Habeas corpus – ameaça ou violação da liberdade de locomoção
Destaques
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TJDFT
Débito alimentar – quitação das três últimas prestações – inocorrência de caráter emergencial – suspensão da ordem prisional
“1. O habeas corpus consiste em ação autônoma lançada à categoria de remédio constitucional e destinada à proteção da liberdade de ir e vir, cabível ‘[...] sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’ (art. 5º, inciso LXVIII, Constituição Federal - CRFB/88). 2. No âmbito da prisão civil por dívida alimentícia, o habeas corpus se destina à verificação da sua legalidade, no que concerne à observância dos requisitos necessários e indispensáveis à determinação da restrição da liberdade pessoal. Nesse aspecto, a apreciação da legalidade do decreto prisional deve perpassar pelos requisitos que o autorizam, previstos no art. 528, do Código de Processo Civil - CPC. 3. Admite-se a prisão civil quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, devendo ainda ser observado o caráter atual e urgente dos alimentos devidos, art. 528, § 3º, do CPC, e Súmula nº 309 do STJ. 4. Constatado que o paciente realizou o pagamento das últimas prestações alimentícias, na ação revisional por ele ajuizada, e que os valores exequendos perderam a natureza de verba indispensável à subsistência do alimentado, por não serem mais atuais, não se mostra razoável a sua segregação, face à ausência do caráter atual e urgente dos alimentos devidos. 5. A segregação do paciente implicará em prejuízo ao sustento do alimentado, uma vez que ficará privado de trabalhar, ocasionando suspensão dos pagamentos das prestações atuais e vincendas.”
Acórdão 1888839, 07528285720238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Habeas corpus – impossibilidade de instrução probatória
“1. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1. Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual.”
Acórdão 1888192, 07256076520248070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Prisão civil – inadimplemento de pensão alimentícia – irrelevância do acordo
"3. Proposta de acordo não é suficiente para afastar os efeitos do inadimplemento. 4. A concessão de novo prazo por decisão que determina a intimação do devedor para providenciar o pagamento afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como mitiga a probabilidade de concessão da ordem pleiteada, pois as consequências para a falta de pagamento dos alimentos decorrem de expressa previsão legal. 5. A consequência para o inadimplemento voluntário e inescusável é a decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, §3º do CPC. 6. A via estreita do habeas corpus não é o meio hábil para perquirir se o devedor possui ou não condições econômicas de arcar com o pagamento dos alimentos. Neste remédio constitucional cabe apenas examinar a legalidade da ordem de prisão, ainda que em caráter preventivo, que poderá recair sobre o alimentante diante do não pagamento da pensão alimentícia.”
Acórdão 1884715, 07144595720248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Medidas de proteção da Lei Henry Borel – impossibilidade de revogação por habeas corpus
“2. Embora a imposição de medidas de proibição de aproximação e contato com a adolescente ofendida restrinja a liberdade de locomoção do paciente, a via do habeas corpus não é adequada à análise do pleito de revogação dessas medidas se não constatado, de plano, que a restrição ao direito de ir e vir é injustificada e ilegítima. 3. Descabida a análise, na via estreita do habeas corpus, das alegações defensivas que exijam maior incursão na seara fático-probatória, como a não ocorrência de violência física ou psicológica praticada pelo genitor em desfavor de sua filha adolescente, devendo o seu enfrentamento ser realizado pelo d. Juízo a quo, especialmente após a oitiva da menor. (...) 6. Não se verifica teratologia na decisão que fixa, em caráter liminar, com fundamento na Lei 13.431/2017 e na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), medidas de proteção em favor de adolescente, quando voltadas à finalidade de preservação da integridade física e psíquica da ofendida, em vista da demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.”
Acórdão 1882084, 07237602820248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Prisão civil – aferição da situação econômica – descabimento de habeas corpus – necessidade de dilação probatória
“1. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado a salvaguardar aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal). Por seu turno, a excepcional possibilidade de prisão civil por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia está prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal. 2. In casu, não há controvérsia a respeito do inadimplemento da verba alimentar ou da legalidade da prisão civil. A alegação da ausência de capacidade financeira para pagamento da pensão alimentícia, objeto de ação revisional, não é admissível na via estreita do Habeas Corpus, ante a necessidade de dilação probatória.”
