Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Habeas data

última modificação: 17/02/2025 12h07

Tema criado em 12/2/2025. 

Constituição Federal 

“Art. 5º LXXII – conceder-se-á habeas-data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”

Destaques 

  • TJDFT

Habeas data – impossibilidade de reforma de decisão judicial

"3. O remédio constitucional do habeas data não é meio idôneo para se obter a reforma de decisão de caráter jurisdicional, sendo instrumento instituído para salvaguardar o acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, inseridas em bancos de dados das entidades públicas."

Acórdão 1943314, 0736975-71.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.

Habeas data – informações em processo em segredo de justiça – inadequação da via eleita 

"1. O habeas data é remédio constitucional – art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou a retificação de dados.
2. Estando o processo em segredo de justiça, o pedido de acesso a informações deve ser requerido diretamente ao juízo competente, não sendo o habeas data a via adequada para acesso as informações de conta bancária judicial."

Acórdão 1839851, 0746712-32.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.

Fornecimento de documentos pessoais – dificuldades operacionais – violação aos direitos fundamentais

"3. O habeas data é concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou bancos de dados de entidade governamental, uma vez demonstrada a recusa ao acesso às informações, conforme disposto no art. 5º, inc. LXXII da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 9.507/97.
4. Dificuldades operacionais não são consideradas justo motivo para haver a recusa ao fornecimento de documentos de interesse do cidadão, notadamente quando dessa conduta puder resultar violação a direitos constitucionais fundamentais, como o direito à informação."

Acórdão 1782113, 0706126-53.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023.

Banco privado – impossibilidade de impetração de habeas data

"1. O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXII, dispõe que será concedido habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 
2. Nos termos da Lei 9.507/97, entende-se de caráter público as informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. 
3. As lojas varejistas e bancos privados não se enquadram como entidades governamentais ou que contenham registro ou banco de dados de caráter público, não sendo cabível a obtenção de informação por meio de habeas data. 
4. A autorização legal para acesso a informações constantes em banco de dados de entes privados pressupõe que tais informações sejam passíveis de transmissão a terceiro, o que não ocorre no caso da presente demanda."

Acórdão 1765743, 0717197-26.2022.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 11/10/2023.

Habeas data – necessidade de prova de recusa da autoridade administrativa

"1. A recusa da autoridade administrativa é condição sine qua non para a impetração do habeas data, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.507/07, que exige seja a petição inicial instruída com a prova da negativa ao acesso às informações.
2. À míngua de qualquer comprovação, não há que se falar em negação da autoridade em fornecer informações desejadas pela parte impetrante."

Acórdão 1384397, 0726609-75.2021.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2021, publicado no DJe: 23/11/2021.

Habeas data – isenção de custas – honorários sucumbenciais devidos 

"1. A gratuidade do habeas data relaciona-se às custas e taxas judiciais, não compreendendo, no entanto, os honorários advocatícios sucumbenciais, que se afiguram devidos pela parte vencida. Precedentes."

Acórdão 1349179, 0706012-65.2020.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2021, publicado no DJe: 28/06/2021.

  • STJ

Habeas data – ato de juiz federal – incompetência do STJ

"II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ a atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.

AgRg no HD n. 626/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.

Doutrina

"Podemos conceituar habeas data como o remédio constitucional disponibilizado a pessoas físicas e jurídicas para viabilizar acesso privilegiado (pela celeridade) ao Poder Judiciário tanto para conhecimento de informações de caráter pessoal, como para a eventual retificação destas, que constem de registros ou banco de dados públicos ou de caráter público, entendidos estes como os que estejam sob domínio privado, mas cujas informações sejam acessíveis por terceiros (ex. SPC, SERASA etc.).

(...)

Cabimento

De acordo com os parâmetros formatados pelo artigo 5o, inciso LXXII, da CF, e pelo artigo 7o da Lei no 9.507/97, o habeas data tem cabimento nas seguintes hipóteses:

i. assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou caráter público.

ii. assegurar a retificação destas;

iii. assegurar a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro;

(JÚNIOR, Vidal Serrano N.; SCIORILLI, Marcelo. Manual de Processo Constitucional: Mandado De Segurança - Ação Civil Pública Ação Popular Habeas Data - Mandado De Injunção ADIN. São Paulo: Almedina Brasil, 2021. E-book. p.210. ISBN 9786556273112. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556273112/. Acesso em: 12 fev. 2025.)

-------------------------------------------------------------------------------------------

4.2. Finalidades
A finalidade desse instrumento é dúplice: a primeira delas é a obtenção de dados, o termo data refere-se às informações que devem ser objeto da ação. Assim, a pessoa pode exigir da autoridade que proceda à informação acerca de sua pessoa constante em banco de dados públicos ou mesmo privados. Estes últimos são aqueles que têm interesse público, a exemplo da Serasa (Centralização de Serviços Bancários) e do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), consultados frequentemente por instituições de crédito.

