Direitos fundamentais e pandemia da Covid/19

última modificação: 2022-03-09T20:34:26-03:00

Tema criado em 16/11/2021.

Constituição Federal

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Destaques

  • TJDFT

Direito à saúde – internação em hospital público para intervenção cirúrgica – período crítico da pandemia da covid/19 no DF – descabimento de astreintes

“5. O afastamento das astreintes, pela sentença, restou justificada. É que a parte autora teve problemas de saúde, necessitando de intervenção cirúrgica, num dos piores momentos da pandemia do COVID/19 no Distrito Federal, ocorrida entre os meses de março e abril/2021, colapsando a rede de saúde, que ficou sem condições de atender pacientes que necessitavam de realização de cirurgias eletivas e de urgência, por inexistência de leitos de enfermaria e de UTI. O caso dos autos se tratou de fortuito externo, que o Distrito Federal não deu causa. Nesse sentido, seria desarrazoada e desproporcional a fixação de multa, em razão do atraso de 8 (oito) dias, para realização da cirurgia da parte autora.”
Acórdão 1373090, 07012714520218070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.

Direito à saúde – covid-19 – atendimento médico inicial em hospital da rede privada – transferência posterior para rede pública – custeio pelo DF

“3. Conforme arts. 6º e 196 da Constituição Federal e art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é direito de todos e dever do Estado o direito à saúde, devendo ser prestado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, prestação direta de serviço de saúde e garantia de acesso à população. 4. Nesse diapasão, consoante julgados reiterados do e. TJDFT, deve o Estado ser compelido a disponibilizar leito na rede pública, ou na comprovada falta, na rede particular. No caso de transferência de leito da rede particular para a rede pública, a data da solicitação de inscrição na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) é o termo inicial para o ente público custear as despesas hospitalares oriundas de hospital privado, decorrentes de sua inércia em promover a internação em hospital da rede pública.(...) Sentença reformada para julgar procedente o pedido de custeio pelo Distrito Federal do período de internação na rede particular entre 05/03/2021 às 21h22 (ID 85780340) até 09/03/2021 às 11h41 (ID 87472453).”  
Acórdão 1382581, 07115336020218070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no PJe: 10/11/2021.

Indenização por dano moral – fornecimento de água – corte irregular durante a pandemia

“1-O fornecimento de água é um serviço essencial, ainda mais dentro de um cenário pandêmico, onde a água potável assume também a função profilática, de preservação direta da saúde e da vida. 2. Tem-se um quadro de dano moral que extrapola o ordinário quando a CAESB corta equivocadamente o fornecimento de água por duas vezes, dentro de um curto intervalo de tempo, de moradora em fase final de gestação, sobrevindo neste período o parto, de modo que a falta de água representou risco tanto à puérpera quanto ao recém-nascido.”

Acórdão 1370986, 07334952420208070001, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.

Demolição de construção irregular – proibição de remoção de ocupações – situação excepcional da covid-19 

“4. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 133 da Lei local nº 6.138/2018. 4.1. Diante das demolições promovidas pelo Distrito Federal convém analisar de modo mais percuciente o denominado "poder de polícia" e seus respectivos atributos, especialmente em razão da ausência de notificação dos supostos infratores. (...) Essa situação, por certo, afronta os direitos fundamentais dos ocupantes, que sequer têm oportunidade de apresentar defesa prévia com o objetivo de suscitar as questões que eventualmente salvaguardam o direito à moradia, em seus diversos matizes, bem como para resguardar a própria inviolabilidade residencial. (...) 7. Convém anotar que ao contrário do teor das razões articuladas pelo demandado a providência adotada no caso em exame encontra fundamento na Lei local nº 6.657/2020, que estabeleceu diretrizes para a criação do Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 nas áreas ocupadas por pessoas de de baixa renda, regularizadas ou não. 7.1. Com efeito, no art. 2º, § 1º, da aludida lei, foi prevista, dentre outras medidas, a proibição de remoção de ocupações enquanto durar a emergência sanitária aludida. 8. A proibição de remoção de ocupações, como corolário do isolamento social imposto pelo atual momento vivido deve ser também observada temporariamente em relação à demolição da edificação ocupada pelo demandante e sua família, notadamente na hipótese em que não há informação a respeito da possibilidade de realocação das pessoas que serão atingidas pela drástica medida de demolição. 9. Nesse contexto percebe-se que o caso não é de decisão condicional, pois foi proferida em observância aos limites objetivos da demanda. Em verdade, a exigência imposta em razão das medidas de combate à pandemia é mero desdobramento do modo segundo o qual a medida deve ser cumprida, em situação excepcional e com amparo legal, com a finalidade de preservação da saúde dos interessados e com fundamento na dignidade das pessoas atingidas.” (grifamos)
Acórdão 1374010, 00015179720128070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 19/10/2021.

