Fundamentação das decisões judiciais
Tema criado em 30/3/2023.
Constituição Federal
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."
Código de Processo Civil - CPC
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
(...)
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
(...)
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
(...)
§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Código de Processo Penal - CPP
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
(...)
Art. 381. A sentença conterá:
(...)
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
(...)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Repercussão geral
Tema 339 do STF - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Destaques
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TJDFT
Fixação de prazo para cumprimento da obrigação – necessidade de fundamentação e análise das consequências práticas da decisão
“2. No processo judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (LINDB, art. 20). É indispensável considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor. 3. A motivação judicial deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive em face das possíveis alternativas (Idem). 4. O prazo de 24 horas para cumprir antecipação de tutela é exíguo para alterações em sistemas informáticos complexos em que ocorrem as operações bancárias, independente dos valores envolvidos. 5. As astreintes/multa foram instituídas para forçar o devedor a cumprir a decisão judicial, criando um cenário em que a inadimplência não é vantajosa. Mas há outro lado. A multa não pode exorbitar a finalidade da obrigação principal sob pena de desvirtuar a natureza do próprio interesse de agir. 6. Diante do arbitramento de multa com prazo exíguo para cumprimento da ordem judicial sem demonstração da necessidade e da adequação da medida imposta, é cabível o afastamento total das astreintes, não existindo lugar para o denominado caráter, pedagógico, punitivo e preventivo da medida.”
Acórdão 1269449, 07088224720198070018, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020.
Fundamentação das questões discutidas – desnecessidade de demonstração do distinguishing – precedente não vinculante
“2. Tendo a sentença analisado de forma fundamentada todas as questões discutidas nos autos, não há que se falar em violação ao artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, a regra prevista no referido dispositivo legal, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, o que não é o caso do acórdão invocado pela parte.”
Acórdão 1697789, 07012889220228070003, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dever de fundamentação – decisão desvinculada do laudo pericial – princípio do livre convencimento motivado
“1. É dever do julgador fundamentar suas decisões, nos termos dos artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Constata-se que houve enfrentamento correlato do laudo pericial, não havendo como confundir a fundamentação empregada pelo magistrado com a ausência de fundamentação. É evidente que o juízo sentenciante não está vinculado às conclusões da perícia técnica (art. 479 do CPC), vez que apresentou fundamentação com coerência lógica, valendo-se dos meios necessários para o desempenho de sua função e para o esclarecimento dos motivos que considerou ou deixou de considerar as conclusões do laudo, assim como para firmar a sua livre convicção.”
Acórdão 1696917, 07087457620218070015, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações
“3. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.”
Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Exposição de motivos – desnecessidade de prequestionamento explícito
“6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre o artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.”
Acórdão 1697128, 07042595620228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Ausência de fundamentação – nulidade da sentença
“2. Nos termos do disposto artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, reproduzido no art. 11 do CPC. 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)’. 2.1 Destarte, o dever de fundamentação das decisões judiciais, notadamente com relação àquelas que colocam termo ao processo, sem ou sem julgamento de mérito, é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. A decisão pode ser sucinta, porém, não pode ser jejuna de motivação, sob pena de nulidade. 3. Outrossim, e segundo o art. 489 do CPC: ‘São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.’ 3.1. De efeito. O relatório deverá conter o registro das principais ocorrências havidas nos autos, condizendo com a realidade dos fatos. 3.2. O ato judicial deve, ainda, expor os fundamentos, nos quais o juiz analisará todas as questões de fato e de direito que lhe forem submetidas, 3.3. Ao final, deve aquele ato processual mais importante praticado pelo juiz, conter a parte dispositiva, na qual o magistrado deverá decidir sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelas partes. 4. No caso dos autos, a sentença destoa do regramento legal, porquanto não narrou adequadamente os acontecimentos havidos no feito, nem expôs os fundamentos de forma satisfatória, deixando de analisar as questões de fato e de direito oriundas dos títulos que embasaram os pedidos iniciais da presente monitória.”