Isso está prescrito no art. 1º da Lei n. 9.507/97, bem como no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, no sentido de considerar público o registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidos a terceiros.

A possibilidade de obter informações, nas hipóteses do habeas data, cingem-se à pessoa do impetrante. Isso quer dizer que, além de pessoal, a informação refira-se à própria pessoa de quem ingressa com o mandamus.

(...)

4.4. Necessidade de recusa ao acesso às informações
Essa necessidade está impressa na Súmula n. 2 do STJ, ao estabelecer que 'não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa'.

O já citado art. 8º da Lei n. 9.507/97, nos termos dos incisos I, II e III, exige que a petição inicial seja instruída com a prova da recusa ao acesso às informações, do decurso de mais de dez dias sem decisão, da recusa em fazer-se a retificação ou da recusa em efetiva anotação.

(...)

4.5. Gratuidade do instrumento
O art. 5º, LXXVII, estabelece a gratuidade do habeas data, da mesma maneira que isentou o habeas corpus e todos os atos necessários ao exercício da cidadania. Não há incidência de custas, taxas, emolumentos ou quaisquer outros encargos relacionados aos processos judiciais em geral.

O art. 8º da Lei exige que a petição inicial do habeas data preencha os requisitos dos arts. 300 a 302 do CPC vigente, o que se traduz na imprescindibilidade de advogado para acompanhar o procedimento judicial. No administrativo, é possível o acompanhamento por um advogado, mas não é imprescindível. Há possibilidade de concessão de liminar desde que isso não acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão.

4.6. O habeas data e o direito a informação, obtenção de certidões, sigilo e espécies
O remédio aqui analisado não pode ser confundido com a garantia ao direito à informação previsto no art. 5º, XXXIII, o qual permite a todos o recebimento dos órgãos públicos de informações relativas a seu interesse pessoal ou de interesse coletivo ou geral. Exceção feita, na parte final, para aquelas relacionadas à segurança do Estado e da Sociedade, regulamentada pela Lei n. 11.111/2005.

(...)

A informação objeto do habeas data diz respeito à pessoa do impetrante. As informações do art. 5º, XXXIII, são de interesse geral e coletivo e são materializadas por meio de certidões que conterão as informações desejadas.

Hely Lopes Meirelles reitera esse entendimento no seguinte sentido:

o habeas data não se confunde com a garantia constitucional de obter certidões, justificando-se pelo simples interesse, que não necessita de maiores motivações, do impetrante que deseja conhecer o teor dos dados e registros e eventualmente retificá-los. A doutrina dominante considera que só cabe a impetração se a autoridade se recusa a prestar as informações ou a fazer as correções em tempo razoável.

Ainda aqui se observa que existe a possibilidade de tutela diferenciada no que tange ao momento da lesão. Assim, é possível impetrar HD preventivo, quando a lesão estaria prestes a se concretizar, evitando sua materialização; e o HD repressivo, quando o dano ocorreu ou está ocorrendo.

4.7. Legitimidade ativa e natureza do remédio
Basicamente, o habeas data conecta-se a pessoas físicas. Contudo, não há como excluir as jurídicas dessa possibilidade, eis que também são incluídas nos bancos de dados de instituições que servem a estabelecimentos comerciais e financeiros.

Certamente as pessoas jurídicas, da mesma forma que as físicas, podem impetrar o habeas data, ou seja, possuem legitimação ativa. Estão aptas igualmente para requerer a retificação que se fizer oportuna no banco de dados que erroneamente tenha consignado dados, ulteriormente à verificação da informação.

O habeas data é ação constitucional de caráter civil. Seu intuito é revelar as informações relativas à pessoa do impetrante e retificá-los, se houver anotações errôneas ou incorreções relativas à pessoa. Pode ser interposto, como visto, perante repartições públicas e privadas, que sejam consideradas públicas por força de lei.

A interposição desse instrumento deveria ser personalíssima, como anota José Afonso da Silva. Pode ser interposto por estrangeiro. Cita decisão do STJ, quando ainda era TFR, no sentido de permitir que o cônjuge supérstite e os herdeiros ingressem com habeas data a fim de impetrar o writ, pois injusto que o nome do falecido registre informações equivocadas ou errôneas, sem que elas possam ser retificadas, uma vez que haja tal constatação.

O habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo do impetrante a conhecer informações e registros relacionados à sua pessoa, consignados em repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados."

SALEME, Edson R. Direito constitucional. 5. ed. Barueri: Manole, 2022. E-book. p.199. ISBN 9786555766370. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555766370/. Acesso em: 14 fev. 2025.

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.