Direito ao transporte: garantia de mobilidade urbana para estudantes, pessoas com dificuldade de locomoção e trabalhadores
Tema atualizado em 2/11/23.
Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (...)
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (...)
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”
DESTAQUES
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TJDFT
Direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência visual – acompanhamento de cão-guia em transporte aéreo – impedimento de embarque – dano moral caracterizado
“1. Consoante o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência Física - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015 -, o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso, derivando dessa apreensão que, concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia aérea sujeita-se aos predicados normativos derivados da legislação federal de regência. 2. O disposto no artigo 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência Física - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015 - é de eficácia plena, independendo de regulamentação nem comportando modulação mediante criação normativa originária de atos infralegais, não sobejando possível, pois, que regulamentação normativa originária de agência reguladora - ANAC - crie obstáculo ou estabeleça condições para o exercício do direito legalmente previsto. 3. Segundo o direito subjetivo estabelecido e regulado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência Física - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015 -, não se afigura viável que passageiro qualificado como deficiente visual, apresentando-se par embarque acompanhado de cão-guia, seja impedido de viajar sob o prisma de que não atinara para a necessidade de formulação de comunicação/requerimento à transportadora com a antecedência prevista em ato regulatório - Resolução ANAC nº 280/2013 -, porquanto condições desguarnecidas de previsão legal, e o poder normativo atribuído às agências reguladoras tem como limite justamente a lei, ensejando que, exorbitando a disposição infralegal o legislado, está sujeito a controle de legalidade, prevalecendo a criação emanada do poder competente para legislar. 4. Evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da transportadora aérea, decorrente do impedimento de embarque do consumidor, pessoa portadora de deficiência visual, no voo contratado, otimizado pelo fato de que a empresa, a par do impedimento ilegal criado, não prestara a assistência devida, pois, conquanto tenha realocado o passageiro em outro voo, não permitira o embarque de seu cão-guia, deixando-o desguarnecido, o havido, vulnerando os direitos da personalidade do passageiro portador de necessidade especial, qualifica-se como fato gerador de dano moral afligindo-o.”
Acórdão 1697820, 07292560620228070001, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Passe livre especial para pessoa com TDAH – suspensão do benefício pelo prazo de 1 (um) ano – desproporcionalidade
“2. Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do autor. Sustenta o recorrente que é portador de TDAH, pessoa com deficiência, e que, por desconhecer as regras de utilização do cartão passe livre, excedeu o número de passagens e teve o benefício suspenso por um ano. 3. Na hipótese, o usuário teve o cartão passe livre especial suspenso por um ano em razão de ter utilizado irregularmente o benefício. Os extratos de viagens juntados pelo ente distrital revelam que o recorrente no dia 10 de outubro de 2022 excedeu o número de viagens autorizadas para o período, ensejando a penalidade de suspensão ânua e o prejuízo ao erário de R$ 8,52 (oito reais e cinquenta e dois centavos) (ID 50422941, págs. 11/12). 4. Todavia, a apuração da responsabilidade no âmbito administrativo é subjetiva, devendo o administrador sopesar a conduta e as demais circunstâncias do fato para aplicação da penalidade. 5. No caso, é incontroverso que ao autor é conferido o direito de locomover-se mediante apresentação do cartão de passe livre, com direito a um acompanhante, em razão de ser pessoa com deficiência. 6. Os extratos de viagens acima mencionados não apenas ratificam essa informação, como revelam também que o excesso, naquele dia, foi de uma viagem para o usuário e para a sua genitora. Em razão desse excesso, houve a suspensão do direito de usar o bilhete e a cobrança de R$ 8,52 (oito reais e cinquenta e dois centavos). (...) 8. A lei que rege o processo administrativo federal (Lei 9.784/99) é aplicada no âmbito do DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001. Dentre vários princípios, a norma exige que a Administração Pública obedeça a razoabilidade, a proporcionalidade e o interesse público (art. 2º). 9. Não se olvida que ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se em demandas decorrentes da atividade típica do Poder Executivo, exceto quando estritamente necessário. E é o que ocorre nos autos. A República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º). Constitui objetivo fundamental erradicar a probreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º). O transporte é um direito social garantido expressamente pela Constituição Federal (6º). De bom alvitre registrar que a interpretação literal da norma constitucional nem sempre revela o seu real sentido. 10. No caso, o direito ao transporte é pressuposto do direito de liberdade, de ir e vir. Ainda mais na hipótese em que o usuário além de ser pessoa com deficiência, é pobre e depende do auxílio da mãe (cozinheira) para se deslocar e exercer minimamente seus atos de cidadania, como ele mesmo narrou, resolver questões de saúde, ir pra escola e procurar emprego, informações verossímeis e que encontram amparo probatório neste processo. 11. Suspender o cartão de transporte do usuário, pelo excesso de uma passagem diária, cujo prejuízo apurado foi de R$ 8,52 (oito reais e cinquenta e dois centavos), significa tolher boa parte dos seus direitos fundamentais, senão todos.”