Acórdão 1692822, 07070145320228070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Julgamento extra petita – sentença fundamentada em teses não aduzida
“1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, prevê que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. 2. A sentença que julga com fundamento em tese não aduzida por quaisquer das partes, sem dar oportunidade às partes de se manifestarem, viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. 3. Não se considera fundamentada a decisão que não analisou as teses por arguidas pelas partes, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, ou que analisou questões de fato e de direito completamente estranhas aos autos, nos termos do art. 489, II, do CPC. No caso, o magistrado julgou com fundamento em título judicial estranho aos autos.”
Acórdão 1695145, 07106861820228070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Ausência de fundamentação – nulidade absoluta
“1. Encerra vício insanável o pronunciamento judicial que não fundamenta suficientemente o modo pelo qual admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese de manifesta inobservância da regra posta no art. 489, § 1º, I, do CPC. Necessidade de fundamentação que provém da regra do art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC, tratando-se de verdadeira garantia contra o arbítrio estatal. Mácula ensejadora de nulidade absoluta. 2. Caso concreto em que a decisão agravada admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem exame prévio e fundamentado da probabilidade de se evidenciar os seus pressupostos legais específicos, conforme o disposto no art. 134, § 4º, do CPC, o c/c o art. 28 do CDC. Decisão anulada.”
Acórdão 1671539, 07019861020228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Decreto de prisão preventiva – indicação da materialidade e indícios de autoria – fundamentação adequada
"1. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstra de forma clara em que consiste o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ao pautar-se na prova da materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como na gravidade concreta da conduta do paciente. 2. O ato coator atende o requisito da fundamentação de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois aponta os elementos que indicam a materialidade do delito e os indícios de autoria, bem como se baseia em fatores concretos para destacar a necessidade de preservação da ordem pública.”
Acórdão 1697557, 07126125420238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Credibilidade do depoimento dos policiais – desnecessidade de análise de todas as teses da defesa
“I - A jurisprudência sedimentou orientação no sentido de que o Juiz não está obrigado a examinar de forma pormenorizada cada uma das teses apresentadas pelas partes, devendo apresentar os motivos do seu convencimento de maneira fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF. II - Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação acerca da alegação defensiva quando o d. Magistrado afirma peremptoriamente que esta não é suficiente para elidir o acervo probatório contrário, formado pela firme palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.”
Acórdão 1697435, 07029948920228070010, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Decisão de pronúncia – indicação da materialidade e do indício de autoria – equilíbrio entre o dever de fundamentação e o cuidado com o excesso de linguagem
“1. Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando os argumentos utilizados pelo Juízo de origem para pronunciar o réu decorrem da necessidade de motivação da decisão judicial, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sem configurar qualquer análise de mérito. No caso, o decisum se restringiu à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios da autoria do recorrente pelo crime, bem como a presença das qualificadoras, atendendo ao disposto no art. 413, do CPP.”
Acórdão 1697336, 07065441620228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Exposição sucinta das razões de decidir – inexistência de vício de fundamentação
“1. Se o magistrado, ainda que de maneira sucinta, expõe as razões de decidir de forma suficientemente fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil), não há que se falar em vício de fundamentação.”
Acórdão 1681085, 07000758920238079000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 1/4/2023.
Possibilidade de motivação per relationem – processo administrativo disciplinar
“1. O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defeso ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto à valoração da prova. Precedentes. 2. A motivação per relationem, isto é, a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo é legítima, aceita pela jurisprudência pátria e atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação, notadamente quando embasada em uma ampla gama de manifestações, como é o caso.”
Acórdão 1432833, 07333365020218070000, Relator: LEILA ARLANCH, Conselho Especial, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
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STJ
Fundamentação sucinta e per relationem – validade
“3. Embora de forma sucinta, restou demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, escorado nos argumentos da representação policial e na requisição do MP/SP.
2.Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir.”
AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
Fundamentação sucinta – desnecessidade do exame pormenorizado das alegações
“1. ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão’ (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2.Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).”
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
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STF
Fundamentação per relationem – validade
"5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes).” RHC 226515
Veja também
Excesso de linguagem na pronúncia
Princípio do livre convencimento motivado
Nulidade de sentença por falta de fundamentação – imediato julgamento do mérito pelo tribunal
Técnica da distinção (distinguishing) e da superação (overruling) X fundamentação judicial