Demolição de construção irregular – inocorrência de impedimento – pandemia da COVID-19

"1. Nos termos do art. 22 da Lei n. 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal), "toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei". 2. O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal) pode ordenar a ocupação do solo, exigindo prévia licença para edificar no seu território e fiscalizar construções em desconformidade com a lei. 3. Não há impedimento à demolição de imóvel erguido durante a pandemia da Covid 19 sem a devida licença em área de conservação ambiental."
Acórdão 1398194, 07005742420218070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.

Suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e do auxílio transporte – servidores em regime de teletrabalho integral – pandemia da Covid-19

“1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, consoante entendimento pacífico do excelso STF. 2. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são parcelas remuneratórias provisórias e propter laborem, cujo pagamento é devido apenas para "o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida" (art. 79, da Lei Complementar Distrital nº 840/11). Por causa do caráter propter laborem dessas parcelas remuneratórias, e em virtude da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o servidor não tem direito a continuar recebendo tais adicionais se foi deslocado para regime de trabalho não sujeito às condições adversas a que alude o preceito legal referido, ainda que por ato unilateral da Administração Pública e mesmo que tal conduta administrativa tenha sido provocada por razões de caso fortuito ou força maior. 3. Raciocínio semelhante ao dos adicionais de insalubridade e periculosidade se aplica para o caso do auxílio transporte. (...) Tal situação melhor se amolda à hipótese de erro ou equívoco na interpretação da lei do que à hipótese de erro administrativo (erro de cálculo ou erro operacional), porque houve uma mudança de tratamento dos servidores em situação de teletrabalho deflagrada pela opinião jurídica do órgão de representação técnico-jurídica do Distrito Federal.”
Acórdão 1379237, 07071246920208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.

Penhora de valores em conta poupança – limitação a 30% dos valores – não prejudicialidade da subsistência do devedor e sua família durante período pandêmico

“3. O art. 833 do CPC lista os bens impenhoráveis, dentre eles, os salários e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos. Todavia, a jurisprudência vem mitigando a impenhorabilidade de tais verbas quando demonstrado, pelo extrato de movimentações financeiras, que a conta não é utilizada na sua finalidade essencial de poupança. (...) 4. No caso concreto, conforme consignou a decisão agravada, as diversas movimentações financeiras na conta poupança, com frequência quase diária, demonstram o desvirtuamento da natureza da conta poupança. 5. O agravante, porém, demonstrou sua situação de desemprego (Id. 25669642) e narra que vive de bicos e sua única conta bancária é a conta poupança, na qual houve o bloqueio de valores. Assim, considerando a situação narrada nos autos, a decisão agravada deve ser reformada em parte para manter o bloqueio de apenas 30% dos valores, uma vez que restou comprovado que a penhora integral dos valores prejudicaria a subsistência do agravante e sua família, que já se encontram em uma situação vulnerável, agravada pela pandemia da Covid-19.”
Acórdão 1370820, 07006888020218079000, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021.

