Partidos Políticos – organização e responsabilidades

última modificação: 2022-06-24T11:03:44-03:00

Tema criado em 31/5/2022.

Constituição Federal

"Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei."

Destaques

  • TJDFT

Contribuição partidária de associados – possibilidade de cobrança em processo monitório

2. É cabível a imposição de cobrança, no estatuto do partido político, de contribuição imposta aos associados. Ademais, revela-se possível a cobrança, em sede de processo monitório, aparelhada com prova da filiação do réu ao partido político, bem assim da juntada do estatuto que a preveja.”  
Acórdão 1422563, 07334173020208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 27/5/2022.

Indenização por danos morais – filiação a partido político sem requerimento do eleitor – militar da ativa – conduta proibida constitucionalmente

“2. Diante da incerteza acerca do órgão partidário que promoveu a filiação indevida do autor à agremiação partidária, mostra-se evidenciada a legitimidade do Diretório Nacional para figurar no polo passivo de demanda indenizatória fundamentada na ilicitude do ato objeto da lide. 3. É de total incumbência do réu, Diretório Nacional, conforme art. 373, II, do CPC, a comprovação clara e evidente da exclusão de sua responsabilidade em detrimento dos atos realizados pelos diretórios regionais do partido político, ônus probatório do qual, no entanto, o réu/apelante não se desincumbiu. 4. Frente à inexistência de prova robusta e incapaz de gerar dúvidas quanto ao órgão partidário que deu causa ao alegado ilícito, não há como ser afastada a responsabilidade do Diretório Nacional para fins de reparação dos danos morais decorrentes de filiação irregular do autor/apelado. 5. Considerando as regras pautadas pelo ambiente profissional do autor/apelado, bem como a circunstância de ser autuado para investigação de transgressão militar a respeito de conduta proibida constitucionalmente, qual seja, a filiação partidária do militar, e a qual ocorreu de forma indevida e sem seu conhecimento/autorização, tem-se por configurado constrangimento ilegal que supera um aborrecimento trivial e que causou abalo na imagem e na honra do autor/apelado, diante, inclusive, do enquadramento deste como militar exemplar e sem históricos de punições até a ocasião. 6. A filiação partidária do autor/apelado, militar da ativa, sem a devida autorização, configura culpa in vigilando, pois ao apelante cabia o dever de supervisão dos atos de seus prepostos.”  
Acórdão 1421013, 07394113920208070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.

Contribuição partidária voluntária – liberdade de organização – constitucionalidade e legalidade da cobrança – irrelevância de cumprimento de sanção disciplinar

“3. O ordenamento jurídico pátrio assegura a ampla liberdade de organização partidária (CF, art. 17, §1º; Lei nº 9.096/95, arts. 14 e 15, III e VII), incluindo de ordem financeira do partido, não havendo óbice à instituição de contribuição de seus filiados. 3.1. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na previsão estatutária de contribuição ao partido, por aqueles filiados eleitos para o exercício do mandato parlamentar, tampouco obrigatoriedade de previsão expressa, seja na Constituição Federal, seja na legislação ordinária, para corroborar a validade da instituição da contribuição. Trata-se de direito patrimonial disponível e a parte apelante deliberadamente se comprometeu a pagar a quantia mensal, ao filiar-se ao partido e lograr êxito na eleição, por meio da sigla. 4. Permanecendo o apelante durante todo o período relativo à cobrança filiado ao partido político autor e ocupando cargo de deputado federal, não há falar em inexigibilidade das contribuições enquanto cumpria sanção disciplinar interna de suspensão de funções e alguns dos direitos partidários.”
Acórdão 1418771, 07334095320208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.

Afastamento temporário do presidente de partido da comissão executiva nacional – investigação de denúncias – previsão no estatuto partidário

