Liberdade de religião
Tema atualizado em 20/1/2025.
Constituição Federal
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
Repercussão Geral
Tema 386 do STF - "Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."
Tema 953 do STF - "É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível."
Tema 1021 do STF - "Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."
Destaques
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TJDFT
Participação de apenado em culto religioso durante saída temporária – finalidade ressocializadora da pena – princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana
"I - As limitações do benefício da saída temporária não impedem a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando e quando atender à finalidade ressocializadora da pena. II - A liberdade de culto é direito do apenado, pela Constituição Federal – art. 5º, VI e VII, LEP, art. 24 e Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, art. 12. III - Não se vislumbra óbice ao exercício da liberdade de culto, nos dias que coincidirem com as saídas temporárias estabelecidas pelo Juízo da VEP, mediante contrapartidas, a fim de não ferir a isonomia entre os apenados."
Acórdão 1921459, 0717888-32.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024.
Ação direta de inconstitucionalidade de Lei Distrital – inclusão de evento de cunho religioso em calendário oficial do DF
“1. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida na norma distrital que se limita a incluir no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o "Dia do Jejum, da Oração, do Arrependimento e do Perdão para a Glória de Deus", a ser celebrado anualmente, sem implicar alteração no funcionamento da organização administrativa do Ente Estatal, constituindo mero reconhecimento da relevância social e cultural, de modo que não atenta contra a laicidade estatal nem subvenciona indevidamente culto religioso, a exemplo do que ocorre em várias outras comemorações desse jaez.”
Acórdão 1347950, 07157019020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.
Intervenção cirúrgica – paciente testemunha de jeová – termo de consentimento informado – transfusão de sangue – ponderação entre direitos
“I - Realizada a ponderação entre direitos e garantias fundamentais, o direito à vida se sobrepõe à liberdade de religião porque o direito à vida é a premissa maior para o exercício de qualquer outro direito assegurado constitucionalmente ou em tratados internacionais. II - O Poder Judiciário não pode ordenar a realização de procedimento médico cirúrgico sem possibilidade de transfusão sanguínea heteróloga em paciente por sua vontade, sob pena de colocar em risco a vida, ofendendo o principal direito fundamental assegurado constitucionalmente.”
Acórdão 1251296, 07126198220198070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Aplicação de penalidade de advertência por não participação em evento religioso – militar do corpo de bombeiros do DF – ausência de apresentação de escusa religiosa – violação à liberdade de crença e culto não verificada
"1. À luz do inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa. 2. Do exame do acervo fático-probatório, verifica-se a inexistência de violação à liberdade de crença e culto, uma vez que não foi imputada a participação em absoluto de militar em solenidade religiosa, sendo punido com advertência por ausência injustificada e recusa em cumprir prestação alternativa."
Acórdão 1358726, 07144829120208070016, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
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STF
Proibição do uso de vestimentas religiosas em fotos de documentos oficiais – violação à liberdade religiosa
"4. O presente recurso discute se uma obrigação legal relacionada à identificação civil, imposta a todos, pode ser excepcionada pelo direito à liberdade religiosa. III. Razões de decidir 5. A liberdade religiosa, assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição, é essencial para a garantia da dignidade humana, englobando o direito de crer e de viver em conformidade com a sua crença. A liberdade de culto assegura a manifestação pública da fé, inclusive a utilização de roupas e acessórios condizentes com o credo que se professa. 6. É verdade que a padronização das regras para emissão de documentos oficiais ajuda a reduzir fraudes e viabilizar a promoção da segurança pública e da segurança jurídica. Contudo, quando o vestuário/acessório relacionado a crença ou a religião não impedir a adequada identificação individual, a obrigação de retirá-lo em fotos de documentos oficiais restringe ilegitimamente o direito à liberdade religiosa. Nessa situação, a proibição viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida não se mostra necessária para atingir o fim que se pretende. 7. A dignidade humana impõe que se busque a adaptação razoável de medidas estatais sempre que produzirem um impacto desproporcional sobre determinados grupos. Dessa forma, o Estado tem o dever de, na medida do possível, ajustar a aplicação de suas políticas e normas para que não produzam discriminação indireta a grupos vulneráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível."
RE 859376, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, data de julgamento: 17/4/2024; publicado em 10/12/2024.