Acórdão 1879160, 07521686320238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Medidas protetivas – procedimentos cautelares autônomos – descabimento de habeas corpus
2. Não obstante os argumentos do impetrante de que o caso dos autos não seria abarcado pelas disposições da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), observo que esta questão demandaria vasta análise probatória, incompatível com o manejo do habeas corpus, no qual se exige que a ilegalidade do direito de locomoção seja demonstrada de plano, de acordo com os elementos colacionados ao caderno processual. 3. o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a temática sobre a validade das medidas protetivas, após o encerramento da apuração criminal, decidiu que as medidas protetivas seriam procedimentos cautelares autônomos, independente da existência de inquérito ou de vinculação a uma ação penal, razão pela qual, mesmo diante do arquivamento do inquérito policial, é possível o deferimento de medidas protetivas."
Acórdão 1853070, 07133994920248070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Cumprimento de pena definitiva – descabimento de habeas corpus preventivo
“1. Para processamento do HABEAS CORPUS PREVENTIVO é requisito essencial encontrar-se o paciente '(...) ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;', consoante art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. E, na hipótese dos autos, não se verifica que a liberdade de locomoção do paciente esteja ameaçada por risco concreto e iminente. 2. Trata-se de apenado que cumpre pena definitiva, em regime fechado, cuja prisão decorre de condenação definitiva. Logo, não há que se falar em HABEAS CORPUS PREVENTIVO, pois já se encontra preso por condenação irrecorrível, de modo que não se verifica que a liberdade de locomoção do paciente esteja ameaçada por risco concreto e iminente. ”
Acórdão 1852711, 07163683720248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Competência das turmas criminais – habeas corpus contra ato de turma recursal dos Juizados Especiais Criminais
“1. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2. Compete às Turmas Criminais processar e julgar o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais (art. 27, inciso III, do RITJDFT).”
Acórdão 1841217, 07084724020248070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Demora na apreciação do indulto natalino – constrangimento ilegal – concessão da ordem
“1. O habeas corpus é um remédio constitucional (CRFB, art. 5º, LXVIII) que se presta à garantia da liberdade de locomoção, podendo ser utilizado em situações em que esse direito fundamental esteja ameaçado ou restringido, em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade. Ademais, exige-se a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, das alegações, tratando-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 2. Constatada a coação ilegal decorrente da ausência de justa causa para a demora na tramitação do requerimento de indulto natalino, a concessão da ordem é medida que impõe.”
Acórdão 1831314, 07014598720248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 21/3/2024.
Pedido de providência – decisão administrativa – inocorrência de ameaça à locomoção
“3. In casu, a decisão ora combatida advém de um Pedido de Providências, isto é, sem vinculação a qualquer processo de execução concreto, tratando-se de questão meramente administrativa. 4. Deve ser indeferido pedido subsidiário de conhecimento do Agravo em Execução como Habeas Corpus Coletivo, tendo em vista que o remédio constitucional tem objetivo único de amparar a liberdade de locomoção física dos indivíduos, de modo que não se mostra adequado sua utilização para combater práticas que não se mostra ofensiva a este direito. 5. As Cortes Superiores têm jurisprudência no sentido de não conhecimento de Habeas Corpus contra questões relacionadas a direito de visitas dos apenados por não afetar diretamente sua liberdade de locomoção.”
Acórdão 1656369, 07303959320228070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Encerramento do estado de emergência – CODIV-19 – habeas corpus coletivo sem efeito
“1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 122, de 3 de novembro de 2021, instruindo que, em análises de pedidos de decretação de prisão civil, fossem considerados o contexto epidemiológico e o calendário vacinal locais, bem como eventual recusa do devedor de alimentos em se vacinar, a fim de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. 2. A egrégia 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 0706777-90.2020.8.07.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, determinou a expedição de ordem de soltura preventiva dirigida a todos Juízos Cíveis e Juizados de Violência Doméstica do Distrito Federal, com competência para apreciar questões do Direito de Família, para que se abstivessem de expedir novas ordens de prisão por descumprimento de prestação alimentícia, apenas e enquanto perdurasse a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) ou o Estado de Transmissão Comunitária do Coronavírus (covid-19). 3. Não mais subsistem os motivos que ensejaram a restrição à decretação de prisão civil decorrente de inadimplemento da obrigação de prestar alimentos, observada a edição da Portaria GM/MS n. 913, de 22 de abril de 2022, decretando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus e constatado que, no âmbito do Distrito Federal, houve redução significativa da taxa de transmissão do coronavírus, além do fato de que mais de 85% (oitenta e cinco por cento) da população já se encontra vacinada com a segunda dose ou com a dose única da vacina contra o Covid-19, o que ensejou a consequente revogação de medidas de contenção impostas por parte do Governo do Distrito Federal, com o retorno das atividades suspensas."
