Licença-maternidade – direito fundamental das trabalhadoras
Tema criado em 11/10/2021.
Constituição Federal
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;”
Destaques
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TJDFT
Suspensão da contagem do estágio probatório – usufruto de licença-maternidade – ilegalidade – período de efetivo exercício das atribuições do cargo
“2. O art. 27 da Lei Complementar n. 840/2011 prevê hipóteses de suspensão do estágio probatório, contudo, não inclui a licença-maternidade em tal dispositivo. 3. Inexiste previsão legal que estabeleça a possibilidade de suspensão do estágio público referente a cargo público distrital em face de gozo da licença-maternidade. 4. Ressalta-se que o art. 165, III, da Lei Complementar n. 840/2011, expressamente prevê a licença-maternidade como período de efetivo exercício das atribuições do cargo. 5. Cabe à administração pública o dever de observar a estrita legalidade, o que impede, no âmbito do Distrito Federal, a suspensão da contagem do estágio probatório motivada no gozo de licença-maternidade.”
Acórdão 1366023, 07075037920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Licença-maternidade – policial civil do DF – redução do período de 180 dias em razão de gozo de férias – ilegalidade
“1. A licença maternidade, direito fundamental positivado no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, é aplicável aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, da Lei Maior. Noutro giro, a Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, em seu art. 207, caput, confere à servidora gestante o direito ao gozo de licença maternidade pelo prazo de 120 dias. E o art. 2º, §1º, do Decreto nº 6.690/2008, garante a prorrogação desse prazo em 60 dias, totalizando o lapso temporal de 180 dias. 2. A Instrução Normativa nº 143/2012 - PCDF, que dispõe sobre as regras e procedimentos relativos à concessão de férias no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, estabelece que a licença será usufruída após o término das férias. 3. A servidora pública entrando em licença maternidade no curso das férias, esse se interrompe, cujo prazo remanescente se reinicia ao final do seu gozo. Ao se preservar o período de férias e determinar o retorno antes do transcurso dos 180 dias, violou-se direito líquido e certo da impetrante.”
Acórdão 1368081, 07027752320208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Relação homoafetiva – impossibilidade de extensão da licença-maternidade à mãe não parturiente – irrelevância da condição de lactante – ofensa ao princípio da legalidade
“Em seu recurso a parte recorrente relata que o caso trata de filhos gemelares, gerados do óvulo da parte recorrente no útero de sua esposa, bem como ter realizado tratamento hormonal durante toda a gestação de sua esposa com o objetivo de amamentar os gêmeos. Invoca princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança para que seja reformada a sentença recorrida a fim de conceder a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, parte à recorrente. (...) III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante de casal homoafetiva, cuja companheira engravidou após inseminação artificial no Resp 1.211.446. (...) A interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade à servidora não gestante, ao meu ver contraria o princípio da legalidade administrativa, uma vez que não existe autorização legal. V. Com efeito, vislumbra-se que, neste momento jurídico, um tratamento desigual com relação aos casais heteroafetivos e aos casais homoafetivos do gênero masculino, em que cabe somente à mulher a licença maternidade com o prazo dilatado e ao homem um período mais curto. VI. Tanto é que a interpretação, pelo estágio atual do Direito, conforme muitos tribunais vêm decidindo, com suporte legal no princípio da isonomia, deveria ser concedida licença-maternidade à genitora parturiente (licença parental de longo prazo) e licença-paternidade à companheira não gestante (licença parental de curo prazo). VII. Muito embora a parte recorrente tenha feito o tratamento para amamentar, com auxílio de hormônios, não se mostra razoável ampliar, por analogia, o acesso ao benefício, haja vista a situação elencada divergir totalmente dos casos previstos na lei. VIII. Destaca-se que não se está a discutir as novas formas de construção familiar, muito menos a conter o acesso de um benefício, haja vista ser inevitável o afastamento do direito das mudanças ocorridas na sociedade. Entretanto, a conclusão que se chega é a de que a concessão da extensão da licença maternidade àquela que não ostenta as mesmas condições previstas na legislação gera um confronto com os ditames legais.” (grifamos)
Acórdão 1335696, 07048928420208070018, Relatora: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.
Professora temporária – estabilidade provisória – nova gestação no decorrer da licença maternidade – desvirtuamento do contrato temporário – ausência de efetivo exercício no momento da segunda gestação “(...) Por consectário, a estabilidade provisória decorrente da concessão de licença maternidade deve ser reconhecida a todas as gestantes, independentemente da natureza do vínculo com a Administração. VI. Entretanto, cumpre destacar que é característica do contrato de trabalho temporário a sua finitude, sendo que a continuidade de prorrogação da estabilidade provisória decorrente de nova gestação durante a licença maternidade enseja desvirtuamento da relação de contrato temporário entre as partes. Assim, a eventual possibilidade de contínua prorrogação da estabilidade provisória depende da análise do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. VII. Contudo, os contratos temporários do Distrito Federal são regidos pela Lei Distrital nº 4.266/08, que em seu artigo 11 elenca um rol taxativo de dispositivos da Lei 8.112/90 que se aplica ao pessoal sob contrato temporário. Contudo, no expresso rol do artigo 11 da Lei 4.266/08 não há indicação de aplicação do artigo 102 da Lei 8.112/90. A questão ganha relevo, uma vez que o artigo 102, VIII, "a" da Lei 8.112/90 ressalta que é considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença à gestante, o que não se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 4.266/08 face os fundamentos elencados. VIII. Ocorre que, de forma a regulamentar a contratação temporária de professores substitutos no Distrito Federal, foi editada a Portaria nº 437/2018, que aborda a estabilidade provisória das professoras substitutas gestantes nos seus artigos 51 a 57. Dentre aqueles dispositivos, destaca-se: "Art. 51 Para fazer jus à estabilidade provisória, a professora substituta gestante deverá solicitar sua estabilidade, junto à CRE de exercício, que encaminhará à SUBSAUDE/SEPLAG, para perícia e parecer. §1º O fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é a data da concepção da gravidez concomitante com a prestação laboral, devidamente confirmada pela pericia médica. §2º As professoras substitutas gestantes que apenas integram o Banco de Reservas da SEEDF detêm somente a expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência, não encontrando amparo legal a concessão de estabilidade em tais hipóteses. (...) Art. 57 Com o fim da licença maternidade, a estabilidade provisória extinguir-se-á, passando a candidata a ter que seguir os mesmos procedimentos dos demais candidatos, caso esteja vinculada a Banco de Reservas vigente". (..). IX. Todavia, reitera-se que no decorrer da licença maternidade (até 20/09/2020) a parte autora não estava em efetivo exercício (face a não incidência do artigo 102 da Lei nº 8.112/90), enquanto que o diálogo ID 26250429 juntado pela parte autora apenas demonstra que no mês de outubro de 2020 também não estava em exercício, uma vez que encontrava-se na lista de reserva, com 7 a 8 pessoas na sua frente. Entretanto, conforme se extrai dos §1º e §2º do artigo 51 da mencionada portaria, há necessidade de efetiva prestação laboral na data da concepção da gravidez para que seja reconhecida a estabilidade, o que está em consonância com a natureza do contrato temporário entre as partes, onde o contratado permanece apenas em um "banco de reservas" com a mera expectativa de exercício da atividade de docência.” (grifamos)
Acórdão 1360516, 07528930920208070016, Relatora: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Licença-maternidade – marco inicial – data da alta hospitalar do recém-nascido – enunciado 24 da Turma de Uniformização de Jurisprudência
“2. No julgamento de incidente, a Turma de Uniformização aprovou o enunciado nº 24, e cristalizou o entendimento nos seguintes termos: in verbis: O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família. (PUIL 0003092-53.2019.8.07.0000, Relator designado: ARNALDO CORRÊA SILVA, data de julgamento 09/10/2020.) 3. Como consequência do adiamento do início da licença-maternidade, conforme tese fixada, devem ser postergadas as férias e a licença-prêmio marcadas, a fim de que não choque com o período da licença maternidade.”