Realização de etapa de concurso público em horário diverso do previsto em edital – exercício da liberdade religiosa
"1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a 'prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva', bem como do art. 210, § 1º, CRFB, o qual dispõe que o 'ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.' 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: 'Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada'."
RE 611874, Relator do acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, data de julgamento: 26/11/2020, publicado em 12/4/2021.
Ação direta de inconstitucionalidade – manutenção obrigatória de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas – violação dos princípios da liberdade religiosa e da laicidade estatal
"2. A laicidade estatal, longe de impedir a relação do Estado com as religiões, impõe a observância, pelo Estado, do postulado da imparcialidade (ou neutralidade) frente à pluralidade de crenças e orientações religiosas e não religiosas da população brasileira. 3. Viola os princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal dispositivos legais que tornam obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos.”
ADI 5256/MS, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, data de julgamento: 25/10/2021, publicado em 5/11/2021.
DOUTRINA
"2.6.6. Liberdade de Consciência e de Crença
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Em verdade, o dispositivo contempla três direitos: o de ter liberdade de consciência ou de crença, o de ter liberdade no exercício dos cultos religiosos, e o de ter os locais onde os cultos e suas liturgias são realizados protegidos contra quaisquer agressões, na forma da lei. Perceba-se que os dois primeiros direitos encontram-se previsto em norma constitucional de eficácia plena, e o último em norma constitucional de eficácia limitada.
Convém, outrossim, não confundir liberdade de crença com liberdade de consciência; porque a segunda é uma orientação filosófica, como o pacifismo, além de uma consciência livre poder optar por não ter crença nenhuma, como no caso dos ateus e agnósticos; enquanto que crença se vincula inelutavelmente à religião, à fé em princípios e dogmas ligados a uma visão individual de divindade e de vida terrena e extraterrena.
Sobre a liberdade de culto, afirma José Afonso da Silva que:
'A religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática de ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. Na síntese de Pontes de Miranda: “compreendem-se na liberdade de culto a de orar e de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como o recebimento de contribuições para isso” (sem destaques no original).'
Assim, nenhuma dúvida resta quanto à abrangência da proteção, alcançando tanto os cultos proferidos em ambientes fechados como em locais abertos ao público em geral.
Não obstante o dispositivo consagre ampla liberdade de crença, é necessário entender que a República Federativa do Brasil é um Estado laico, ou seja, não possui religião oficial, sendo mesmo vedada qualquer relação mais próxima entre as entidades federativas e os cultos religiosos, salvo, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I). Até porque existe notória incompatibilidade entre a forma de governo republicana e a ideia de uma religião oficial, já que na República se impõe um regime de separação entre o Estado e qualquer Igreja. Vale acrescentar que a liberdade de culto não é tão ampla que permita determinadas cerimônias, como aquelas em que se sacrificam crianças, por afrontar o direito à vida, que é, proporcionalmente, preferível à liberdade de crença.
Deve-se observar que o exercício dos cultos não é absoluto, devendo ser compatibilizado com os demais direitos individuais. Assim, pode ser limitado por lei, que poderá estabelecer, entre outras restrições, o horário dentro do qual podem ser realizados, de forma a não perturbar o repouso noturno, ou mesmo impedir sua realização em áreas com restrições a barulho, como as próximas a hospitais e asilos.
Em verdade, o dispositivo contempla três direitos: o de ter liberdade de consciência ou de crença, o de ter liberdade no exercício dos cultos religiosos, e o de ter os locais onde os cultos e suas liturgias são realizados protegidos contra quaisquer agressões, na forma da lei. Perceba-se que os dois primeiros direitos encontram-se previsto em norma constitucional de eficácia plena, e o último em norma constitucional de eficácia limitada.
Convém, outrossim, não confundir liberdade de crença com liberdade de consciência; porque a segunda é uma orientação filosófica, como o pacifismo, além de uma consciência livre poder optar por não ter crença nenhuma, como no caso dos ateus e agnósticos; enquanto que crença se vincula inelutavelmente à religião, à fé em princípios e dogmas ligados a uma visão individual de divindade e de vida terrena e extraterrena.
Sobre a liberdade de culto, afirma José Afonso da Silva que:
A religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática de ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. Na síntese de Pontes de Miranda: “compreendem-se na liberdade de culto a de orar e de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como o recebimento de contribuições para isso” (sem destaques no original).
Assim, nenhuma dúvida resta quanto à abrangência da proteção, alcançando tanto os cultos proferidos em ambientes fechados como em locais abertos ao público em geral.