“2. Nos termos do artigo 70, § 6º, do Estatuto do Patriota, a aplicação de penalidades deve ser precedida de procedimento administrativo interno próprio, com garantia do contraditório e ampla defesa. 2.1. na situação dos autos, verifica-se que ocorreu o afastamento do agravante do cargo de Presidente do partido, com a finalidade de garantir lisura do procedimento, uma vez que este é o investigado, não se tratando, portanto, de penalidade. 3. A Convenção Nacional é o órgão competente para eleger e destituir os membros da Comissão Execução Nacional. Artigo 33, incisos I e II do Estatuto do Patriota. 3.1. In casu, não há que se falar em incompetência da Comissão Executiva Nacional, tendo em vista que ocorreu somente o afastamento do Presidente do partido, membro desta comissão, e não a sua destituição. Além disso, a Comissão executiva Nacional é o órgão competente para deliberar acerca de atos de indisciplina partidária, como ocorreu, conforme expresso no artigo 38, inciso XIII, do Estatuto do Patriota. 4. A convocação para realização da Convenção Nacional é obrigatoriamente feita pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional em conjunto ao Primeiro Vice-Presidente Nacional. Artigo 16, inciso I do Estatuto do Patriota. 4.1. Não obstante, o Presidente, além de ser o membro investigado, era o dirigente do órgão que julgaria as conclusões ao final do procedimento contra ele instaurado, logo, não teria interesse em convocar a Convenção Nacional, o que legitima a convocação da convenção pelo Vice-Presidente do partido. 5. A despeito do artigo 17, alínea "e", do Estatuto do Patriota ressaltar a obrigatoriedade do envio de comunicação oficial, formal e justificada para a realização de Convenção Nacional que vise à substituição do Presidente ou de seu Vice, não se aplica ao caso, uma vez que a convenção realizada não deliberou sobre possível substituição do Presidente. 6. Apesar de constar no artigo 37, § 12, do Estatuto do Patriota, que os cargos vagos serão preenchidos por escolha do Presidente do partido, na data em que houve a eleição para o cargo de Membro do Diretório Nacional e Secretário de Organização da Comissão Executiva Nacional, o Presidente estava afastado temporariamente, assim, razoável o rito escolhido qual seja a eleição ao invés da nomeação, além de coadunar com as disposições contidas no artigo 36 e 37 do mesmo estatuto. ”
Acórdão 1398901, 07235022320218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.

Representação contra deputado estadual –  competência dos órgãos partidários regionais – apresentação direta à instância partidária nacional – procedimento irregular

"9.De acordo com o artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, o artigo 44, inciso V e § 3º, do Código Civil, e os artigos 13 e 14 da Lei 9.096/1995, os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento. II. Dentre as normas internas que os partidos políticos podem e devem instituir estão aquelas atinentes à conduta ética de seus membros, ao procedimento para apuração de faltas dessa natureza e à competência para a aplicação de sanções previamente tipificadas, consoante dispõem os artigos 15, incisos II a V, e 23 da Lei 9.096/1995. III. O funcionamento dos partidos políticos, inclusive no que concerne à apuração de infração ética e à competência para a aplicação de penalidade dessa natureza, está adstrito ao regramento normativo interno instituído com amparo na autonomia partidária outorgada pela Constituição e pelas leis.  IV. Revela-se irregular, em sede de cognição sumária, representação contra deputado estadual diretamente à instância partidária nacional, quando as normas internas atribuem competência para o seu recebimento, processamento e julgamento a órgãos da instância partidária regional. V. Representação que deixa de explicitar a conduta imputada e de indicar o preceito ético violado, tal como exigido no Código de Ética do partido político, em princípio não se revela apta ao desencadeamento do procedimento disciplinar."  
Acórdão 1379648, 07035229020218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. 

Contribuição partidária – voluntariedade da contribuição financeira – ausência de  violação à Constituição Federal –  liberdade de associação

“1. A pretensão recursal repousa sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade das disposições estatutárias de partido político que estabelecem contribuição financeira compulsória de seus filiados, cobradas pela agremiação neste processo mediante ação monitória. (...) 3.. Tanto no plano constitucional (art. 17, §1º, da CF/88) quanto no plano legal (art. 14 e 15, III e VII, da Lei nº 9.096/95), é assegurada ampla liberdade de organização partidária, inclusive financeira, bem como para estabelecer os deveres de seus filiados, inserindo-se nessa liberdade a fixação da contribuição financeira necessária para o sustento da agremiação partidária, a ser prestada por seus filiados de forma consentida e voluntária.”   
Acórdão 1375824, 07017084020218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.