Acórdão 1769680, 07137475320238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Passe livre para deficiente físico de baixa renda – possibilidade de extensão ao acompanhante – autonomia comprometida
“I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que a condenou na obrigação de conceder o passe livre gratuito à recorrida, com direito a um acompanhante, devendo emitir novo cartão para a fruição do direito ao transporte coletivo gratuito. (...) V. "A Lei Distrital nº 4.317/2009 institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência e, em seu art. 88, dispõe: "A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993". VI. Na espécie em exame restou comprovado que a recorrida atende aos requisitos legais. Sua deficiência física está comprovada por laudo médico oficial elaborado com a finalidade específica de solicitação do passe livre (ID 6203346), o qual atesta que é portadora de deficiência grave e permanente, com nível de autonomia apenas parcial e que "necessita de acompanhante". Outrossim, restou demonstrado que atende ao requisito da renda (ID 6203359). O próprio recorrente não nega que a recorrida faça jus ao benefício do transporte público gratuito, tendo lhe concedido o passe livre, porém sem acompanhante (ID 6203358, p. 2). Ressalta-se que o recorrente não apresentou qualquer justificativa para a negativa do acompanhante, encontrando-se, repise-se, comprovada a necessidade deste. Diante desse contexto, não merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais."
Acórdão 1749982, 07331213120188070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no PJe: 5/9/2023.
Fornecimento de transporte individual para tratamento de hemodiálise – impossibilidade de uso do transporte público – dever do Estado em providenciar transporte adequado para garantir o direito ao tratamento
“III. A saúde é um direito social, elevado pela Constituição Federal de 1988, artigo 6º, à condição de direito fundamental. Além disso, o artigo 196, da CFRB/88, é claro ao impor ao Estado o dever de garantir a saúde de todos. Neste contexto, é obrigação do Poder Público implementar políticas sociais e econômicas visando garantir o atendimento integral e efetivo à saúde, inclusive com o fornecimento de serviços assistenciais (artigo 198, inciso II, da CFRB/88). No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 3º, 204 e 207. Desse modo, é dever do Estado assegurar o mínimo existencial, ou seja, cabe aos entes públicos garantir as condições necessárias para a proteção dos direitos individuais indispensáveis à existência digna da pessoa humana. IV. Ao Poder Judiciário, quando provocado, cabe o controle da legalidade sobre os atos administrativos ou omissões administrativas, quando o Estado, embora tenha o dever de agir, permanece inerte, como no caso em tela, indo ao socorro do jurisdicionado para que não ocorram prejuízos irreversíveis a sua saúde ou mesmo a sua vida. V. No caso concreto, extrai-se do laudo médico de ID 49481432 - Pág. 3, que o paciente, com 60 anos de idade, é hipertenso de longa data e portador de doença renal crônica terminal. Ainda, o laudo médico de ID 49481432 - Pág. 2 esclarece que o paciente evolui com quadro de anemia e hipotireoidismo secundários à doença crônica associados à fraqueza, astenia, tontura, dores ósseas generalizadas e musculares com limitação flexional, necessitando de autorização para uso do transporte público adequado devido ao grande risco de queda e trauma com o uso de transporte público comum. VI. Desse modo, os relatórios médicos atestam que a saúde da parte autora não permite o seu deslocamento em transporte público, o que evidencia a excepcionalidade do caso, a demandar pelo Distrito Federal o fornecimento de transporte adequado para o deslocamento ao local do tratamento de hemodiálise, no prazo máximo de 10 (dez) dias. VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Antecipação de tutela recursal confirmada. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a disponibilizar ao autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, transporte de ida e volta para a realização das 03 sessões semanais de hemodiálise de sua residência localizada na (QR 602 Conjunto 14 Casa 2, Samambaia Norte/DF), ao local onde realiza as suas sessões de hemodiálise (Hospital Regional de Taguatinga - HRT). Determino que seja encaminhada a intimação, por Oficial de Justiça, ao Núcleo de Judicialização do DF e à Secretária de Saúde/DF.”
Acórdão 1755678, 07305536620238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Passe livre estudantil – possibilidade de extensão ao acompanhante – aplicação da doutrina da proteção integral
“1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de extensão do benefício relativo ao transporte público gratuito aos genitores de estudante impúbere para acompanhá-lo no percurso até a escola. 1.1. Examina-se, igualmente, a possibilidade de condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado nos casos em que a parte adversa é representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, o mencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludido benefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade do beneficiário. 3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aos genitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrina da proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse do incapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. De acordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razão pela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume. 4. Analogia é procedimento de autointegração do direito, fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamento aos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vista dos efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legal que conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito a acompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87, parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos do melhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa. 5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público a um acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria, pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz.”
Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Requisitos para concessão de transporte gratuito e público – Leis distritais 4.317/2009 e 566/1993 – deficiência física, mental ou sensorial graves que acarretem dificuldade de locomoção – interpretação sistemática e teleológica
“1. O benefício de gratuidade no transporte público, conhecido como Passe Livre, componente da política distrital para integração de pessoas com deficiência, está previsto no artigo 88 da Lei Distrital nº 4.317/2009 e no artigo 1º da Lei Distrital nº 566/1993. 2. Os requisitos exigidos para concessão do cartão do passe livre, previstos na Lei Distrital nº 566/1993, sobretudo o rol das doenças incapacitantes, devem ser interpretados de forma sistemática, teleológica e não taxativa, sob pena de esvaziar-se, por completo, sua normatividade. 3. A mera insuficiência de recursos para o pagamento da tarifa de transporte público e a necessidade de sua utilização para acesso ao sistema público de saúde não autoriza, por si só, a concessão do benefício de gratuidade de acesso ao transporte público distrital. 4. Constatado por meio de prova pericial que a pessoa não possui deficiência física, mental ou sensorial graves que acarretem dificuldade de locomoção, nos termos definidos na legislação vigente, afasta a concessão do benefício de gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal.”
Acórdão 1729693, 07058275620228070018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Direito ao transporte público gratuito – pessoas com necessidades especiais permanentes – renovação de laudo médico – ilegalidade
“2. O artigo 339 da Lei Orgânica do Distrito Federal garante a gratuidade de transportes públicos coletivos para pessoas com necessidades especiais, desde que apresentem a carteira fornecida pelos órgãos credenciados, na forma da lei. 3. Embora o recadastramento seja promovido periodicamente pela Administração Pública como medida destinada a ampliar o controle de disponibilização do benefício e, com isso, evitar a ocorrência de fraudes, a exigência de apresentação de laudo médico para pessoas com necessidades especiais de natureza permanente não encontra justificativa razoável. Afinal, a condição de deficiência permanente, para que seja atestada, pressupõe a sua irreversibilidade ao longo do tempo. 4. A Lei Distrital n.º 5.850, de 20 de abril de 2017, consolidando a Política de Integração da Pessoa com Deficiência, ao inserir o parágrafo único no artigo 88 da Lei n.º 4.317/2009, asseverou de modo expresso a vedação da exigência de novo laudo médico para beneficiários que já hajam comprovado a doença ou deficiência de natureza permanente.” (grifamos)
Acórdão 1143879, 07128789420178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Gratuidade no transporte público – pessoas com câncer
“1. Nos termos do art. 88 da Lei Distrital nº 4.317/2009, é assegurado o direito ao transporte público gratuito (passe livre) às pessoas economicamente hipossuficientes e portadoras de câncer, inclusive àquelas que ainda precisam submeter-se a acompanhamento periódico da patologia. Precedentes deste Tribunal.”
Acórdão 1095546, 07049111820188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2018, publicado no PJe: 16/05/2018.
Auxílio-transporte para servidora pública – deslocamento interestadual
“Tratando-se de servidora pública do Distrito Federal que necessita do auxílio-transporte para se deslocar até o trabalho, há de prevalecer a regra contida na Lei Complementar n.º 840/2011 que condiciona a concessão do benefício à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com o seu transporte para o trabalho. No caso, a declaração está acompanhada de comprovante de residência. Ainda que o servidor se utilize de veículo próprio para deslocamento entre o trabalho e sua residência, fora do Distrito Federal, a verba indenizatória é devida. Precedente do c. STJ.”
Acórdão 1141185, 07106689020188070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 03/12/2018, publicado no PJe: 14/12/2018.
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STJ
Passe livre interestadual terrestre – direito da pessoa hipossuficiente e com necessidades especiais – impossibilidade de extensão ao transporte aéreo
“2. Na origem, cuida-se de ação que objetiva garantir o direito ao passe livre à autora, pessoa hipossuficiente portadora de necessidades especiais, no sistema de transporte aéreo interestadual em âmbito nacional. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extensão, ao transporte aéreo, do passe livre concedido pela Lei nº 8.899/1994 e legislação regulamentadora às pessoas portadoras de necessidades especiais comprovadamente hipossuficientes no âmbito do transporte coletivo interestadual. 4. Não é possível a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo, sob pena de criação de obrigação às companhias integrantes do setor, além das previstas na legislação federal, sem a devida regulamentação própria e previsão de contrapartida financeira.”
REsp 1.778.109/MA, relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.
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STF
Transporte rodoviário interestadual gratuito – pessoas com necessidades especiais – limitação de assentos – lei federal 8.899/1994 e decreto 3.691/2000 – dano moral coletivo
“2. Inexistência, no caso, de violação ao princípio da separação dos poderes, visto que o acórdão recorrido está em sintonia com o decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2649, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, ocasião em que se assentou a constitucionalidade da referida Lei Federal 8.899/94 e se enfrentou o tema referente a políticas públicas relacionadas a transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais. 3. No ponto, o aresto impugnado reconheceu a legitimidade da União, com apoio no entendimento de que, embora editado o Decreto 3.691/2000, tal norma regulamentar incorreu em abuso, ao limitar a fruição do direito referente ao “passe livre”, remanescendo o pedido de dano moral coletivo em face da ora Recorrente.”
ARE 1192215 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019.