Direitos assegurados ao idoso

última modificação: 2020-11-17T16:52:04-03:00

Tema criado em 13/10/2020.

Constituição Federal

“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.” 

Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso)  

“Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

Destaques

  • TJDFT

Abrigamento de idoso em entidade de longa permanência – diagnóstico de doença mental – necessidade de estabilização do quadro psiquiátrico

“1. O artigo 37, parágrafo 1°, do Estatuto do Idoso, prevê a possibilidade de assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência, a ser prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. 2. O acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, é definido como "moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar", nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada número 283/2005 da ANVISA. 3. Nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei número 8.842/1994, "é vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social". 4. Havendo demonstração da instabilidade do quadro mental do idoso, necessário primeiramente a retomada do tratamento psiquiátrico e sua estabilização para posteriormente ser realizado o seu acolhimento em instituição de longa permanência para idosos.” (grifamos)
Acórdão 1235911, 07264969220198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, OitavaTurma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020.

Internação em instituição pública ou particular de longa permanência para idosos – proteção da integridade física e psíquica – observância do  melhor interesse do idoso

1 - A proteção ao idoso é direito fundamental, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do que dispõe o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, não subsistindo dúvida de que a não prestação de atendimento a idoso em situação de vulnerabilidade social configura comportamento omissivo e ilícito do Poder Público. 2 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos do que dispõe o artigo 230, da Constituição Federal. 3 - Em conjunto com a CF88, o Estatuto do Idoso assegura à pessoa idosa a proteção de seu direito à vida, à dignidade e ao respeito, devendo-se preservar a convivência familiar e comunitária. Garante-se, também, o direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada, sendo cabível a assistência integral em entidade de longa permanência quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família (art. 37 e § 1º do Estatuto do Idoso).(...). Assim, em casos em que a família não tenha condições, deve o Estado prestar assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência, tal como prevê o art. 37 do estatuto. 5. Demonstrada a inexistência de grupo familiar, como na hipótese dos autos, é aplicável a medida excepcional e subsidiária de internação do idoso em entidade de longa duração, seja pública ou particular (...).” (grifamos)

Acórdão 1244853, 07249855920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, PrimeiraTurma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.

Acordo de prestação de alimentos – descendente para ascendente idosa – solidariedade familiar

“1. O art. 1.694 do Código Civil impõe o dever de prestar alimentos por força do parentesco. Da mesma forma, o Estatuto do Idoso atribui aos filhos a responsabilidade alimentar com os pais idosos (art. 12). 2. Na espécie, os documentos colacionados aos autos revelam, com clareza, a necessidade da genitora e as possibilidades financeiras do filho. Ademais, os termos do acordo estão claramente delineados, razão pela qual não vislumbro óbice legal para a sua homologação.”    
Acórdão 1225883, 07056752520198070014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.

Tratamento de hemodiálise – necessidade de transporte individualizado para paciente idoso e hipossuficiente

3. A autora colacionou relatórios médicos (ID 18372306) nos quais foi solicitado transporte especial em seu favor, em razão do risco que o transporte coletivo representa para a saúde da recorrida, que é idosa (76 anos), portadora de doença renal em estágio final e apresenta risco de complicações durante a diálise, tais como quedas e hipotensão.   4. Deste modo, ainda que o Distrito Federal já forneça transporte público coletivo gratuito em favor de pacientes de hemodiálise, é certo que as circunstâncias pessoais da autora, hipossuficiente economicamente, deixam evidente a necessidade do transporte individualizado, sob pena de haver prejuízo à periodicidade do tratamento e, com isso, à própria vida da autora. 5. A negativa pura e simples da Administração Pública, sem qualquer previsibilidade de atendimento, viola direito fundamental da autora ao serviço público de saúde.”
Acórdão 1283069, 07061296220208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020. 

Plano coletivo de assistência à saúde – reajuste da mensalidade de acordo com critério etário – legalidade
“I. Não há óbice legal ao reajuste das mensalidades dos planos de assistência à saúde com base em critérios etários, desde que respeitados os parâmetros e as limitações contidas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor.
II. Desde que previsto expressamente no contrato e atenda ao disposto na Resolução Normativa 63/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não pode ser considerado ilegal reajuste da mensalidade baseado na mudança de faixa etária, máxime à falta de qualquer embasamento técnico ou jurídico para a abusividade alegada.”
Acórdão 1220577, 20130111490217APC, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.

Transporte coletivo interestadual – gratuidade para pessoa idosa – possibilidade de limitação no número de viagens

“1. A Lei n° 10.741/03, no tocante ao transporte coletivo, garante ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, duas vagas gratuitas por veículo ou, caso excedidas as vagas gratuitas, desconto mínimo de 50% no valor das passagens. 2. A princípio, não se caracteriza como abuso por parte da empresa de transporte ou desrespeito à legislação que garante ao idoso transporte interestadual gratuito ou com desconto, o oferecimento do serviço restrito a uma viagem por semana, na categoria convencional, sendo necessária a dilação probatória para verificar eventual burla à legislação, oportunidade em que será aferida a demanda para os trechos em questão e se a disponibilização do serviço convencional uma vez por semana é suficiente ou não.”  
Acórdão 1284664, 07109912720208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.”

Acesso de idosos ao transporte gratuito no DF – exigência de cadastramento e apresentação de cartão personalizado – ilegalidade

“1. A discricionariedade administrativa encontra limites na lei, sendo, portanto, vedado ao Poder Executivo impor restrições ao acesso gratuito dos idosos ao transporte público, em afronta ao texto expresso do Estatuto do Idoso e da Lei Orgânica do Distrito Federal.”  
Acórdão 1270137, 07090600320188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.

Crime de maus-tratos contra idoso – fornecimento de calmante sem prescrição médica – intenção de utilizar cartão de crédito para favorecimento pessoal

“1. Configura o delito do artigo 99 da Lei 10.741/2003 o fornecimento de calmantes para a vítima sem o seu conhecimento e sem prescrição médica. 2. Ocorre o crime previsto no artigo 102 da Lei 10.741/2003 quando o agente aproveita-se da condição de idoso para dilapidar seu patrimônio em proveito próprio.”
Acórdão 1273890, 00264808420168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.

  • STJ

Isenção de custas para pessoa idosa – necessidade que ações relativas ao estatuto do idoso versem sobre sua condição de hipossuficiente – inaplicabilidade no caso de idoso ser réu

"1.Cinge-se a controvérsia em saber se é possível aplicar à espécie - Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em que idoso figura como acionado - o diferimento do pagamento de custas processuais a que alude o art. 88 do Estatuto do Idoso. (...) 4. Em referência à aplicação do Estatuto do Idoso nas lides sancionadoras, o art. 88 do Estatuto do Idoso prevê que, nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. 5. Sem dúvida alguma, as ações relativas ao Estatuto do Idoso são aquelas relativas a seus direitos, destinadas a proteção de saúde, integridade física, acesso a recursos financeiros e serviços públicos (art. 79, caput e incisos I a IV do Estatuto do Idoso), especialmente considerando a sua condição de hipossuficiente. (...) 6. Bem por isso, a circunstância de o idoso ser parte acionada nas ações de improbidade não torna incidente a disciplina do art. 88 do Estatuto do Idoso para efeito de isenção ou diferimento de taxa judiciária e despesas judiciais. 7. Não há franquia legal a que o réu imputado por improbidade seja considerado isento de custas, ou que pretenda pagá-las ao final, apenas pela circunstância objetiva de ser idoso. (...) 9. Referida compreensão não causa violação alguma do art. 88 do Estatuto do Idoso, uma vez que, em controle de legalidade, não há aplicação da isenção de custas prevista na referida Lei para as ações destinadas a apurar ato de improbidade alegadamente praticado por idoso, que figure no polo passivo da ação.”AgInt no AREsp 1432391/PR

Custeio de despesas de acompanhante para paciente idoso – responsabilidade do plano de saúde

“2. Cinge-se a controvérsia a discutir a quem compete o custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso no caso de internação hospitalar. 3. O artigo 16 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 - estabelece que ao paciente idoso que estiver internado ou em observação é assegurado o direito a um acompanhante, em tempo integral, a critério do médico.  4. A Lei dos Planos - Lei nº 9.656/1998 - é anterior ao Estatuto do Idoso e obriga os planos de saúde a custear as despesas de acompanhante para pacientes menores de 18 (dezoito) anos. 5. Diante da obrigação criada pelo Estatuto do Idoso e da inexistência de regra acerca do custeio das despesas de acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio de resoluções normativas, que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante do paciente idoso. 6. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e de aplicação imediata, devendo incidir inclusive sobre contratos firmados antes de sua vigência.” REsp 1793840/RJ

  • STF

Ação direta de inconstitucionalidade – artigos 39 e 94  do estatuto do idoso – restrição à gratuidade do transporte coletivo/serviços de transporte seletivos e especiais e aplicabilidade dos procedimentos previstos na lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos

"1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.” ADI 3.096-5/DF