Não obstante o dispositivo consagre ampla liberdade de crença, é necessário entender que a República Federativa do Brasil é um Estado laico, ou seja, não possui religião oficial, sendo mesmo vedada qualquer relação mais próxima entre as entidades federativas e os cultos religiosos, salvo, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I). Até porque existe notória incompatibilidade entre a forma de governo republicana e a ideia de uma religião oficial, já que na República se impõe um regime de separação entre o Estado e qualquer Igreja. Vale acrescentar que a liberdade de culto não é tão ampla que permita determinadas cerimônias, como aquelas em que se sacrificam crianças, por afrontar o direito à vida, que é, proporcionalmente, preferível à liberdade de crença.
Deve-se observar que o exercício dos cultos não é absoluto, devendo ser compatibilizado com os demais direitos individuais. Assim, pode ser limitado por lei, que poderá estabelecer, entre outras restrições, o horário dentro do qual podem ser realizados, de forma a não perturbar o repouso noturno, ou mesmo impedir sua realização em áreas com restrições a barulho, como as próximas a hospitais e asilos.
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Trata-se de norma assecuratória que garante o livre exercício da liberdade de crença ao detento, paciente, servidor, hóspede, interno, a fim de que possa exercer, ou ser assistido por sua crença, independentemente da eventual orientação religiosa do estabelecimento de internação coletiva em que se encontre. Dessa forma, sob nenhuma circunstância poderá ser impedido de praticar o culto de sua crença. Isto sem prejuízo da observância de critérios administrativos que pugnem pelo bom senso comum.
2.6.7. Escusa de Consciência
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
A alegação de imperativo (ou escusa) de consciência não é, propriamente, uma inovação, visto que já constava da Carta anterior no art. 153, § 6o. Todavia, o texto atual criou a possibilidade da prestação alternativa, fixada em lei, para aquele que se eximir da obrigação primária a todos imposta. Observe-se, contudo, que essa alternatividade não é fruto da discricionariedade da autoridade pública, pois deve estar previamente estabelecida em lei (norma de eficácia contida). A título de exemplo, citamos o próprio texto constitucional, no art. 143, § 2o, regulamentado pela Lei no 8.239/1991. Este instituto busca minorar o rigor do Princípio da Legalidade (inciso II), de forma a permitir ao súdito do Estado o exercício desembaraçado de outros direitos fundamentais consagrados na Constituição, sobretudo nesse Título epigrafado. Contudo, insta observar que a recusa injustificada de cumprir obrigação legal ou prestação alternativa implicará perda dos direitos políticos positivos, conforme dispõe o art. 15, IV. Para José Afonso da Silva (op. cit.), este seria um caso de perda dos direitos políticos, e não de suspensão, pois, embora possível, a reaquisição não é automática (tem que ser requerida), quando da cessação da causa da privação (art. 4o, § 2o, da Lei no 8.239/1991). Convém salientar que, em edições mais recentes da obra citada, José Afonso da Silva passou a entender que existe aqui caso de suspensão, e não de perda, com o que o Autor concorda.
Não há qualquer restrição à natureza da obrigação (civil ou militar) que pode ser dispensada mediante o exercício à escusa de consciência, embora, sem dúvida nenhuma, o exemplo mais comum seja a dispensa do serviço militar obrigatório. Ao lado do serviço militar, é possível citar, também, as obrigações de alistamento eleitoral, de voto e de participação no tribunal do júri.
Aquele que se valer da escusa não estará sujeito, em linha de princípio, à restrição de qualquer direito. Pode ocorrer, entretanto, que haja previsão em lei ordinária nacional de prestação alternativa à prestação originariamente exigida. Neste caso, se o indivíduo negar-se a satisfazer as duas prestações, a originária e a alternativa, poderá sofrer privação em algum de seus direitos. Repare que a privação de direitos deve ter caráter temporário, pois uma penalidade de caráter permanente caracterizaria afronta ao inciso XLVII, b, do art. 5o da CR, que veda as penas de caráter perpétuo.
Deve-se salientar que a penalidade pressupõe que a prestação alternativa esteja fixada em lei de caráter nacional, editada pela União, sendo qualquer ato normativo hierarquicamente inferior inapto para essa finalidade."
(MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional - 29ª Edição 2021. 29. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. E-book. p.244. ISBN 9788530993993. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530993993/. Acesso em: 22 jan. 2025.)
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