Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Liberdade de imprensa e responsabilidade civil

última modificação: 30/04/2025 12h25

Tema atualizado em 28/4/2025. 

Constituição Federal

"Art. 5º (...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14)

"Art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; (...)

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; (...)

Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."

Repercussão geral

Tema 995 do STF - "1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade."

Tema 1055 do STF - "É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física."

Tema 786 do STF - "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."

Destaques

  • TJDFT

Abuso na divulgação de imagem em matéria jornalística – ponderação entre direitos à privacidade e liberdade de imprensa – indenização por danos morais

"4. É certo que o direito fundamental à liberdade da imprensa constitui um dos pilares de nossa liberdade democrática e cidadania. Configura, pois, direito insofismável de todo cidadão poder estar bem-informado (CF, art. 220, 'caput'). 5. Esse direito, no entanto, não se reveste de caráter absoluto, pois deve coexistir harmonicamente com a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF, art. 220, §§ 1º e 3º c/c art. 1º, III e art. 5º, IV, X e XIV). 6. No aparente atrito entre valores de igual grandeza constitucional (liberdade de imprensa x garantia individual) deverá o intérprete preferir, a partir da ponderação dos interesses no caso concreto, a proteção ao direito que se apresentar mais sensível à 'vocação antropocêntrica' da Carta Magna, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana. (..) ” (STJ, REsp 1.335.153/RJ). 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº. 130, firmou a plena liberdade de imprensa, sendo proibida qualquer tipo de censura prévia. Nada obstante, permitiu, em contrapartida à liberdade garantida, a possibilidade de responsabilização civil decorrente da ofensa aos direitos da personalidade que, eventualmente, forem desrespeitados no âmbito da atuação jornalística. 8. Acrescento também o julgado recente do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a seguinte tese no RE 1.075.412/PE (Tema de Repercussão Geral nº 995), acerca da liberdade de imprensa e sua responsabilização civil por eventuais abusos cometidos: 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. (...) 9. No caso concreto, a manifesta negligência (falta de cuidado à correta apuração e identificação da suposta vítima do crime de homicídio) levada a efeito por parte das rés/apeladas na veiculação da matéria jornalística (direito de informar, de opinar e de criticar) deu causa ao fato constitutivo do direito do autora à reparação dos danos extrapatrimoniais, por afetação à esfera da imagem e da integridade psicológica da sua personalidade (CC, arts. 12 c/c 186), dada a exposição à situação vexatória e constrangedora decorrente da divulgação da sua imagem como vítima de homicídio ocorrido em via pública.'"  

Acórdão 1974585, 0713068-54.2021.8.07.0006, Relator(a) Designado(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.

Divulgação de matéria jornalística noticiosa – exercício regular do direito de informação – inexistência de dano moral

"3. A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 5º, IV, XIV e 220, § 1º da Constituição Federal, assegura o direito à informação, desde que observados os limites que resguardam a honra e a imagem dos envolvidos. 4. O conflito entre os direitos fundamentais amparados pela Constituição deve ser solucionado através do juízo de ponderação, balanceamento ou sopesamento, considerando o caso concreto e suas particularidades. 5. Somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a causar abalo psíquico ou moral, afetando diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível indenização por danos morais. 6. Observado, no caso concreto, que as matérias jornalísticas se limitam a noticiar fatos relevantes, ponderando, dentro dos limites da liberdade de expressão, a necessidade de haver maior zelo na escolha dos candidatos para ocuparem cargos públicos de destaque, em especial quando exigirem experiência e conhecimentos específicos em determinada área de atuação, é de se considerar evidenciado o exercício regular do direito de informação, insuscetível de causar abalo de ordem moral."

Acórdão 1975075, 0730261-92.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.