Imunidade tributária de ICMS sobre importação de bens – partido político – previsão constitucional – necessidade de vinculação às atividades essenciais – não comprovação

“1. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei. Inteligência do Art. 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal. 2. "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. (...)  5. A afirmação de que o Partido Político cumpre as exigências do Art. 14 do Código Tributário Nacional, desacompanhada da juntada aos autos de demonstração contábil, apresentação de seus livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, não comprova o pleno atendimento aos requisitos legais, o que inviabiliza, no caso, o reconhecimento da imunidade tributária constitucional.”     
Acórdão 1362970, 07062923620208070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 23/8/2021.

Verbas do fundo partidário – natureza pública – impenhorabilidade absoluta

“1. Nos termos do art. 833, inciso XI, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei, não sendo cabível o bloqueio sobre verbas dessa natureza, salvo quando verificadas as exceções previstas em lei.  (...)   3. A hipótese específica do inciso XI do art. 833 do CPC, não comporta relativização, exceto em casos expressos na legislação, porquanto as verbas oriundas do Fundo Partidário têm natureza pública, destinada à finalidade de permitir que os partidos cumpram seu papel constitucional, qual seja, "assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal" (art. 1º, da Lei n.º 9.096/95). Justamente pelo caráter público dessas verbas e pela importância do papel exercido pelos partidos políticos, na ordem jurídica brasileira, é que se instituiu a impenhorabilidade dos recursos originários desse fundo, visando assegurar que não venham a sofrer constrição judicial. Ademais, tal previsão legal não imuniza os partidos políticos da obrigação de pagar seus débitos, pois tais agremiações possuem outras fontes de receitas, que são penhoráveis.   4. É majoritário na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, já sob a égide do CPC/2015, o entendimento, de que as verbas oriundas do fundo partidário são absolutamente impenhoráveis.     5. A obrigação dos Tribunais de Segundo Grau, imposta pelo art. 926, do CPC, de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, impõe que estes respeitem seus próprios precedentes. (...)   7. Ademais, se o art. 44, da Lei n.º 9.096/95, exige que os recursos do Fundo Partidário sejam empregados apenas para as finalidades previstas em seus incisos, admitir que a utilização para o fins mencionados nos incisos II ("propaganda doutrinária e política") e III ("alistamento e campanhas eleitorais") constituiria exceção à impenhorabilidade das verbas originadas desse fundo implicaria o completo esvaziamento da regra do art. 833, inciso XI, do CPC, ou a exegese de que somente no caso de utilização das verbas do Fundo Partidário para fins diversos dos previstos no art. 44, da Lei n.º 9.096, ou seja, ilícitos, haveria a proteção da impenhorabilidade.”          
Acórdão 1358936, 07240845720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.

Cancelamento de registro de partido político – validade da incorporação reconhecida pela justiça eleitoral – incompetência da justiça comum

“1.De acordo com a Lei n. 9.096/95, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (art. 2º) e, no caso de incorporação, o cancelamento do registro do partido incorporado a outro é decorrência legal (arts. 27 e 29, § 6º).  2. Tendo a Justiça Eleitoral deliberado sobre a validade da incorporação dos partidos políticos envolvidos, não cabe a Justiça Comum estadual reexaminar a validade do ato, em manifesta revisão judicial incabível da decisão de mérito do TSE. 3. Diante de validade da incorporação reconhecida pelo TSE, o reexame do ato pretérito referente ao cancelamento do registro do partido incorporado poderia resultar implicações diretas no processo eleitoral, atraindo a competência da justiça especializada.”
Acórdão 1320390, 07330192020198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.

  • STJ

Penhora de verba do fundo partidário – serviços prestados de publicidade e marketing – impossibilidade – recursos públicos

“2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.  3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.  4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora.” REsp 1.800.265/MS

  • STF

Ação direta de inconstitucionalidade – publicidade estatal – caráter educativo, informativo ou de orientação social

“1. A autorização do § 5º do art. 22 da Lei Orgânica para que cada Poder do Distrito Federal defina, por norma interna, as hipóteses nas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constitui promoção pessoal desconforma-se com o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da República. 2. Interpretação conforme à Constituição da República do § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal para que a divulgação de iniciativa de ato, programa, obra ou serviço público de que o parlamentar seja autor se realize com a finalidade exclusiva de informar ou educar e apenas pelos canais do próprio mandatário ou partido político, não se admitindo a sua confusão com a publicidade do órgão público ou entidade.” ADI 6522/DF