Liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento

última modificação: 2023-03-09T14:53:43-03:00

Tema atualizado em 27/2/2023.

Constituição Federal

"Art. 5º (...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)-Decreto 678/1992

ARTIGO 13  Liberdade de Pensamento e de Expressão

"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.”

Destaques

  • TJDFT 

Direito à liberdade de expressão – críticas às postagens publicadas em rede social sobre decisão da Corte Colombiana relativo ao aborto –  agentes políticos

"A liberdade de expressão representa um dos pilares que amparam o Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. O Marco Civil da Internet reforça a importância desse direito fundamental, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. O direito à liberdade de expressão não visa proteger apenas opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas, acima de tudo, a divergência de opiniões, os juízos de valor e as críticas a agentes públicos, por certo que, quando há unidade de pensamento, não há necessidade de tutela do direito; o direito tem relevo, justamente, para assegurar as divergências de opinião, quando manifestadas de maneira exagerada, satírica, humorística ou não compartilhada pela maioria. Considerando que as partes são agentes políticos e que o tema abordado na publicação é sensível e polêmico, compete-lhes lidar com a divergência de opinião como consequência natural da manifestação do pensamento e como forma de enriquecimento do debate, e não como afronta aos direitos de personalidade."  
Acórdão 1640757, 07067945520228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022. 

Liberdade de manifestação – notícias depreciativas de empresa – perfis anônimos em rede social – vedação ao anonimato – remoção e bloqueio integral dos perfis

“1. O direito à livre expressão do pensamento não se reveste de caráter absoluto e sofre limitações de caráter ético ou jurídico, dentre elas a vedação ao anonimato, prevista na Constituição Federal.”
Acórdão 1651021, 07298814320228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.

Liberdade de expressão – exposição de cartazes feitos por alunos em escola pública – desenho com o símbolo da cruz suástica na farda da polícia militar – inocorrência de ofensa à honra – atividade educativa

“1. Apelação versa sobre a possibilidade de configuração de danos morais em decorrência da exposição, em mural de instituição pública de ensino fundamental, de cartazes com imagens de policiais militares em prática de atos de violência contra negros, constando em uma dessas imagens a inserção da cruz suástica na farda da polícia militar.  2. In casu, não há que se falar em danos morais, pois a imagem reputada ofensiva pela apelante foi exposta dentro de contexto pedagógico e informativo, ou seja, em uma instituição de ensino durante ato comemorativo do Dia da Consciência Negra, o que afasta a intenção de imputação de conduta caluniosa, difamante ou injuriosa. Dessa forma, não há ato ilícito quando se pratica o fato com ânimo diverso. Na hipótese, extrai-se, em verdade, o animus narrandi do desenho com o símbolo da cruz suástica, de modo que não houve abuso, mas mero exercício regular das liberdades de expressão de pensamento, de atividade artística e de crítica.   3. Logo, in casu deve prevalecer a livre manifestação do pensamento dos discentes, não restando caracterizado ato ilícito em decorrência do uso do símbolo da cruz suástica no contexto da atividade educacional em comemoração ao Dia da Consciência Negra por ausência de comprovação da intenção de imputação de conduta caluniosa, difamante ou injuriosa aos policiais militares ou à instituição policial em seu conjunto.”  
Acórdão 1654995, 07096714820218070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.

Liberdade de expressão – ofensa à imagem e à honra objetiva de pessoa jurídica – avaliação negativa de serviços advocatícios em plataforma da internet – vedação ao anonimato