Responsabilidade civil do provedor de internet – ausência de descumprimento de ordem judicial – inexistência do dever de indenizar

"3. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como ofensivo. 4. As provas dos autos demonstraram que o recorrente atendeu adequadamente ao comando judicial, promovendo a remoção de todos os conteúdos indicados pela recorrida por meio das URLs fornecidas. 5. A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet não se configura quando há a comprovação de que a determinação judicial de remoção do conteúdo julgado ilegal foi cumprida, considerando que não há previsão legal para a imposição do dever de monitoramento prévio dos conteúdos publicados pelos usuários, sob pena de configurar censura prévia, em afronta ao disposto no art. 5º, IX, da CF/1988. Precedente: Acórdão 1812723. 6. Nos termos do art. 19, §1º da Lei nº 12.965/2014, a ordem judicial de remoção de publicação deve indicar de forma clara e específica o conteúdo ofensivo a ser removido, de modo a possibilitar a localização inequívoca do material. Sobre a questão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a determinação de remoção de conteúdo ofensivo por provedor de aplicação exige o apontamento das URLs que possibilitem a identificação do material a ser removido, ônus que deve ser suportado pela parte ofendida. Precedente: Acórdão 1938814."

Acórdão 1985348, 0704190-90.2024.8.07.0021, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.

Desindexação de conteúdo de internet – antecipação de tutela de urgência – situação excepcionalíssima

"3. Não há plausibilidade na pretensão de imediata desindexação de conteúdo de internet, em caráter provisório, em sede de antecipação de tutela de urgência, uma vez que o STJ possui firme entendimento quanto à impossibilidade de se imputar ao provedor de pesquisa a restrição de busca ou a obrigação de eliminar de seu sistema os resultados que apontem para um texto específico, independentemente da indicação do respectivo URL. 4. De acordo com tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 786 do Supremo Tribunal Federal, em regra, 'é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais' e 'eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível'. 5. A absolvição criminal do agravante, por si só, não é suficiente para justificar a imediata desvinculação de matérias jornalísticas anteriores, contendo seu nome, dos provedores de internet, devendo eventual excesso ou abuso ser apurado após dilação probatória. 6. Não evidencia perigo de dano imediato quando se depreende do contexto fático-probatório que as prováveis vinculações alegadas como indevida no portal de pesquisas das agravadas datam de mais de 7 anos. 7. A intervenção do Poder Judiciário para fins de desindexação de matérias jornalísticas nos resultados de aplicações de buscas mantida pelas empresas agravadas é situação excepcionalíssima, a qual depende de uma análise exauriente dos fatos e das provas, sob pena de impor censura ou violar o direito de expressão e de imprensa."

Acórdão 1973216, 0745349-76.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.

Liberdade de imprensa – operação policial – intuito de informação – ausência de ato ilícito

"3. Não configura ato ilícito a veiculação de reportagem jornalística que expõe linha investigativa adotada pelos investigadores responsáveis pela operação policial narrada. 4. Revela-se inviável exigir do veículo a divulgação de informação sigilosa necessariamente atualizada na data da publicação, justamente pela dificuldade natural de obtenção dos detalhes precisos do andamento de investigação policial. 5. Exigir a precisão do órgão de imprensa na divulgação atualizada de informações sigilosas seria equivalente a cercear a sua atividade, bastando, pois, que a informação divulgada não seja inverídica ou implausível, além de ser relevante quando considerado o interesse público. 6. Independentemente do resultado final das investigações criminais e/ou administrativas acerca dos fatos narrados, não se exige do órgão de imprensa a divulgação de informações preliminares ou de suspeitas que, necessariamente, serão confirmadas ou excluídas por meio de processo administrativo ou judicial, visto que a atuação do jornalismo não se confunde com aquela relegada aos órgãos oficiais de investigação e julgamento." 

Acórdão 1859908, 0724579-93.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.

Responsabilidade civil – publicação de notícias falsas referente a parlamentar – violação ao dever geral de cuidado de informar

“2. O caso dos autos reflete uma aparente colisão de direitos fundamentais, uma vez que tanto a liberdade de imprensa quanto os direitos da personalidade estão tutelados pela Constituição. (...) 3. Destaque-se a relevância ímpar dos princípios relacionados as liberdades de expressão, de imprensa e de comunicação na seara de uma nação democrática, onde prepondera a plena exposição de pensamento em detrimento da prévia censura, o qual, se extrapolado, acarretará na responsabilização civil, penal e/ou administrativa do agente causador do dano. 3.1. A publicação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de quem quer que seja, à toda evidência, não está amparada pelo direito constitucional à liberdade de informação, uma vez que a própria Constituição resguarda, como igualmente fundamentais, os direitos à honra, imagem e a vida privada. 3.2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2022). 3.3. Tais bases mostram-se cada vez mais necessárias em um contexto global onde a incidência de fake news (notícias falsas) vem assumindo lamentável destaque, sendo demasiadamente imprescindível um compromisso de toda a sociedade - em especial de todos os veículos de comunicação - para combatê-las, já que, em situações extremas, a propagação de notícias falsas tem a aptidão de comprometer a própria democracia. 4. Compete a vítima da ofensa ou da informação falsa a faculdade de requerer ou não direito de resposta, não sendo esta conduta condicionante para o exercício de eventual ação de reparação de danos. Inteligência do art. 12, §1º, da Lei 13.188/2015. 5. No caso ora analisado, verificou-se que três das rés veicularam e mantiveram a disposição de seus leitores uma notícia falsa (fake news) referente a suposta participação do autor - Deputado Federal - em crimes previdenciários, quando já era de conhecimento público que o investigado no inquérito policial noticiado era apenas um homônimo já falecido. 5.1. Ao deixar de informar devidamente os seus leitores sobre as circunstâncias do fato noticiado, as empresas em questão praticaram ato ilícito, ensejando o direito do autor de ser reparado pelos danos suportados. 5. A publicação de notícia com conteúdo calunioso ao autor - imputando-lhe a suposta prática de crimes previdenciários -, tem a aptidão de macular a sua imagem, em especial por se tratar de homem público, o qual está no exercício de mandato parlamentar, prejudicando a sua reputação junto ao seu eleitorado.” (grifamos)

Acórdão 1667190, 0705349-70.2020.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 09/03/2023.

  • STJ

Abuso do direito à liberdade de informação, opinião e crítica jornalística – indenização por danos morais  

"4. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, sob pena de ser abusiva.

5. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida."

REsp 1.970.489/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.

Liberdade de expressão – internet – notícia republicada de outro portal – ausência de ato ilícito

"1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de outro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que poderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los. 2. O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a torna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao direito à intimidade, que também tem matriz constitucional e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). 3. A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera dever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente publicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos ou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na íntegra matéria anterior de outro portal. 4. Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o exercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato ilícito. 5. Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na republicação (actual malice) para que se justifique a reparação por danos morais. 6. A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação não deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito imprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso ético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em alguns casos, incluir dados não completamente exatos."

REsp 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.

  • STF

Proteção às liberdades de expressão e de imprensa – assédio judicial em face de jornalistas – interpretação conforme a Constituição

"1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)."

ADI 6792, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-04-2025  PUBLIC 04-04-2025.

Liberdade de expressão –  censura prévia de programa televisivo – intervenção estatal excepcional –  ADPF 130/DF

"2. Risco de comprometimento da liberdade de imprensa. Caracterização de censura prévia, vedada pela atual ordem constitucional. Afronta ao entendimento consolidado no julgamento da ADPF 130. 3. O ordenamento pátrio assegura ampla liberdade de imprensa, independentemente de prévia autorização estatal. Possibilidade de controle judicial posterior, em caso de dano."

Rcl 59847 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 04-10-2023  PUBLIC 05-10-2023.

Responsabilidade civil como fator de inibição da manifestação do pensamento crítico – incompatibilidade com o regime democrático de liberdade de imprensa – conteúdo crítico relacionado a comportamento de figura pública em contexto eleitoral

