O direito de greve dos servidores públicos
Tema atualizado em 2/6/2024.
Constituição Federal
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (...)
Art. 142. (...)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;”
Lei 7.783/1989 (dispõe sobre o exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada)
“Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Repercussão geral
Tema 531 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Tema 541 - I - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
Tema 544 - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Destaques
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TJDFT
Greve – sindicato dos professores do DF – retorno imediato às atividades sob pena de multa diária – descumprimento da decisão – ato atentatório à dignidade da justiça
“3. A despeito de não estar listada no art. 10 da Lei 7.783/89, sabe-se que a educação é inserida como direito social constitucionalmente previsto ao lado de outros como segurança, saúde, alimentação e moradia (art. 6º da CF). 3.1. Ainda na Constituição Federal, está previsto que a educação é direito público subjetivo (art. 208 da CF). 4. As razões recursais não infirmam o entendimento de que foi abusiva a deflagração da greve em um serviço de caráter fundamental e antes de exauridas as tentativas de negociação. 4.1. No entanto, é forçoso reconhecer que, com a celebração do acordo, não há mais razão para analisar o pedido de corte de ponto, notadamente porque as partes convencionaram a reposição dos dias parados. 4.2. Remanesce, todavia, o interesse processual em relação à multa coercitiva, pois, conforme informado pelo Distrito Federal, o Sindicato descumpriu a decisão agravada, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).”
Acórdão 1854351, 07169220620238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no PJe: 15/5/2024.
Greve de agentes socioeducativos – ilegalidade – atividade relacionada à manutenção da ordem pública e à segurança pública
"Ainda que o movimento paredista tenha se encerrado em cumprimento de liminar, subsiste a necessidade da prestação jurisdicional atinente ao reconhecimento da ilegalidade da greve para eventuais descontos dos dias de paralisação. 2. O direito de greve no âmbito da administração pública direta e indireta é assegurado apenas aos servidores públicos civis, não alcançando os militares, nos termos do art. 142, § 3º, IV, da Constituição Federal. Ademais, no julgamento do Tema 541 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que também é vedado o direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 3. Os servidores integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal desempenham uma atividade essencial e indispensável à incolumidade pública, diretamente relacionada à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é vedado o direito de greve aos agentes socioeducativos. Precedentes nesta Corte. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 531), de que ‘A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.’ 5. As astreintes apresentam natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6. A aplicação de multa por descumprimento da ordem de suspensão do movimento grevista, no valor arbitrado, mostra-se cabível e razoável, diante da relevância do bem jurídico tutelado (a incolumidade física e a vida da população e dos menores sob custódia do sistema socioeducativo) e da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta.”
Acórdão 1826359, 07386475120238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Exercício do direito de greve por policiais civis – funções relacionadas à manutenção da ordem pública – ilegalidade
“I- Os Policiais Civis do Distrito Federal exercem funções correlacionadas à manutenção da ordem pública. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 5/4/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral, assentou que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.”
Acórdão 1142917, 07022194620188070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 14/12/2018.
Greve no sistema de ensino – decisão judicial que fixa percentual mínimo de professores em atividade durante o movimento paredista – incidência de multa condicionada à inobservância dos parâmetros fixados
“1 - Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do MI nº 708, foi considerada inconstitucional a omissão legislativa referente à regulamentação do direito de greve dos servidores públicos (artigo 37, VII, Constituição Federal), motivo pelo qual se determinou a aplicação, no que couber, dos parâmetros insculpidos na Lei nº 7.783/1989, até que sobrevenha regulamentação específica sobre o tema. 2 - Na situação dos autos, como se trata de movimento grevista que afeta a educação distrital, não necessariamente compreendido no rol de serviços públicos essenciais, não é possível se falar, primo ictu oculi, em ilegalidade da greve. Ademais, dadas as peculiaridades do caso, é razoável a determinação de retorno de 50% (cinquenta por cento) dos professores ao exercício da função, com o intuito de mitigar os efeitos do dissídio coletivo, o que, caso não obedecido, configurará abuso do direito de greve. 3 - Não se faz necessário, desde logo, o corte de ponto dos professores participantes do movimento paredista, se atendidas as determinações judiciais de obediência a limite mínimo de pessoal em atividade. 4 - Não se justifica a aplicação de multa em virtude da greve para os casos em que, respeitada a determinação judicial, houve retorno ao labor, com a correspondente compensação ou, ainda, no caso de negociação realizada entre o movimento grevista e o Poder Público, sem a exigência da respectiva compensação. No caso dos autos, entretanto, a incidência de multa se justifica apenas caso não seja observado o percentual mínimo de pessoal em atividade determinado."
Acórdão 1108161, 07033976420178070000, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 28/8/2018.
Greve por servidores do Detran/DF – prestação de serviços essenciais – limitação do direito de greve
“2. Em se tratando de serviços essenciais, necessários à satisfação de necessidades inadiáveis da população, como aqueles prestados pelos agentes de trânsito, revela-se possível a limitação do direito de greve mediante ordem de manutenção de efetivo mínimo em exercício.”
Acórdão 1138323, 07032483420188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
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STF
Direito constitucional de greve – eficácia imediata – servidores públicos civis – aplicação da Lei Federal 7.783/89
“1. O Tribunal de origem, ao assentar a “inexistência de direito de greve” dos substituídos, destoou da jurisprudência desta Corte que assegura a todos os servidores públicos civis a existência do aludido direito. 2. Tal orientação permite apenas eventuais restrições ou limitações quanto ao seu exercício, a depender da essencialidade da atividade considerada, de modo que não inviabilize a fruição do direito constitucional de greve que possui eficácia imediata, a ser exercido por meio da aplicação da Lei Federal 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentá-lo. 3. Decretação de nulidade, no caso, do aresto da Corte a quo, a fim de que novo julgamento seja realizado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.” RE 1104823 /CE