O princípio da razoabilidade na duração do processo nas esferas judicial e administrativa

última modificação: 2020-05-15T14:38:07-03:00

Tema criado em 13/4/2020.

Constituição Federal

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Código de Processo Civil 

“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...)

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

Destaques

  • TJDFT 

Processo administrativo – demora injustificada na análise – inobservância da duração razoável do processo e do princípio da eficiência 

“1.  A Administração Pública possui o dever de observância das prescrições legais, isto é, um verdadeiro dever de juridicidade no cometimento de suas mais diversas funções. Dessa forma, quando há inobservância dos deveres a ela impostos pela ordem jurídica, por certo, tem-se a inatividade do Estado. 2.  A demora injustificada da Administração em decidir sobre o requerimento do impetrante contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37 da CF.”
Acórdão 1225898, 07023339120198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.

Extinção do processo sem julgamento do mérito – inércia da parte autora em promover diligências em ação executiva – vedação ao prolongamento indefinido da demanda

“2. O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3. Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”

Acórdão 1238112, 00018925520178070008, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 26/3/2020.

Ação anulatória de débito fiscal – inexistência de norma específica de prazo prescricional – aplicação da isonomia – garantia do princípio da razoável duração do processo

"1.Em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, a prescrição intercorrente de processo administrativo prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica às ações punitivas promovidas por Estados e Municípios. Precedentes STJ.  2. À falta de prazo específico regulamentado, é razoável adotar por isonomia o prazo de 5 anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. 3. Deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em que o recurso administrativo interposto contra a multa aplicada aguardou decisão por cerca de 7 anos, sem que qualquer outra providência fosse tomada." 
Acórdão 1240815, 07036797720198070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.

Habeas corpus – liberdade provisória por excesso de prazo – inocorrência de violação à razoável duração do processo
“O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o "prazo razoável" do processo e o "excesso de prazo" da prisão preventiva não podem ser analisados abstratamente, com base em simples exercício aritmético ou de modo descontextualizado da lide penal em questão.”
Acórdão 988620, 20160020490458HBC, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 27/1/2017.

Emenda à inicial – descumprimento da ordem – violação aos princípios constitucionais da economia e da celeridade – observância da razoável duração do processo

“1. O descumprimento da ordem para emendar a peça de ingresso, deixando o autor de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo ou discordância do entendimento judicial, enseja o indeferimento da vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A observância dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se traduz na concessão de nova oportunidade de emenda quando desatendida a ordem anterior, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, o que não configura violação ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” 
Acórdão 1223263, 07010802220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020.

Ação anulatória de débito fiscal – morosidade injustificada para a conclusão do processo administrativo – violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo

“5. A inércia injustificada e abusiva da Administração Pública na condução do processo administrativo deflagrador da penalidade, porquanto deixou transcorrer o prazo de 10 (dez) anos sem qualquer movimentação entre a apresentação do recurso e o seu julgamento, conduz à extinção do direito à pretensão sancionada da Fazenda pela ocorrência do fenômeno prescricional. 6. Outrossim, a demora injustificada da Administração Pública na resolução do recurso apresentado no âmbito do contencioso administrativo viola os princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo, o que, igualmente, justifica o encerramento da pretensão sancionatória da Fazenda.” 
Acórdão 1233034, 07038122220198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.

  •  STF

Habeas corpus – alegação de excesso de prazo da prisão preventivainocorrência

“1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de ilegalidade.” AGR NO HC 180.649/PI

  • STJ

Responsabilidade civil do Estado –  demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo

“1. Trata-se de ação de execução de alimentos, que por sua natureza já exige maior celeridade, esta inclusive assegurada no art. 1º, c/c o art. 13 da Lei n. 5.478/1965. Logo, mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório. O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase que mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação. 2.(...). A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa. 3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente. 4. A responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, decorrendo, no caso concreto, não apenas dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, mas também do art. 186 do Código Civil, bem como dos arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 189, II, 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente e aplicável à época dos fatos), dos arts. 35, II e III, 49, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, por fim, dos arts. 1º e 13 da Lei n. 5.478/1965. 5. Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional, portanto, que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema.” (grifamos) REsp 1383776/AM