"1. Na ADPF nº 130, não se condenou a atuação do Poder Judiciário quando demandado por aquele que entender ter sido atingido em sua intimidade, honra ou vida privada por expressão artística, intelectual ou comunicacional de outrem (pessoa física ou jurídica), na análise de fatos e provas produzidos no caso concreto para formar, de forma fundamentada, o convencimento acerca da procedência ou não do pedido de direito de resposta, indenização ou outra medida mediante a qual se pretenda cessar eventual abuso. Contudo, a 'excessividade indenizatória' foi classificada como 'fator de inibição da liberdade de imprensa' e aspecto violador do princípio constitucional de proporcionalidade. 2. Controvérsia cuja moldura fático-jurídica subjacente consiste em atos de uma e outra partes (vídeo divulgado por Luciano Hang, em seu perfil na rede social, de fala dirigida a seus funcionários acerca de corrente ideológica política oposta à do candidato por si apoiado; e conteúdo jornalístico crítico editado por Luis Nassif com o título O que está por trás do terrorismo eleitoral do dono da Havan), no contexto político do processo eleitoral de 2018. 3. Atuação do Poder Judiciário, por meio de responsabilização civil, que constitui ambiente incompatível com o regime democrático de livre trânsito de ideias, porquanto intervém no cotejamento de diferentes convicções e visões de mundo; além de configurar 'fator de inibição da liberdade de imprensa', na medida em que penaliza a atuação profissional referente a comportamento de figura pública em contexto eleitoral.”

Rcl 50905 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-04-2023  PUBLIC 19-04-2023.

Doutrina

"2.1 Da liberdade de imprensa
A liberdade de imprensa é um dos direitos fundamentais mais importantes. É essencial não só para o fornecimento de informação ao indivíduo, mas também para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito.

Por isso, se mostra relevante o estudo da liberdade de imprensa a partir das suas mais variadas características, como o conceito, alcance, limitações constitucionais e legais, destinatários, as dificuldades práticas enfrentadas pelo profissional do jornalismo e a importância deste direito para a promoção da informação.

Entende-se por liberdade de imprensa a concepção prevista na Constituição Federal de permitir a plena transmissão de informação, a fim de promover a construção da sociedade.

Dentro do art. 5º merecem citação os seguintes incisos, os quais, além de trazerem direitos, indicam, também, segundo, José Afonso da Silva, condicionantes: liberdade de comunicação livre de qualquer forma de censura (inciso IX), livre manifestação de pensamento, vedado o anonimato (inciso IV); direito proporcional de resposta, além de indenização por danos materiais, morais ou à imagem (inciso V); acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).

Ademais, o artigo 220 da Constituição dispõe sobre a proteção ao pensamento, criação, expressão e informação, a liberdade de informação jornalística e repete a vedação à censura.

A liberdade de informação jornalística envolve a comunicação, opinião, exposição, notícia ou crítica a respeito de qualquer conteúdo, pessoa ou situação. Outros meios de comunicação, novos ou não, como o eletrônico, evidentemente, estarão protegidos pela liberdade de expressão, pois, seu alcance deverá ser o mais extenso possível, desde que a manifestação não seja abusiva.

(...)

A liberdade de imprensa, assim, é necessária para se assegurar a dignidade humana aos indivíduos, na medida em que a informação permite o desenvolvimento de uma vida minimamente digna, além de ser essencial à democracia.

Nesse sentido, Marcelo Novelino afirma que a liberdade de informação jornalística abrange o direito de o indivíduo obter informações sem obstáculos ou restrições sem justificativa constitucional. Isso impediria, em tese, qualquer restrição ao exercício desse direito, ainda que por meio de ação judicial.

A pluralidade de ideias é algo que deve prevalecer. Assim, ainda que a opinião jornalística seja polêmica ou impopular, o direito de imprensa não deve ser tolhido e nem censurado por não ter aceitação geral, desde que a fala esteja inserida em um diálogo democrático e isento de intensão ofensiva.

A proibição de censura importa em uma abstinência estatal. Segundo Branco e Mendes:

(...) censura, no texto constitucional, significa ação governamental, de ordem prévia, centrada sobre o conteúdo de uma mensagem. Proibir a censura significa impedir que as ideias e fatos que o indivíduo pretende divulgar tenham de passar, antes, pela aprovação de um agente estatal. A proibição de censura não obsta, porém, a que o indivíduo assuma as consequências, não só cíveis, como igualmente penais, do que expressou.

(...)

José Afonso da Silva nos lembra que, além de direito, a liberdade de imprensa importa em um dever. Isto, pois, como a mídia é um poderoso meio de formação da opinião pública, deve agir de forma objetiva, sem desvirtuar a verdade ou o sentido original da informação e se evitando a desinformação. Deve haver um compromisso com o conteúdo da matéria veiculada, de forma que a imprensa seja imparcial e isenta de valorações ideológicas.

Ademais, pode-se dizer que a liberdade de informação jornalística possui uma função orientadora e fiscalizatória, pois, permite, através da comunicação, a indicação de quais setores da sociedade estão mais deficitários, além da presença de irregularidades, disfunções e corrupções, contribuindo, assim, para a atuação mais eficaz do Estado.

(...)

A informação, para ser abrangida pela proteção constitucional, deve dizer respeito ao próprio indivíduo ou ser de interesse coletivo, ou geral, salvo no caso de sigilo que 'seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'.

Por sinal, convém mencionar a Lei nº 12.527/201151, conhecida como Lei de acesso à informação, a qual regulamenta, entre outras previsões, a contida no art. 5º, XXXIII, CF. A Constituição resguardou o direito de ser informado, ou seja, o direito de o indivíduo 'buscar por informação, notícia, opinião, livremente, sem obstáculo'.

(...)

De acordo com o artigo 3º da referida lei, não basta somente a informação ser acessível, mas é preciso que ela seja ativamente divulgada, os meios de divulgação sejam lícitos, a cultura da transparência seja fomentada e o controle social da administração pública seja desenvolvido.

Ademais, os órgãos e entidades do poder público devem garantir a disponibilidade, autenticidade e integridades das informações tratadas e armazenadas.

De forma geral, o acesso à informação não pode ser negado. Ressalva-se, porém, a informação sigilosa, carente de interesse público ou referente a interesses particulares.

(...)

Dessa forma, caso exista, por exemplo, uma situação em que não contenha um interesse público evidente, dizendo respeito apenas à privacidade ou imagem de um indivíduo, ou haja incertezas sobre a veracidade da notícia, o cidadão terá amparo constitucional, podendo, para tanto, se valer de medidas judiciais para assegurar a sua privacidade. Assim, as informações que dizem respeito a interesse alheio são protegidas de violações, prevalecendo, em tese, os direitos da privacidade.

Não ocorrendo as hipóteses expostas exemplificativamente, a liberdade de imprensa não deve sofrer quaisquer limitações. O Estado não pode definir quais conteúdos jornalísticos são convenientes, cabendo esta tarefa ao destinatário da mensagem.

A liberdade de imprensa gera polêmicas, principalmente quando se trata de falas em mídias e redes sociais, pois, o cidadão médio não conhece seus direitos e nem seus deveres. Assim, um contexto social ideal seria aquele em que houvesse tolerância mútua, permitindo o pleno exercício da liberdade de informar, sem excessos, abusos ou ofensas.

Pelo fato deste imaginário estar longe da realidade, é preciso o estabelecimento de meios de ressalvar os abusos midiáticos praticados. Pergunta-se, então, como o noticiado pode agir em caso de abuso do direito de imprensa da noticiante? A Constituição Federal nos traz o direito de resposta e a indenização por danos morais e materiais como formas de controle do exercício excessivo do direito à imprensa.

Porém, a indenização civil prevista pela CF possui nítido caráter repressivo. Isso significa que a indenização ocorre pós-danos, seguindo a sistemática padrão da responsabilidade civil, em que é preciso a comprovação simultânea da conduta culposa, dano e nexo de causalidade.

(...)

Isso reafirma o aduzido neste trabalho, no sentido de que a mídia não possui amparo ilimitado às suas manifestações. Ao contrário, pode a empresa jornalística ou o profissional serem responsabilizados civil e penalmente a depender do cunho da notícia informada."

ROBINSON, Armindo M. Liberdade de imprensa e tutela inibitória. São Paulo: Almedina, 2024. E-book. p.11. ISBN 9788584937172. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584937172/. Acesso em: 29 abr. 2025.

Doutrina

Liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento

Limites à liberdade de expressão – "fake news"

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.