitamento de disciplinas cursadas pelo autor na própria instituição, permitindo que esse fosse matriculado em turma indevida, bem assim o manifesto atraso na entrega do diploma de conclusão de curso; 3. Não apresentados pela ré qualquer fundamento concreto para justificar a deficiência na prestação do serviço, decorrente de sua desorganização interna, ou, o que é pior, para esclarecer porque o autor não recebeu seu diploma do curso superior no momento devido; 4. A deficiência na prestação do serviço pela requerida transborda qualquer esfera aceitável de tolerância, não só por contrariar as sinceras, legítimas e razoáveis expectativas do autor, mas por privá-lo do diploma do curso superior e com isso suprimir uma esperada progressão profissional, sem que, para tanto, fosse apontada, quiçá comprovada, qualquer justificativa razoável e, sobretudo, condizente com o lapso temporal, haja vista que até o julgamento monocrático o documento não tinha sido expedido, a tornar cabível a pretensão compensatória.”
Acórdão 1135756, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2018).

Repercussão Geral

Tema 548 - "A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche(de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica." 

Tema 822 - "Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira."