Princípio da presunção de inocência
Tema criado em 24/2/2023.
Constituição Federal
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
Destaques
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TJDFT
Insuficiência de provas – absolvição – princípio da presunção da inocência
“2. Fere a presunção de inocência, como regra probatória, prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, a regra de divisão do ônus da prova, prevista no art. 156 do CPP, o princípio do in dubio pro reo e o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que condena o réu quando insuficientes os elementos de prova.”
Acórdão 1664497, 07011391820218070008, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 24/2/2023.
Tráfico privilegiado – impossibilidade de utilização das ações penais em curso
“2. Ações penais em curso ou inquéritos policiais em andamento não possuem idoneidade para comprovar a dedicação a atividades criminosas, e não podem impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06). Precedentes STF. 3. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em agosto-2022, em sede de recurso especial repetitivo, assentou a seguinte tese (Tema 1139): É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 4. Conquanto haja entendimento diverso, em atenção ao princípio da presunção de inocência que perdura até o trânsito em julgado (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), inviável a utilização de ações penais em curso para fundamentar a adoção de fração diversa da máxima prevista em lei (2/3) para reduzir a pena em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado.”
Acórdão 1664358, 07349508720218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Majoração da pena – antecedentes, personalidade, conduta social – necessidade de trânsito em julgado
“4) Condenações por fatos pretéritos, ainda não transitadas em julgado, não bastam ou servem para permitir ao Poder Judiciário considerá-las em desfavor do acusado e majorar a pena-base, seja pela categoria jurídica dos antecedentes, seja pela personalidade, seja pela conduta social, em razão do princípio da presunção de inocência previsto na CRFB, art. 5º, inc. LVII. Jurisprudência dominante do TJDFT e do STJ (enunciado 444 da súmula do STJ).”
Acórdão 1657795, 07305457420228070000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Câmara Criminal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.
Prisão preventiva – inocorrência de juízo de culpabilidade
“1. Estando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para se decretar a prisão preventiva, a denegação da ordem é medida que se impõe. 2. Impõe-se a segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, se nenhuma das medidas alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revela suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida imperativa. 3. A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.”
Acórdão 1658602, 07002468020238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 18/2/2023.
Manutenção da Prisão temporária – inocorrência de ofensa ao princípio da inocência
“1. Tratando-se de crime listado no rol taxativo da Lei n.º 7.960/89 e evidenciada a imprescindibilidade da prisão temporária para os atos de investigação policial, não há ilegalidade no decreto de constrição temporária da liberdade. 2. A decisão que decretou a prorrogação da prisão temporária do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de assegurar a colheita de informações pela equipe de investigação e para evitar que a liberdade do paciente pudesse dificultar de alguma forma as ações investigativas, por meio da supressão de provas ou eventual comportamento furtivo. 3. O fato de o investigado estar foragido do distrito da culpa denota desprezo pelas decisões do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de se furtar ao cumprimento dos ditames legais. 4. A manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional, sobretudo no que tange aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como não representa antecipação de cumprimento de pena, sendo, para esta diretiva, suficientes indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para sentença condenatória. “
Acórdão 1377564, 07286744320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 19/10/2021.
Execução provisória da pena – necessidade do trânsito em julgado
“1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, julgando-as procedentes. Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do art. 312 do CPP. 2. Quando do julgamento do recurso de apelação do agravante e da decisão que determinou a expedição da carta de guia provisória a fim de dar início ao imediato cumprimento da pena o entendimento jurisprudencial à época era de que caberia o início da execução penal provisória após a confirmação da condenação em segunda instância. 3. Se a presente execução se iniciou exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não existindo nenhum outro fundamento fático para início do cumprimento da pena, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se suspender o início da execução da pena até o trânsito em julgado da ação penal.”
Acórdão 1397533, 07385961120218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Interrupção da prescrição – novo crime – necessidade de aguardar o trânsito em julgado
“1. Em decorrência do princípio da não culpabilidade (art. 5, inciso LVII, da CF), a interrupção do prazo prescricional, em razão da reincidência do agravado, somente deve ocorrer com base em condenações transitadas em julgado. 1.1. A simples notícia de novos crimes supostamente praticados pela agravante, em relação aos quais houve apenas o recebimento da denúncia, não configura a reincidência e, portanto, não se presta a interromper o prazo prescricional.”
Acórdão 1293056, 07280502820208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020.
Inquérito policial ou ação penal em curso – impossibilidade de eliminação de candidato em concurso público
“I. Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 560.900/DF, o candidato não pode ser eliminado do concurso público pelo fato de responder ou ter respondido a inquérito ou ação penal. II. Salvo na hipótese de previsão expressa em lei, a existência de investigações, inquéritos e processos penais não legitima a eliminação de candidato em concurso público, sendo necessário, para esse fim, condenação definitiva ou por órgão colegiado e incompatibilidade do crime praticado com as atribuições do cargo pretendido.”
Acórdão 1333868, 00075859220148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Transação penal – extinção da punibilidade – impossibilidade de utilização na investigação de vida pregressa
É preciso, porém, considerar que o processo na esfera criminal, assim como eventual investigação preliminar neste âmbito, é regido pelo princípio da presunção de não culpabilidade. 3.1. Nesta linha de intelecção, consoante jurisprudência dominante do STF, "[...] Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade [...]" (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 450.971, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 2011). 4. A exclusão de candidato não pode prosperar quando a reprovação na fase de investigação social se dá unicamente com esteio em transação penal na qual houve extinção da punibilidade do acusado. 4.1. Homologada a transação penal, não se chega a oferecer denúncia ou debater acerca da culpabilidade do autor da conduta, razão pela qual deve ser salvaguardado o princípio da presunção de inocência. 4.2. O termo circunstanciado que gerou a transação penal e extinguiu a punibilidade dos fatos imputados ao impetrante não serve para fundamentar sua eliminação do certame, tendo a Administração, neste contexto, agido em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ‘[...] A sentença homologatória da transação penal não implica assunção de culpa e tampouco tem natureza de sentença penal condenatória, não produzindo efeitos penais ou extrapenais. Mostra-se ilegal a eliminação de candidato em concurso público fundamentado em transação penal, em razão da ausência de fundamentação minimamente razoável e consentânea com os princípios do ordenamento jurídico.’ (07049502420198070018, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 11/10/2019.).”
Acórdão 1281793, 07009114720208070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020.
Termo circunstanciado arquivado - impossibilidade de utilização na investigação de vida pregressa
“2. Considerar o candidato inapto ao exercício das funções do cargo almejado, declarando que ele não possua procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, somente pelo fato de ter havido contra si registro de Termo Circunstanciado arquivado sem qualquer condenação acarreta ofensa ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 4. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em Termo Circunstanciado arquivado confirma a inconsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, uma vez que o ato administrativo impugnado é ilegal, por ofender o princípio da presunção da inocência, sendo passível de correção judicial. 5. A existência de Termo Circunstanciado arquivado sem a aplicação de qualquer pena ou medida restritiva de direito, não pode obstar seu ingresso no serviço público, mesmo considerando as peculiaridades do cargo de policial militar.”
Acórdão 1228727, 07044289420198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
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STJ
Execução provisória de pena – tribunal do júri – necessidade do trânsito em julgado
“1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena.
Precedentes das duas Turmas do STJ.
Por outro lado, excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RHC n. 172.369/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.
Execução provisória da pena – necessidade de fundamentação dos requisitos da prisão provisória
“2. Conforme a atual jurisprudência da Suprema Corte acerca do princípio da presunção de não culpabilidade, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal.
Registre-se que, tendo o ora Agravado respondido ao processo-crime em liberdade, com autorização judicial, a prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que justificassem a custódia processual. Nesse mesmo sentido: HC n. 737.809/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.”
AgInt nos EDcl no HC n. 755.058/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.
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STF
Execução provisória – impossibilidade – princípio da não culpabilidade
“Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.” ADC 43,ADC 44 e ADC 54
Repercussão geral
Tema 22 do STF – “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” RE 560900/DF
Tema 129 do STF – “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” RE 591054 RG/SC
Súmula
Sumula 444 do STJ- É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Veja também
Execução provisória da pena – necessidade de trânsito em julgado
Tráfico privilegiado – impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso