Direito ao silêncio: garantia à não autoincriminação

última modificação: 2024-02-05T12:30:29-03:00

Tema atualizado em 4/2/2024.

Constituição Federal

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"

Código de Processo Penal

"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.         

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...)

Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."

Repercussão geral

Tema 1185 (admissibilidade) - Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal. (RE 1177984 RG)  

Tema 1079 - Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). 

Destaques

  • TJDFT

Advertência ao direito de silêncio – alegação de ilicitude de provas durante o inquérito – nulidade relativa – prejuízo não comprovado  

“2. Eventual irregularidade durante a fase pré-processual constitui nulidade relativa, cabendo à defesa a comprovação do prejuízo para invalidação do ato. 2.1. No caso, não há comprovação de que a advertência do direito ao silêncio conduziria a um resultado diverso, pois há outras provas nos autos, como o depoimento policial e confissão em juízo. 3. Precedente: '(...)A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. 7. Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013). (...)' (STJ. AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.).”  
Acórdão 1797616, 07480131720238070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.  

Direito ao silêncio – advertência no momento da abordagem policial – inexigibilidade  

“1 - Consoante entendimento do e. STJ, 'A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.' (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).”    

Acórdão 1794775, 07466900820228070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. 

Ato infracional – não comparecimento em audiência de apresentação – vedada a presunção do direito ao silêncio 

“1 - A Terceira Seção do e. STJ consolidou entendimento de que 'o interrogatório de um adolescente, em processo por ato infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e, portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).' (HC 769.197/RJ, julgado em 14.6.23).  2 - A nova orientação do e. STJ não suprimiu a audiência de apresentação nem unificou os atos judiciais, mas tão somente vedou atividade probatória na audiência inicial, para que a oitiva do adolescente seja o último ato da instrução.   3 - A audiência inicial de apresentação, prevista no art. 184 do ECA, é ato imprescindível - momento em que se conhecerão as condições familiares, sociais e pessoais do adolescente, bem como se avaliará a possibilidade de remissão. Sua supressão afronta os princípios da proteção integral e da excepcionalidade da intervenção judicial (art. 126 do ECA e art. 35, II, da Lei do SINASE).  4 - O não comparecimento do adolescente à audiência de apresentação - que não é ato para interrogatório do adolescente - não importa em presunção ao exercício do direito ao silêncio, em prejuízo ao adolescente -- há que se considerar que a Justiça da Infância e Juventude tutela vulneráveis e hipossuficientes, que demandam maior proteção do Estado.”     
Acórdão 1794898, 07439054220238070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.  

Comissão parlamentar de inquérito – depoimento – direito ao silêncio  

“1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mesmo em se tratando de Comissão Parlamentar de Inquérito, deve ser assegurado aos depoentes e investigados o direito de não se autoincriminar, cujo desdobramento, além do direito ao silêncio, abrange a faculdade de não comparecer ao ato, o que implica dizer inexistir obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento.”         
Acórdão 1727796, 07086026420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023.  

Direito ao silêncio – formulação de perguntas pelo Ministério Público – inocorrência de nulidade posterior à pronúncia 

“2 - O exercício do direito ao silêncio não implica vedação a que perguntas sejam dirigidas pela Acusação ao acusado, na exata expressão da última parte do artigo 186, do Código de Processo Penal, vedado, naturalmente, exercício de coação para que sejam elas respondidas, o que não foi o caso. Por tal, não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia.” 
Acórdão 1163835, 20130310252565APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, data de julgamento: 04/04/2019, publicado no DJe: 10/04/2019.

Acidente de trânsito – obrigação de permanecer no local dos fatos – compatibilidade com o direito ao silêncio 

“1. O Supremo Tribunal Federal, dispôs no leading case RE 971959, publicado no dia 23/11/2018: 'A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade'.” 
Acórdão 1150005, 20170810055673APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 07/02/2019, publicado no DJe: 11/02/2019.

Direito ao silêncio – inexigência de gravação do  interrogatório   

“4. A finalidade do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal é, principalmente, obter a fidelidade da prova, se o acusado optar por exercer seu direito de expressar sua versão para os fatos (autodefesa). Optando o réu pelo exercício do direito ao silêncio, não se exige tal formalidade, uma vez que somente esta fase do interrogatório tem conteúdo probatório, admitindo-se, assim, o registro dos dados de qualificação (primeira fase do interrogatório) e da opção de permanecer calado, em ata escrita.”       
Acórdão 1168687, 07036213120198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/04/2019, publicado no PJe: 09/05/2019.

Crime de falsa identidade – inocorrência de exercício da autodefesa  

"1. Realiza o tipo penal do art. 307, do CP, o agente que, flagrado no cometimento de ilícito penal, se atribui identidade de outra pessoa com o fim de se furtar à responsabilidade penal. 
2. O direito ao silêncio consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da CR, não tem ínsito no seu conteúdo deontológico (ético) o direito de afirmar falsamente a própria identidade. O fato imputado ao agente se circunscreve aos elementos de tempo, lugar, motivação, efeitos, extensão e intenção da conduta. A identidade do agente diz sobre a sua existência e individualidade como membro da espécie humana, reconhecidas ambas (a existência e a individualidade) pelo sistema jurídico. É sobre o fato que lhe é imputado que o agente tem o direito de nada pronunciar ou de pronunciar contrariamente ao que lhe é imputado, e não sobre a sua existência e qualidade de pessoa." (grifamos) 
Acórdão 949526, 20130710206755APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 21/06/2016, publicado no DJe: 24/06/2016.

  • STJ

Advertência quanto ao direito de não autoincriminação – vício constatado – nulidade relativa – prejuízo não demonstrado  

“2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. 3. Nesse caso, não se constata prejuízo decorrente da alegada violação ao direito de não incriminação, tendo em vista que, no momento da abordagem, o embargante já era conhecedor de sua condição de investigado, e que durante a abordagem policial, ele foi advertido quanto a não ser obrigado a cooperar com a operação policial. 4. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a autorizar a declaração de nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos ao exercício das garantias constitucionais."

EDcl no HC n. 808.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. 

  • STF 

Violação do direito ao silêncio – princípio do nemo tenetur se detegere 

"1- Não há ilegalidade na decisão da Corte local que absolve os apelantes do delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida por entender que houve ofensa à garantia constitucional contra a autoincriminação, uma vez que os acusados não foram informados do respectivo direito de permanecerem em silêncio. 2. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, a Constituição da República assegura aos indivíduos não apenas o direito ao silêncio, mas também o de ser informado da possibilidade de permanecer calado. A falta de advertência quanto ao direito de nada declarar torna nula a confissão informal realizada no momento da abordagem policial."

RE 1158507 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-09-2023  PUBLIC 15-09-2023.