Direitos fundamentais do consumidor
Tema criado em 27/7/2024.
Constituição Federal
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(..)
V - defesa do consumidor;"
Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
“Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor."
Destaques
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TJDFT
Proteção do consumidor - transporte aéreo – danos materiais e morais
“1. A relação regida pelas partes é pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, nos moldes do que preconiza os seus artigos 2º e 3º desta Lei. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da CRFB/88). 2. De acordo com o art. 14 do CDC, as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços. Ou seja, basta a comprovação da ocorrência de dano ao consumidor, originada por uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo irrelevante, nesses casos, a valoração de culpa.”
Acórdão 1873151, 07126616920228070020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - Procon/DF – competência para aplicação de sanção administrativa
“2. O Procon, órgão de proteção aos direitos do consumidor, tem competência para aplicar multas e outras medidas punitivas em caso de reclamação ou apuração de má conduta das empresas quando afrontem normas consumeristas (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 3. Para atendimento dos objetivos legalmente instituídos, ao Procon foi conferido o poder-dever de sancionar o infrator quando caracterizado desrespeito a direitos dos consumidores, tal como previsto no art. 4º do Decreto 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990. 4. Procedimento regular em que constatada prática abusiva violadora de comandos normativos postos no CDC. Hipótese em que, não havendo ilegalidade no exercício, pelo Procon, do poder fiscalizatório e sancionatório a ele conferido pela lei (art. 56, I, do CDC), é de ser assegurada ao administrador a margem de liberdade que lhe confere o ordenamento jurídico nacional, até porque configuraria mero subjetivismo substituir a valoração feita segundo critérios objetivos e com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao intento de, de um lado, proteger o consumidor e, de outro lado, punir sem onerar excessivamente o infrator.”
Acórdão 1857966, 07631705020218070016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Dever de informação – impossibilidade de publicidade enganosa
“2. O Código de Defesa do Consumidor-CDC impõe respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Exige-se dos contratantes, inclusive na fase pré-contratual, uma conduta leal, transparente e respeito à confiança. A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). A falta de informação, além de ofender interesse do consumidor, afeta o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal - CF). O consumidor deve entender adequadamente o objeto do contrato, quais são seus direitos e obrigações decorrentes do vínculo que irá assumir. 3. Como consequência da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: ‘toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’. 4. A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha. Antes da compra de produtos e serviços, é natural que o consumidor obtenha informações detalhadas de diversos fornecedores para exercer a comparação e, ao final, decida o que mais lhe convém. Daí a importância, num desejado ambiente de lealdade, confiança e transparência, que as informações atendam ao atributo da veracidade, pois geram legítimas expectativas no consumidor. Ademais, a omissão e a informação enganosa ofendem a livre concorrência, pois não permite comparar adequadamente os produtos e serviços. 5. A definição normativa da publicidade enganosa indica que se preza a veracidade e clareza dos anúncios publicitários, preocupação que se insere no próprio princípio da boa-fé objetiva. Em face da importância e do poder persuasivo das publicidades, não se toleram informações, total ou parcialmente, falsas nem aquelas que são capazes de induzir a erro o consumidor. A informação não é claramente falsa, mas, pela forma de apresentação, pelos termos utilizados ou pelas imagens do produto, é capaz de induzir a erro o destinatário (consumidor potencial) sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 6. Os contratos de consumo são celebrados com base em tais informações e, invariavelmente, após pagamento parcial do preço ou primeira parcela (em contratos de longa duração), o consumidor recebe contrato de adesão padronizado cujas cláusulas contrariam o que foi ofertado e apresentam limitações não indicadas. 7.O art. 30, ao estipular a vinculação do fornecedor a todas as informações publicitárias e não publicitárias, impõe seriedade a esse importante momento pré-contratual e diminui a tolerância do direito civil com os exageros do vendedor sobre as qualidades do que se comercializa (dolus bonus). As cláusulas que contrariam a oferta são nulas por contrariarem o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV) 8. Na análise de potencialidade de induzir a erro o destinatário da informação publicitária, deve-se considerar o consumidor mais vulnerável e não um padrão do que se poderia denominar "consumidor médio". Preza-se, em última análise, pelo dever anexo de cuidado, decorrência natural da boa-fé objetiva. 9. O princípio da vinculação da oferta (art. 30) não afasta nem é incompatível com a publicidade enganosa. O CDC proíbe a veiculação de publicidade enganosa e impõe o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária a quem o patrocina (arts. 37 e 38, CDC).”