"A Constituição Federal em seu art. 220´consagra a ampla liberdade de expressão: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." Também há proteção explícita aos direitos da personalidade, entre os quais o direito à honra, imagem, privacidade e proteção de dados pessoais (CF, art. 5°, inciso X). 2. No plano abstrato, tais direitos se colocam em tensão - iminente conflito. Como não há direitos absolutos, deve-se considerar as circunstâncias do caso e, com recurso à ideia de proporcionalidade, verificar qual direito deve prevalecer.  (...). 4. Em face de colisão ou tensão entre o direito à honra - ou outro direito da personalidade - e a liberdade de expressão, deve-se, a priori, prestigiar a ampla possibilidade de manifestação. É possível, porém, em situações especiais, a prevalência dos direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição Federal, especialmente nos casos de evidente abuso da liberdade de expressão. 5. A Lei 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet-MCI) também apresenta limites aos que exploraram comercialmente a Internet.(...). Em análise do comentário questionado, mediante ponderação entre o direito à liberdade de expressão do usuário e o direito à honra da apelante, está caracterizado o abuso do direito de manifestação e de opinião. 8. Constatados indícios de prática de ilícitos civil (ofensa à honra da apelante - art. 12 do Código Civil), e penal (crime de difamação contra pessoa jurídica - art. 139 do Código Penal), estão cumpridos os requisitos para determinar a quebra do sigilo de dados cadastrais para identificação do usuário, nos termos do art. 22 do MCI."

Acórdão 1637976, 07128423020228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022. 

Imunidade parlamentar – suposta ofensa vinculada em rede social –  atos praticados em função do mandato legislativo 

"I- Embora legalmente contratado, o autor estava adstrito a atuar como médico apenas dentro do programa "Mais Médicos", já que ainda não havia requerido a revalidação do diploma e consequentemente seu registro, o que era possível mesmo antes da uniformização do processo dada pela Lei n. 13.959/2019. II - Conclui-se, então, que a ré não publicou fato que não era verdadeiro. Ainda, a publicação foi objetiva, isto é, informou que ele não possuía registro, inexistindo qualquer palavra ou mensagem que desabonasse a integridade, honra ou imagem do autor.  III - A Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, garante a todos a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato. No caso concreto, observa-se que a ré não se excedeu no seu direito fundamental à livre manifestação do pensamento.  IV - O art. 53 da Constituição Federal prevê que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...). V - Considerando que a imunidade material visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo, a proteção constitucional diz respeito às manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium') (STF - AI 818.693/MT).  A exigência da conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar somente será necessária se as ofensas são irrogadas fora do Parlamento (STF: INQ 390 e 1.710)."  
Acórdão 1325389, 07009290720208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021. 

Crime de desacato – xingamentos contra policiais no exercício da função – inexistência de  violação à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – tipicidade da conduta

"IV. O Pacto de San José da Costa Rica, que entrou em vigor no Brasil em 25/09/92, com a promulgação do Decreto 678/1995, se tornou um dos pilares da proteção dos direitos humanos, tendo em vista que consagra direitos políticos e civis, além daqueles relacionados à integridade pessoal e à proteção judicial. Com efeito, diante de divergência de entendimento entre as Turmas do STJ quanto à descriminalização da conduta prevista no art. 331 do CPB, decidiu o colegiado pela afetação do HC 379.269/MS, de modo a pacificar a questão. Nesse passo, ao cotejarem a convencionalidade entre a Legislação Penal Brasileira e o Pacto de San José, firmaram o entendimento de que a manutenção do crime de desacato no ordenamento jurídico não implica descumprimento do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata da liberdade de expressão (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017). Ademais, como frisou o i.Relator a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis ofensas sem limites, e não prejudica a liberdade de expressão, já que não impede a manifestação do cidadão, desde que o faça com civilidade.  No espécie, restou demonstrada conduta contrária às regras de urbanidade e civilidade, configurando o crime de desacato. V. A materialidade delitiva se encontra estampada no Termo Circunstanciado, corroborada pela prova oral produzida em juízo, levando a conclusão de que o apelante teria xingado os policiais, que estavam no exercício de sua função pública. As descrições das circunstâncias da abordagem não demonstram qualquer ilegalidade na conduta dos policias, restando devidamente demonstrado o dolo do réu/apelante de desacatar os policiais na tentativa de se furtar à revista policial." 

Acórdão 1657347, 07508731120218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. 

  • STF

Crime de desacato – conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos – recepção pela Constituição de 1988

"1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. ADPF 496/DF