Acórdão 1437854, 07186216620228070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022.
Infração disciplinar – análise da legalidade – cabimento de habeas corpus
“1. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 142, §2º, da Constituição Federal, consolidou o entendimento no sentido de que o habeas corpus pode ser utilizado para questionar os pressupostos de legalidade da punição aplicada em sindicância disciplinar militar, não cabendo, no entanto, ao Poder Judiciário, o exame sobre o mérito da pena imposta administrativamente.”
Acórdão 1294796, 07037063220208070016, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
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STF
Caso paradigma – habeas corpus coletivo – deficiência estrutural do sistema prisional - substituição da prisão preventiva pela domiciliar – gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência
"I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. (...). VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos. (...). XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima."
HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018.
Doutrina
“O habeas corpus tem por escopo proteger a liberdade de locomoção (direito de ir, vir, ficar ou permanecer), prevista no inciso XV. Pode ser preventivo ou liberatório, conforme esteja a pessoa ameaçada de ter sua liberdade tolhida ou já presa. A liberdade há que estar sendo tolhida ou ameaçada de modo ilegal ou por abuso de poder. A primeira forma admite (malgrado algumas opiniões em contrário) que se impetre HC em face de ato de particular. O abuso de poder só pode ser cometido por autoridade pública. Pode ser impetrado por toda e qualquer pessoa (art. 654 do CPP), sem que haja qualquer requisito ou formalidade indispensável. O procedimento é regulado pelo Código de Processo Penal (art. 647 e segs.). O art. 142, § 2o, veda a sua utilização perante punições disciplinares militares.
O habeas corpus é, assim, o instrumento judicial destinado à defesa do direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Aplica-se na proteção à liberdade do indivíduo de ingressar no território nacional, dele se retirar, nele se deslocar e permanecer, quando tal liberdade for efetivamente violada ou estiver na iminência de sê-lo por ato de autoridade pública ou de particular.
Apesar de regulamentado no Código de Processo Penal no capítulo reservado aos recursos, o habeas corpus tem a natureza jurídica de ação. Trata-se de uma ação de natureza penal de procedimento especial, usada na proteção do direito de locomoção. Por esse intermédio objetiva-se um provimento judicial – emanado de um juiz singular ou de um Tribunal – que faça cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção do indivíduo atingido pela ilegalidade ou pelo abuso de poder.
Na ação de habeas corpus o autor é denominado impetrante; é o indivíduo em favor do qual é impetrada a ação (aquele que sobre a lesão ou a ameaça de lesão). Paciente é quem efetivamente sofre o ato ilegal ou abusivo. Impetrado, autoridade coatora, ou sujeito coator é o responsável (direta ou indiretamente) pela prática do ato abusivo e/ ou ilegal. Na eventualidade de ser autor da ação o mesmo indivíduo que está sofrendo a lesão ou a ameaça de lesão ao seu direito de locomoção, ele ocupará concomitantemente, na ação, as posições de impetrante e paciente.
(MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (29th edição). Grupo GEN, 2021.)
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14.11.2.4.Espécies
O habeas corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a restrição à locomoção ainda não se consumou). Nessa situação poder-se-á obter um salvo-conduto para garantir o livre trânsito de ir e vir.
Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, estaremos diante do habeas corpus liberatório ou repressivo, para cessar a violência ou coação
14.11.2.5.Punições disciplinares militares
O art. 142, § 2.º, estabelece não caber habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Trata-se da impossibilidade de se analisar o mérito de referidas punições, não abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente — HC 70.648, Moreira Alves, e, ainda, RE 338.840-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.08.2003).
Essa regra também se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por força do art. 42, § 1.º, na redação dada pela EC n. 18/98.
(Lenza, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (28th edição). SRV Editora LTDA, 2024.)
Veja também
A liberdade de locomoção e suas restrições
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