Acórdão 1836005, 07046155720238070020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Direito à informação – recusa de cobertura em atendimento médico de emergência
“1. A Constituição Federal eleva a defesa do consumidor ao plano dos direitos fundamentais, ao estabelecer que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 1.1. A vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual. 2. O fornecedor tem o dever de prestar informações fundamentais para a tomada de decisão por parte do consumidor (CDC, art. 6°, III). (...)”
Acórdão 1740982, 07404726120228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Facilitação da defesa do consumidor - inversão o ônus da prova
“2. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.2. Nesse passo, a resolução da demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 3. A inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor. 3.1. Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.”
Acórdão 1768256, 07002848320238070003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Facilitação da defesa do consumidor – foro do domicílio do consumidor – competência absoluta
“3. Nas relações jurídicas de consumo, na hipótese de figurar o consumidor no polo passivo, a competência do foro de seu domicílio é absoluta, o que possibilita o reconhecimento de ofício pelo Juízo. 4. Deve ser observada a previsão contida no art. 6º, inc. VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de sua esfera jurídica, decorrente da respectiva relação jurídica de consumo. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 1º, estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, ambos da Constituição Federal, o que reforça a possibilidade de reconhecimento, de ofício, do foro competente na hipótese de figurar o consumidor no polo passivo da demanda. 5.1. Assim, por se tratar de competência assimilada à modalidade ‘absoluta’, não se mostra aplicável, ao caso, o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.”
Acórdão 1740858, 07256503620238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/8/2023, publicado no PJe: 5/9/2023.
Tratados internacionais - transporte aéreo internacional – especialidade da Convenção de Montreal – diálogo das fontes e prevalência sobre o CDC
"3. A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art. 5º, XXXII da Constituição Federal). (...) 5. Em primeiro lugar, insta esclarecer que se trata de relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. Na referida decisão, a tese aprovada diz que ‘por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. 6. Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.”
Acórdão 1915803, 07252644320238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Direito à reparação do consumidor – responsabilidade civil objetiva do fornecedor
"3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4. A teor do art. 14/CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que não há defeito no serviço prestado, ou, em caso de defeito, que este foi acarretado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros,. É também responsabilidade do fornecedor comprovar a ocorrência de eventos imprevisíveis ou de força da natureza.”
Acórdão 1878708, 07646128020238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Direito à reparação do consumidor – concessionária de serviço público – responsabilidade objetiva
“3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). (...) 5. Cumpre observar que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza relação de consumo e a responsabilização da concessionária, conforme disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme preceitua o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Nesse caso, para a comprovação da responsabilidade basta que se comprove o dano e o nexo causal. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente é excluída nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em consonância com o § 3º do artigo 14 do CDC.”
Acórdão 1900929, 07007413020248070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Proteção salarial – desconto indevido na conta corrente – retenção integral – violação ao princípio da boa-fé objetiva
“6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. O art. 6º, III, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor receber informação clara e adequada, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor. Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo. O dever de informar orienta diversos dispositivos do CDC, a exemplo dos arts. 39, 42, 46 e 48. O art. 51, IV, determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ‘estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade’. A Resolução n. 4.771/19 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário - prevê em seu art. 3º que: ‘a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular’. 8. A jurisprudência desse Tribunal de Justiça é no sentido de que não se admite desconto da integralidade da remuneração percebida em determinado mês para pagamento de dívida, pois o desconto, ainda que livremente pactuado, não pode comprometer a capacidade de subsistência do consumidor, sendo necessário observar os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a fim de assegurar o pagamento da dívida, ainda que em parcelas, sem, contudo, prejudicar a sua subsistência. (...)”