Direito à saúde – fornecimento de medicamento de alto custo "off label" –  procedimento administrativo para aquisição – trâmite compatível ao período da pandemia do covid-19 – inocorrência de dano moral

“II. No caso concreto, em que pese a aparente demora do ente federativo ao fornecimento do medicamento (tutela antecipada deferida em 21.7.2020 e disponibilização em 23.11.2020, mediante sequestro de verbas públicas), bem como a inconteste gravidade do quadro clínico da paciente/requerente, a situação fática vivenciada pela recorrente não subsidia a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais na atual quadra. III. Com efeito, a atual e extraordinária situação da saúde (pandemia de COVID - 19) demandou, em curto prazo (a partir de março de 2020), a realocação de recursos ao enfrentamento do quadro emergencial, sendo que o deferimento do pedido de tutela antecipatória ocorreu em período de inúmeras restrições em vários setores da economia e da sociedade como um todo (julho/2020). IV. No ponto, a sentença ora revista bem destacou que [...] no caso em apreço, se trata de fármaco de alto custo, off label, devendo a administração seguir todos os procedimentos legais para sua aquisição, sobretudo diante da escassez dos recursos públicos [...]. (...)VI. Nesse quadro fático e processual não despontaria a total omissão ou a recalcitrância do ente federativo ao cumprimento da decisão judicial, sendo que teria sido aberto procedimento administrativo com vistas à aquisição de medicamento (logo após a intimação de deferimento da liminar) - não padronizado pelo SUS, ou seja, "off label" e de alto custo -, sendo que não se pode descartar as dificuldades inerentes ao período de pandemia, as quais podem ter impactado o curso (mais célere) do processo de aquisição. VII.”
Acórdão 1370646, 07080695620208070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.

Acesso à prestação jurisdicional durante a pandemia – possibilidade de citação feita pelo aplicativo whatsapp

“1. A Lei 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, previu, em seu artigo 6º, que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. 2. Em razão da pandemia causada pela COVID-19, o Poder Judiciário foi compelido a adotar medidas para continuidade da prestação jurisdicional, de modo que foi autorizada a citação eletrônica por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, desde que observado os requisitos previstos na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.”        
Acórdão 1365070, 07188237720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.

Alimentos – suspensão de prisão – estado de pandemia

“1. Em situação de grave crise sanitária decorrente do novo Coronavírus e considerando que os espaços de encarceramento físico são propícios à propagação de infecções, a suspensão temporária do cumprimento da prisão em regime fechado é medida mais adequada aos valores constitucionais e aos interesses do alimentante e do alimentado.” 
Acórdão 1371200, 07127352320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no PJe: 22/9/2021.

  • STF

Restrição à divulgação de dados relacionados à covid-19 – observância dos princípios da publicidade e da transparência e do direito à vida e à saúde – necessidade de manutenção da divulgação diária dos dados epidemiológicos

“1. A Constituição Federal de 1988 prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, e consagra expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. (...) 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável.” ADPF 690

Pandemia – violação de direitos fundamentais dos quilombolas

Ante quadro de violação dos direitos fundamentais dos quilombolas considerada pandemia covid-19, cumpre à União a elaboração e implementação de plano nacional de enfrentamento e monitoramento. PANDEMIA VACINAÇÃO FASE PRIORITÁRIA PROVIDÊNCIA. Deve o Governo Federal adotar providências e protocolos sanitários que assegurem a vacinação dos quilombolas na fase prioritária. PANDEMIA GRUPO DE TRABALHO PROVIDÊNCIA. A instituição de grupo de trabalho viabiliza a fiscalização quanto à execução das iniciativas decorrentes do plano de enfrentamento à pandemia nas comunidades quilombolas. PANDEMIA CASOS REGISTRO QUESITO PROVIDÊNCIA. A inclusão do quesito raça/cor/etnia no registro dos casos de covid-19 possibilita, ao Poder Público, a execução de políticas destinadas à mitigação da crise sanitária. PANDEMIA ACESSO À INFORMAÇÃO PROVIDÊNCIA. Cabe ao Governo Federal, presente o interesse público, o restabelecimento de sítios eletrônicos voltados à divulgação de informações relativas à população quilombola, promovendo a atualização e a acessibilidade. PANDEMIA SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS. A manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agrava a situação das comunidades quilombolas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus." ADPF 742