Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares

última modificação: 16/02/2024 12h56

Tema atualizado em 8/2/2024.

Constituição Federal

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

III - a dignidade da pessoa humana;”

Código de Processo Civil

“Art. 833. São impenhoráveis: (...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;  (...)

2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”

Destaques

  • TJDFT

Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos  

“1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.   2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.   3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica.  4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.”      
Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.  

Relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar – ponderação de princípios – penhora de 10% sobre o salário líquido 

“1. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3. No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 10% sobre o salário líquido, não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim, por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito.” 
Acórdão 1795209, 07326136020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.  

Possibilidade de penhora de percentual do salário – relativização da impenhorabilidade – não comprometimento do mínimo existencial – vedação ao enriquecimento sem causa – bloqueio de 30% 

“3. Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).   (...)   6. Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida. (...) Neste sentido cito os seguintes julgados: (...) ‘Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.’ (Acórdão 1721466, 07202590320238070000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023); ‘O art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código. A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento de dívidas. Nesta linha, é entendimento do firmado no precedente do STJ no EREsp 1582475/MG de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES.’ (Acórdão 1729729, 07173161320238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023).  7. No caso sob análise, o magistrado de 1º Grau determinou a liberação do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, ao argumento de impenhorabilidade de proventos. Considerando que é permitida a penhora de ativos encontrados na conta do devedor, desde que limitada a 30% e conservado o mínimo existencial a modo de não prejudicar seu próprio sustento e de sua família, esse percentual deve ser liberado em favor do credor."     
Acórdão 1797215, 07021085220238079000, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.  

Penhora de verba de terceiro – pensão alimentícia – impossibilidade 

"1. São impenhoráveis as verbas decorrentes de pensão alimentícia depositadas em conta bancária de titularidade da parte executada, mas pertencentes a filho menor (art. o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil).   2. O filho menor da parte devedora não pode responder por dívida que não contraiu e que não lhe diz respeito." 

Acórdão 1741095, 07142623920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023. 

Penhora sobre percentual de pensão – possibilidade 

I - O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade das pensões, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18.”     
Acórdão 1181555, 07075731820198070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJe: 04/07/2019.

Superendividado com salário vultoso – mitigação da impenhorabilidade 

"Consoante entendimento do STJ, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, caracteriza-se a excepcionalidade do endividado uma vez que ostenta, simultaneamente, um supersalário, apurando-se a necessidade de análise particularizada, eis que a base de cálculo é tão extensa que, mesmo após a incidência de descontos obrigatórios altíssimos, ainda é capaz de manter o mínimo existencial do devedor. (...) Assim, considerando que a remuneração básica do agravado oscila em torno de 40 (quarenta) salários mínimos, mas que após os descontos não-obrigatórios, decorrentes de dívidas diversas, ainda recebe uma quantia líquida de cerca de 12 (doze) salários mínimos, verifico que está preservado mínimo existencial e, simultaneamente, satisfeito o direito do credor, que receberá o pagamento em parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). "  
Acórdão 1179533, 07213154720188070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/06/2019, publicado no PJe: 24/06/2019.

Penhora de pró-labore – natureza alimentar – impossibilidade 

1. O pró-labore é a remuneração devida ao sócio pela gerência da sociedade, ou seja, decorre do labor realizado pelo devedor e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar, não comportando a penhora. 2. A impenhorabilidade de que cuida o artigo 833 do Código de Processo Civil é absoluta. Tem por objetivo maior a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, razão pela qual não há se falar em penhora nem mesmo de 10% de valores decorrentes do pro-labore, por se tratar de verba de natureza alimentar.” 
Acórdão 1153826, 07191701820188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/02/2019, publicado no DJe: 07/03/2019.

Penhora de caderneta de poupança – desvirtuamento da conta – possibilidade 

“2. A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (art. 833, X do CPC/2015) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 3. Não se aplica a proteção legal à conta de poupança movimentada como conta corrente. 4. Essa proteção, contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, possibilitando a penhora de valores depositados.”       
Acórdão 1122142, 07057288220188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 06/09/2018, publicado no DJe: 12/09/2018.

Penhora sobre arrecadação de condomínio – necessidade de implementação de receitas 

“3. Argumentos relacionados à necessidade de obras de manutenção, de reparos e de recomposição do fundo de reserva são insuficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco evidenciam a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem inerentes à própria administração, que deve elaborar um plano de contingenciamento, e constituírem fatores previsíveis e perfeitamente sanáveis. 4. Como todos devem ter interesse na solução dos problemas comuns, compete ao condomínio adotar as medidas administrativas necessárias para recompor o seu fundo de reserva e honrar os compromissos perante fornecedores e funcionários, seja por meio da implementação de contribuição extraordinária, seja mediante a reavaliação de seus gastos mensais.” 
Acórdão 1177509, 07033571420198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/06/2019, publicado no DJe: 14/06/2019.

Penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios – impossibilidade 

“2. Conquanto de caráter alimentar, o fato de a penhora corresponder ao valor relativo aos honorários advocatícios não o transforma em prestação alimentícia, essa sim encontrando ressalva no artigo 833, §2º, do CPC.” 
Acórdão 1180173, 07067045520198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/06/2019, publicado no DJe: 02/07/2019.

Penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios – possibilidade 

“Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível a penhora de percentual do salário do devedor para a satisfação da execução referente aos valores devidos a título de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza alimentar da verba.”     
Acórdão 1181539, 07070527320198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJe: 04/07/2019.

Penhora da remuneração do devedor – pagamento de honorários advocatícios - cabimento 

“1. O que é recebido pelo devedor a título de salário ou remuneração é impenhorável, consoante disposição do art. 833, inciso IV, do CPC, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 2. Não obstante o disposto, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona tal impenhorabilidade ao expressamente autorizar a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, prevalecendo o entendimento do C. STJ no sentido de, reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, viabilizar a constrição de valores de natureza salarial.  3. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à verba salarial do devedor, mas também à remuneração do advogado, é possível a penhora da remuneração do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos a disposição do exequente, com fulcro no art. 833, § 2º, do CPC. 4. Deve ser realizada a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba remuneratória (...).”     
Acórdão 1180254, 07057856620198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/06/2019, publicado no DJe: 27/06/2019.

  • STJ 

Penhora sobre salário – relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais 

"1.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família."  

AgInt no AREsp  2.431.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. 

Penhora de 30% de benefício previdenciário – possibilidade – observância da teoria do mínimo existencial 

“1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” AgInt no AREsp 1386524/MSrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.

Possibilidade de penhora de salário – preservação da dignidade do devedor e da de seus dependentes 

“3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes.(...)”  AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS,  relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.