Acórdão 1871782, 07025703120238070004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Proteção contratual – direito de arrependimento
“3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Não se aplica a Convenção de Montreal, porquanto a demanda não trata de transporte internacional de passageiros e cargas. 4. Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.”
Acórdão 1773672, 07272747220238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Proteção contratual – venda casada
"9. A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). A falta de informação, além de ofender interesse do consumidor, afeta o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal - CF). (...) 14. O art. 39, inciso I, do CDC estabelece que a venda casada é prática abusiva: ‘Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;’. Portanto, a cobrança dos serviços de terceiros (perícia extrajudicial) é cabível, desde que prevista contratualmente e observada a liberdade de contratação do consumidor, sob pena de configurar venda casada.”
Acórdão 1824950, 07047138420238070006, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.
Proteção ao consumidor – competência concorrente do Distrito Federal para suplementar norma federal
“2. A Constituição Federal prevê em seu art. 24, V e VIII, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo e responsabilidade por dano a consumidores. A competência da União consiste em estabelecer normas gerais sem excluir a competência suplementar dos Estados. 3. A Lei Distrital nº 6.506/2020, de iniciativa parlamentar, possui como objeto a obrigatoriedade dos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares de oferecer ao consumidor comanda individual destinada ao controle do consumo e dá outras providências. 4. A Lei Distrital nº 6.506/2020 não extrapolou da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal, mas tão somente incrementou uma proteção ao consumidor. 4.1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade em normas estaduais que visem somente suprir lacunas na legislação consumerista, assegurando proteção ao consumidor, sem alterar sua substância. Precedentes. 5. Presente a competência concorrente do Distrito Federal para suplementar as normas federais, no sentido de incrementar a proteção ao consumidor, explicitando os princípios já regulamentados no Código de Defesa do Consumidor, inexiste o apontado vício formal de inconstitucionalidade na Lei n.º 6.506/2020. 6. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração Pública no regular exercício de seu poder de polícia e o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação de defesa do mercado e de defesa do consumidor. Precedentes do STF.”
Acórdão 1334105, 07446831720208070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Conselho Especial, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Doutrina
“28. DEFESA DO CONSUMIDOR
O art. 5º, XXXII, estabelece a defesa do consumidor pelo Estado. Esta preocupação resultou no art. 48 do ADCT, o qual prescreveu o prazo de 120 dias para se elaborar um Código de Defesa do Consumidor. Este Código foi apenas publicado em 11 de setembro de 1990, pela Lei n. 8.078.53
A Lei trouxe proteções necessárias para as relações de consumo nas esferas: a) cível – define responsabilidades e mecanismos para a reparação de danos gerados a partir da infração; b) administrativa – mune o poder público de poderes legítimos e proporcionais para atuar nas relações de consumo; e c) penal – estabelece novos tipos criminais e as punições para os mesmos.
O CDC, basicamente, segundo Nunes:
a) regula situações em que haja “destinatário final” que adquire produto ou serviço para uso próprio sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços; b) regula também situações em que haja “destinatário final” que adquire produto ou serviço com finalidade de produção de outros produtos ou serviços, desde que estes, uma vez adquiridos, sejam oferecidos regularmente no mercado de consumo, independentemente do uso e destino que o adquirente lhes vai dar [...].
Importante também mencionar que o CDC, entre outros, indica os princípios de defesa do consumidor, dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva, os vícios dos produtos e dos serviços, as garantias, os danos ao consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços, as práticas abusivas, a publicidade, o banco de dados, as cláusulas abusivas, a desconsideração da personalidade jurídica e define o que são os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.”