Acórdão 1356770, 07069469220218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Guarda provisória – curadoria – necessidade de gozo de licença-maternidade – equiparação com a genitora adotante
“2. De acordo com o artigo 1.778 do Código Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado. Assim, é dever legal da impetrante, por deter a guarda provisória do infante, ser curadora da genitora do menor e ante a incapacidade do genitor, reger e proteger a criança. 3. Considerando a ratio legis do artigo 26 da Lei Complementar 769/2008, conclui-se que, in casu, a impetrante se encontra em situação semelhante à "mãe adotante", porquanto, embora não almeje adotar a criança, tem por dever legal empreender todos os seus esforços quanto aos cuidados desta em tão tenra idade, sendo-lhe lícito, nesses termos, o gozo da licença maternidade pleiteada.”
Acórdão 1346282, 07069637920218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 17/6/2021.
Ampliação do período de licença-paternidade – óbito da genitora do infante – equiparação com o tempo de licença-maternidade
“Os autos principais noticiam o falecimento da mãe da criança, por ocasião do parto. Para o recém-nascido, restou o apoio do pai, avultando-se a sua enorme responsabilidade, de cuidar do infante, favorecendo o seu desenvolvimento saudável, em condições dignas de existência, notadamente nos primeiros meses de vida, 3. Cabe destacar que o agravante, também funcionário da Caixa Econômica Federal, teve garantida a licença paternidade ampliada, conforme disposto no art. 392-B, da CLT, ao estatuir que "Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono." (incluído pela Lei n. 12.873/2013). 4. Assim, ante a lacuna legislativa, a interpretação que limita o benefício ao empregado do regime celetista e o impede o servidor estatutário, regido, na hipótese, pela LC n. 840/2011, afigura-se desarrazoada, sobretudo na hipótese em que se cuida do mesmo direito-garantia, com razões idênticas (ubi eadem ratio, ibi eadem jus), sob o pretexto da inexistência de norma posta. Ademais, ponderados os valores em conflito, há de prevalecer, por ora, os interesses da criança, especialmente em face de expressa disposição constitucional (art. 227, CF). 5. Assim, conforme já se decidiu, "nada mais natural do que transferir ao pai, com base em interpretação sistemática da Constituição Federal, o tempo de licença originariamente assegurado à mãe, sob pena da criança ser privada do necessário convívio, por mais tempo, com um dos seus pais. Falecida a mãe, assiste à criança o direito à presença do pai junto a si, para o seu regular desenvolvimento. "[...] o indeferimento da tutela provisória pedida pelo autor sacrificaria - aqui, sim, de forma definitiva - o direito fundamental da criança ao convívio mais prolongado com o pai - na falta da mãe -, necessário ao seu saudável desenvolvimento." (AGI 0706162-08.2017.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível/TJDF). 6. Assim, confirmo a decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar ao agravado a ampliação, em razão do óbito da genitora do infante, do período de licença-paternidade, equiparando-a ao tempo da licença-maternidade (180 dias), conforme art. 25 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, devendo ser descontados os dias já usufruídos relativos à licença-paternidade.”
Acórdão 1343575, 07013334220208079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
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STJ
Licença-maternidade – exoneração de servidora pública em cargo em comissão – indenização por dano moral
"Na hipótese dos autos, a Corte de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu ter ficado demonstrada a ocorrência do dano moral.(...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que é devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração do cargo em comissão, desde a exoneração da servidora até o fim do período da licença-maternidade.” AgInt no REsp 1443501/DF
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STF
Ação direta de inconstitucionalidade – direitos fundamentais – proteção da mulher, da maternidade e da infância – diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva para fins de duração de licença-maternidade
“2. A Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade como dever do Estado, além de outros direitos sociais instrumentais como a licença-gestante, o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A formação do vínculo familiar por meio da adoção está igualmente protegida pelas garantias conferidas pela Constituição à maternidade biológica, inclusive no tocante à convivência integral da criança com a mãe de maneira harmônica e segura. A Constituição não diferencia a maternidade biológica da adotiva, pelo que é inconstitucional qualquer disposição normativa que discrimine a mãe adotiva.” ADI 6600/TO
Veja também
Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado – direito à indenização