O direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade

última modificação: 2024-07-08T15:24:26-03:00

Tema atualizado em 8/7/2024. 
 

Constituição Federal 

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"  

Súmula

Súmula 307 do STF- É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. 

Repercussão geral

Tema 448 - É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo. 

Tema 163 - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 

Tema 25 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 

Destaques 

  • TJDFT 

Adicional de insalubridade – servidor público do serviço de limpeza urbana (balanceiro) – nocividade e permanência comprovadas em laudo pericial – insalubridade em grau máximo 

“1. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade (Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 79).  2. A Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta rol exemplificativo das atividades e operações insalubres, de modo que, comprovada a exposição habitual e permanente do servidor à agentes biológicos nocivos, mediante laudo pericial, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do benefício. Precedentes deste Tribunal.  3. Reconhece-se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao servidor lotado em aterro sanitário que trabalha em contato com os resíduos que chegam ao aterro nos caminhões de coleta e sob exposição contínua ao odor do lixo urbano.”   
Acórdão 1880160, 07073076920228070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.  

Adicional de insalubridade – servidor público – agente socioeducativo – unidade de internação de adolescentes – atividade não insalubre 

“1. A ausência de prévio requerimento administrativo pleiteando a concessão do adicional de insalubridade não afasta o interesse de agir do autor, uma vez que o Distrito Federal opôs resistência à pretensão deduzida na petição inicial, oferecendo contestação e interpondo recurso contra a r. sentença, de modo que inequívocas a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido.   2. No caso concreto, o autor é agente socioeducativo, nos termos da Lei nº 5.351/2014. Consoante dispõem as normas de regência, cabe ao agente socioeducativo executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos, e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo.  3. As atividades desempenhadas pelo autor não estão inseridas no rol de atividades insalubres previstas na Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, do MTE, pois suas atribuições estão relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.  3. Este Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Coletiva n. 2015.01.1.071871-8, que as atividades desempenhadas pelo agente socioeducativo, mesmo que envolvam contato eventual com menores doentes, não se equiparam, ainda que por analogia, às atividades desenvolvidas por aqueles que atuam em permanente contato com pacientes que se encontram em isolamento por estarem diagnosticados por doenças infectocontagiosas.  (...) (Acórdão 1170566, 07037042720188070018, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8.5.2019, publicado no DJe: 20.5.2019)”.   

Acórdão 1872006, 07001527820238070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.  

Adicional de insalubridade – termo inicial – data do laudo técnico – recebimento retroativo – impossibilidade  

“2. A Lei Complementar Distrital n. 840/2011 condicionou a percepção do adicional de insalubridade à exposição habitual e permanente do servidor a substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, a serem aferidas com base nas situações estabelecidas em legislação específica (art. 79 e 81). O Decreto Distrital n. 32.547/2010, ao regulamentar a concessão do benefício nos termos da Lei n. 8.270/1991, exige a realização de perícia para caracterização da atividade insalubre. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.”  

Acórdão 1864786, 07010234520228070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.  

Adicional de insalubridade e de periculosidade – recebimento – afastamento em determinadas hipóteses previstas na lei complementar 840/2011   

“4. Reconhece-se o direito à percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade nas hipóteses em que os afastamentos são involuntários ou decorrentes do exercício de um direito social, tal como previsto nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 165, da Lei Complementar n. 840/2011. 4.1. Em casos tais, prestigia-se a ausência de cessação do efetivo exercício do cargo, bem como o fato de a vantagem constituir parcela integrante da remuneração do servidor público.”  

Acórdão 1855481, 07091122320238070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.  

Adicional de periculosidade e insalubridade dos agentes penitenciários – percepção nos períodos de afastamento – impossibilidade 

“3. Os adicionais de periculosidade e insalubridade possuem natureza propter laborem. Assim, tem-se que o requisito sine qua non para a percepção do adicional de periculosidade é o necessário contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, enquanto, para a percepção do adicional de insalubridade, é o servidor estar trabalhando com habitualidade em locais insalubres. 4. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não são devidos quando o servidor se encontrar afastado de suas atividades por ato voluntário, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 165, inciso V e parágrafo único, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Precedentes.” (grifamos) 
Acórdão 1230744, 07082058720198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. 

Adicional de periculosidade dos agentes penitenciários – pagamento durante os períodos de férias e demais afastamentos  –  cabimento 

“1. O adicional de periculosidade é devido ao servidor enquanto não cessada a eliminação permanente das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Seu pagamento, portanto, não se torna indevido quando o servidor, a teor do disposto no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011, se afasta temporariamente de suas atividades, já que o adicional de periculosidade é parte integrante da remuneração, conforme redação do artigo 68, II, do mesmo diploma legal. 2. É inadequado invocar argumentos a fim de conferir delineamento distinto ao texto legal, restringindo benefícios que a Lei conscientemente atribuiu ao servidor, em função das peculiaridades do cargo exercido.” 
Acórdão 1218233, 07038936820198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 28/11/2019.  

Agente de vigilância de escola pública – retroatividade do adicional de periculosidade – data do exercício da atividade perigosa  

“1. Hipótese de reconhecimento de adicional de periculosidade a servidor público do Distrito Federal. 1.1. No caso, o Juízo singular determinou o pagamento retroativo, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 1.2. O recorrente, por sua vez, alega que o pagamento só deve ser realizado a partir da data de elaboração do laudo pericial. 2. O laudo pericial tem natureza declaratória, por isso, tem efeitos ex tunc, que devem retroagir à data em que o servidor efetivamente passou a exercer a atividade perigosa. Precedentes. 2.1. Convém destacar que o precedente indicado pelo apelante, promanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se refere a hipótese em que há mudança nas condições de trabalho ou variação do grau de insalubridade, razão pela qual não poderá haver efeito retroativo a período anterior à elaboração do laudo pericial, o que não é o caso dos autos, pois foi reconhecido o exercício permanente da mesma atividade perigosa pelo apelado, qual seja, de agente de vigilância em escola público no Distrito Federal.” 

Acórdão 1224747, 07005913120198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020.  

Farmacêutico que trabalha em hospital público – irretroatividade do adicional de insalubridade – necessidade de exame pericial  

“III. Constatado, mediante perícia, que o demandante, no desempenho de suas atribuições no Hospital Regional do Gama, mantém contato permanente com agentes biológicos e pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, deve ser reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade de grau médio, em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. IV. Segundo o artigo 83, inciso I, da Lei Complementar Distrital 840/2011, a insalubridade no grau médio importa no adicional de 10% sobre o vencimento básico. V. A insalubridade é aquilatada mediante exame pericial e por isso o adicional respectivo não pode ser pago retroativamente, consoante se extrai da inteligência do artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010.” 
Acórdão 1223706, 07132330720178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020.  

Assistente social – rol exemplificativo de locais de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade  

“Comprovado em laudo pericial que a autora, assistente social da Secretaria de Saúde, trabalha com habitualidade em local e sob condições insalubres, com exposição a doenças infectocontagiosas, incidem as normas que regulamentam a matéria para os trabalhadores em geral, consoante regulamentação contida na Lei Complementar Distrital de nº 840/11. Consoante orientação do TJDFT, embora a Norma Regulamentar nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, anexo nº 14, estabeleça que o contato com agentes biológicos deva ocorrer em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porquanto o contato constante com os mais diversos agentes biológicos agressivos à saúde pode ocorrer em outros locais.”   
Acórdão 1221556, 07093366820178070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.  

Adicional de periculosidade – agente de vigilância de gestão educacional – cabimento 

“2. O Anexo 3, da Norma Regulamentadora NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das condições ali descritas, constando no número 2, letra b, da referida regulamentação, os empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. No caso concreto, o autor/apelado exerce a função de Agente de Gestão Educacional - AGE - Vigilância, carreira pertencente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, desenvolvendo atividade de vigilante noturno, a qual se enquadra como perigosa por expô-lo em situação de risco ambiental acentuado, diante da exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física durante as atividades profissionais de segurança patrimonial dos bens públicos desempenhada, nos exatos termos da legislação acima transcrita, possuindo, assim, direito à percepção do adicional de periculosidade pleiteado.” 

Acórdão 1233887, 07022559720198070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.   

Adicional de periculosidade – policial legislativo – ausência de lei específica – norma de eficácia limitada 

“2. A Câmara Legislativa regulamentou a carreira de Policial Legislativo através da resolução nº 223/2006 da respectiva casa legislativa, na qual não ficou reconhecido o direito à percepção do adicional de periculosidade. 3. As normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam sobre o tema, reservam a efetiva implementação do adicional de periculosidade à previsão de norma específica, demonstrando o caráter de normas de eficácia limitada. Não havendo previsão na resolução 223/2006, que trata da carreira de policial legislativo, ainda mais quando o art. 60, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal dispor sobre a polícia e seus serviços, bem como fixar ou modificar as respectivas remunerações, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a implementação. 4. Para a implementação do adicional de periculosidade no âmbito da Administração Pública, é necessária a existência de regulamento específico para a carreira, não podendo ser suprido por decisão judicial, em atenção à súmula vinculante 37 do STF.” 
Acórdão 1157652, 07041408320188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019.  

  • STF   

Proteção constitucional à maternidade e ao mercado de trabalho da mulher – garantia contra a exposição de gestantes e lactantes a atividades insalubres 

"1- O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido." ADI 5938/DF 

Doutrina

“Insalubre é o prejudicial à saúde, que dá causa à doença. O fator prejudicial à saúde do empregado não ocorre de imediato, mas ao longo do tempo.  Os sistemas relativos à insalubridade podem tomar por base: (a) remunerar o trabalho (monetização do risco); (b) proibir o trabalho; (c) reduzir a jornada, proibir horas extras, conceder descanso ou férias mais longas. (...)  

Para a caracterização da insalubridade é preciso: (a) exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador; (b) que essa exposição seja acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição, pois se a exposição estiver nos limites de tolerância, não há direito ao adicional.  

A avaliação é feita de forma: (a) qualitativa: ruído, pressões hiperbáricas, vibrações, poeiras; (b) quantitativas: frio, umidade, agentes biológicos. (...)

O art. 193 da CLT trata do adicional de periculosidade, afirmando que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito” (art. 193 da CLT) e trabalho com motocicleta (§ 4º).  

Na periculosidade existe risco, a possibilidade de ocorrer o infortúnio. É matéria ligada a Engenharia do Trabalho. Insalubre é o elemento prejudicial à saúde, que dá causa a doença.” 

(Martins SP. Direito do trabalho. Disponível em: Minha Biblioteca, (40th edição): SRV Editora LTDA; 2024.)