SALEME, Edson R. Direito constitucional. Barueri: Manole, 2022. E-book. ISBN 9786555766370. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555766370/. Acesso em: 27 set. 2024.
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“7.21 DEFESA DO CONSUMIDOR
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, uma vez que não possuía o condão de produzir todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição; a sua aplicabilidade depende de norma integrativa.
Não obstante, essa foi a primeira vez que uma norma constitucional consagrou em seu corpo a defesa do consumidor e ainda o fez dentre os direitos e deveres individuais e coletivos. Nota-se que não é “defesa das relações de consumo”, e sim “defesa do consumidor”.
O direito do consumidor figura entre os direitos fundamentais de terceira geração, que são os direitos de solidariedade e os direitos difusos. A sociedade de massa, os conglomerados econômicos e a massificação de consumidores demandaram esta proteção. Logo, a norma em comento consiste num direito coletivo e a sua importância é latente ao elevar o consumidor a titular de direitos fundamentais.
Tanto que, além deste precioso dispositivo, o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também determina que o Estado promova, na forma da lei, a “defesa do consumidor”, regra que novamente é consignada como um dos princípios da ordem econômica nacional (art. 170, V), o que nos leva a crer que qualquer atividade econômica que agrida o consumidor é inconstitucional; nem mesmo por emenda a defesa do consumidor pode ser suprimida ou enfraquecida.
Disso, atribui-se claramente ao Estado tomar frente às medidas intervencionistas em prol do consumidor.
(...)
É importante saber que a expressão “defesa” “é plena em significação, indicando que o Estado, por meio de todos os seus órgãos e funções, deve partir do pressuposto de que o consumidor é a parte vulnerável das relações de consumo, reclamando, portanto, uma intervenção protetiva, quer no sentido de garantir um sistema legal de proteção, quer no de criar organismos que impeçam ou reprimam lesões aos consumidores”.
Súmula 601 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos”.
7.21.1 O Código de Defesa do Consumidor
A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, é o diploma encarregado de integrar a norma programática, dando-lhe máxima eficácia. Cuida-se de um diploma legal de cunho principiológico, pois traz em seu bojo todos os princípios que devem regrar uma relação de consumo.
Além disso, são normas de ordem pública, não se aplicando desta maneira o princípio do dispositivo, por conseguinte o magistrado pode aplicar as disposições de ofício ou sem provocação da parte interessada, e também são normas de interesse social.
Contudo, malgrado o Código ocupe posição de destaque, está, imediatamente, abaixo da Constituição Federal, prevalecendo o entendimento de que se trata de uma mera lei ordinária.
Afora o Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento pátrio estabeleceu a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica por meio da Lei n. 8.884/94, bem como o Decreto n. 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), e estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 1990. As Portarias n. 4, de 13-3-1998, n. 3, de 19-3-1999, n. 3, de 15-3-2001, e n. 5, de 27-8-2002, da Secretaria de Direito Econômico, que divulgam as cláusulas contratuais consideradas abusivas. E, por fim, a Lei n. 10.504, de 8-7-2002, que institui o Dia Nacional do Consumidor, que será comemorado, anualmente, no dia 15 de março.
7.21.2 Relação de consumo
Relação de consumo, portanto, é toda relação estabelecida entre dois sujeitos, que são o consumidor e o fornecedor, e dois objetos, que por sua vez são os produtos e serviços.
O conceito de produto é simples; trata-se de qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, objeto da relação de consumo. Sendo assim, pode ser qualquer coisa que tenha valor econômico e possa ser objeto de apropriação.
O conceito de serviço está previsto no § 2º do art. 3º, do Código, que preceitua: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Apesar de ser uma atividade, a OAB entende que não há relação de consumo entre o advogado e o cliente, todavia a doutrina prevê uma relação de consumo diferenciada prevista no Estatuto da OAB.
O serviço público também está incluído no art. 175, no Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira. Não obstante, a lei de concessões e permissões expressamente dispõe que o serviço público se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.987/95, art. 7º.
7.21.3 Consumidor
A lei define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mas o parágrafo único do art. 2º e os arts. 17 e 29 vão além; equiparam a consumidor outras pessoas, reconhecendo a necessidade de proteção, a saber:
Coletividade de Pessoas (art. 2º, parágrafo único): A coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas, desde que exista alguma participação na relação de consumo de alguma forma.
Vítimas do acidente de consumo (art. 17): Todas as vítimas do acidente de consumo são equiparadas a consumidor.
Pessoas expostas às práticas comerciais (art. 29): As pessoas que estão suscetíveis a propaganda enganosa, por exemplo, sofrem as consequências dessa relação de consumo mesmo que não comprem o produto.
Todavia, o conceito de consumidor não estaria completo sem a leitura conjunta com o inciso I, do art. 4º, que disciplina a ideia fundamental de vulnerabilidade ou hipossuficiência, também necessária para o conceito de consumidor. O tema é oportuno. Malgrado seja matéria de Direito do Consumidor, é de bom alvitre esclarecer o alcance de tais ideias e a sua relação com o conceito de consumidor.
A posição majoritária é a que consagra a teoria finalista ou minimalista de consumidor que se ocupa com a finalidade do Código, sustentando que, além de destinatário final, é preciso que também seja vulnerável ou hipossuficiente, porque a relação de consumo compreende necessariamente uma parte mais fraca que precisava de uma proteção legal.
A segunda posição, entendida como maximalista, ensina que não é necessária a vulnerabilidade ou hipossuficiência, abarcando um número maior de pessoas que seriam consideradas consumidoras.
Não obstante, é preciso ter em mente que a vulnerabilidade ou hipossuficiência não se consubstancia tão somente em riqueza ou pobreza econômica; na verdade, trata-se de um conjunto de condições econômicas e jurídicas estudadas caso a caso.
No que tange dizer acerca das expressões vulnerabilidade e hipossuficiência, alguns doutrinadores entendem que são sinônimas, ao passo que para outros há distinção. Neste caso, a hipossuficiência versa sobre uma questão principiológica de proteção ao consumidor, e a vulnerabilidade é algo mais agudo e palpável, abordando cada caso concreto, podendo assumir, por exemplo, o aspecto cultural, técnico, entre outros.
Posto isso, podemos afirmar sem medo de errar que é plenamente possível que a pessoa jurídica seja consumidora, desde que utilize o bem como destinatária final, ou seja, é preciso que ela não transforme o bem em produto ou serviço, por exemplo o consumo de água encanada, luz, aquisição de computadores para o regular desempenho das atividades de seus funcionários, alimentação, enfim, ainda que tais bens melhorem o seu serviço.
(...)
Assim, concluímos que consumidor é tão somente toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Os intermediários, por sua vez, não são considerados consumidores. Mas vale lembrar que o próprio Código de Defesa do Consumidor efetua uma equiparação de outros tipos de pessoas a consumidor, conforme o preceituado nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC.
7.21.4 Conceito de fornecedor
Fornecedor é a pessoa física ou jurídica que cria, fabrica, constrói, importa, exporta, transforma, distribui ou comercializa um produto ou serviço. Verifica-se que o Código utiliza um conceito analítico de fornecedor, e não um conceito geral; ele verifica as hipóteses.
Deste modo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, podemos conceituar fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, inclusive os entes despersonalizados, que desenvolve as seguintes atividades:
a. produção;
b. montagem;
c. criação;
d. construção;
e. transformação;
f. importação;
g. exportação;
h. distribuição; ou
i. comercialização de produtos ou prestação de serviços.
7.21.5 Direitos
O art. 6º da Lei n. 8.078/90 explicita alguns dos direitos garantidos aos consumidores, a exemplo da proteção da vida, da saúde, da segurança e do direito à informação clara e precisa sobre os produtos e serviços que são oferecidos.
Para dar eficácia aos direitos do consumidor, a lei prevê a facilitação da sua defesa, admitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou quando for verossímil (razoável) sua alegação nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor. Cumpre ressaltar que parte da doutrina entende que estes dois requisitos devem ser cumulativos, e não alternativos.
Outra norma de proteção ao consumidor está contida no art. 28, que permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, com a consequente invasão do patrimônio particular dos dirigentes das empresas, desde que essa personalidade autônoma represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
O juiz, no caso concreto, analisará se é cabível ou não a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das pessoas dos sócios.
Hipóteses:
a. abuso de direito;
b. excesso de poder;
c. infração da Lei;
d. fato ou ato ilícito; ou
e. violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver:
f. falência;
g. estado de insolvência;
h. encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
7.21.6 Responsabilidade
Prevê o Código do Consumidor, em seus arts. 12 e 14, a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do fabricante, do construtor, do produtor, do importador e do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos do produto ou do serviço.
Caso nenhum deles esteja claramente identificado, pelo fato do produto e do serviço responderá o comerciante, que não poderá denunciar a lide, mas que terá assegurado o direito de regresso (arts. 13 e 88, Lei n. 8.078/90). O comerciante também é responsável pela adequada conservação dos produtos perecíveis, hipótese em que os demais fornecedores poderão ser excluídos do processo (art. 12, III, Lei n. 8.078/90).
A responsabilidade objetiva é aquela que não depende da existência de culpa – sendo necessário tão somente o nexo causal entre o dano e o fato do produto ou serviço, por ação ou omissão do fabricante, do produtor ou do fornecedor. A exceção a esta regra se encontra no § 4º do art. 14 do Código do Consumidor, que, em relação aos serviços prestados pelos profissionais liberais, exige a demonstração da culpa para a imputação da responsabilidade pessoal.
Todavia, o Código do Consumidor admite que o acusado prove que não colocou o produto no mercado ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro.
Os arts. 18 e 20 do Código do Consumidor não tratam do fato decorrente do produto ou do serviço defeituoso, da responsabilidade pelos desdobramentos dos defeitos. Tratam, sim, da responsabilidade pelo próprio produto ou serviço defeituoso, impondo a responsabilidade solidária de todos os fornecedores (do fabricante ao comerciante, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90) pelos vícios de quantidade ou de qualidade que os tornem impróprios, inadequados ou lhes diminuam o valor.
O fornecedor tem o direito de sanar o vício do produto em 30 dias, exceto se a extensão do problema comprometer a qualidade ou a destinação do produto, mesmo quando realizados os reparos. Ao consumidor garantem-se as alternativas previstas nos arts. 18, § 1º, e 20, incisos I, II e III, da Lei n. 8.078/90.
O art. 26 do Código do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para reclamações por vícios aparentes, em bens e serviços não duráveis, e o prazo de 90 dias para reclamações quanto a bens e serviços duráveis. Conta-se o prazo da data da entrega do produto ou do término da execução dos serviços.
No caso de vício oculto, redibitório, o prazo tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. A garantia contratual é complementar à legal.
A reclamação costuma ter por finalidade a devolução do produto com o ressarcimento do valor pago (ação redibitória) ou o abatimento do preço (ação quanti minoris).
A ação visando à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço pode ser proposta no prazo de cinco anos, contados da data em que se tem conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do Código do Consumidor).
Nos casos de venda a contento ou de negócio sem contato direto do consumidor com o produto ou serviço (a exemplo das vendas realizadas por via postal ou telefônica), o Código do Consumidor fixa o prazo de sete dias para o consumidor manifestar sua desistência (arrependimento) e garante a devolução dos valores pagos a qualquer título (art. 49). O mesmo diploma legal considera amostra grátis o produto ou o serviço enviado ou prestado a uma pessoa sem solicitação prévia.”
(VASCONCELOS, Clever. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. ISBN 9786555599978. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555599978/. Acesso em: 27 set. 2024.)
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Direito do Consumidor - Jurisprudência em perguntas
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