Responsabilidade civil do Estado nas condutas omissiva e comissiva

última modificação: 2022-08-27T11:21:45-03:00

Tema criado em 11/8/2022.

Constituição Federal

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Destaques

  • TJDFT

Responsabilidade civil do Estado por erro médico – sequelas graves e irreversíveis em recém-nascido durante o parto – comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido

“1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. (...) 3. No caso, consoante descrito nos laudos periciais juntados aos autos, o feto nasceu em péssimas condições vitais (morte aparente), necessitando de estimulação tátil, intubação orotraqueal, aspiração de secreção das vias aéreas superiores e ventilação mecânica, apresentando convulsões e infecção generalizada, tendo sido internado em leito de UTI com grave quadro clínico em decorrência de Sofrimento Fetal Agudo, Asfixia Perinatal Grave, Síndrome Hipóxico-Isquêmica e Síndrome Convulsiva e permanecido internado na UTI por quase nove meses. Em decorrência de tais complicações, evoluiu com encefalopatia crônica - Paralisia Cerebral - apresentando graves sequelas neurológicas irreversíveis (tetraparesia espástica) com dependência total de terceiros para sua sobrevivência e acompanhamento médico especializado e contínuo.  4. O laudo do perito judicial e a nota técnica do Ministério Público concluíram que as lesões graves e irreversíveis que acometem o menor decorreram de imperícia grave da equipe médica que realizou o parto, estando, portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos suportados pelos Autores (menor e genitores), sendo cabível a indenização por danos morais."  
Acórdão 1435982, 07084523420208070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no PJe: 18/7/2022.

Responsabilidade civil do Estado – implante de dispositivo contraceptivo Essure – dano moral configurado

"1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal. (...)  5. A partir do Laudo Pericial produzido em juízo, restou comprovada a violação ao direito à saúde e à integridade física e psíquica da autora, em face da lacuna no dever do Estado em lhe prestar informações e lhe oferecer tratamento adequado e oportuno; configurando-se, assim, a conduta omissiva e negligente do ente público em não proporcionar o devido acompanhamento médico à paciente, especialmente, após o implante do dispositivo Essure em seu organismo, motivo pelo qual faz jus à indenização."   
Acórdão 1437892, 07025743120208070018, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. 

Responsabilidade civil objetiva de prestadora de serviços públicos – serviço de transporte público – atropelamento por ônibus – culpa concorrente

“4. Em se tratando de empresa privada prestadora de serviços públicos de transporte, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço é objetiva, cuja comprovação da culpa é prescindível nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. A responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 5. "Configura culpa concorrente pelo acidente quando ambas as partes praticam atos que ensejaram para a ocorrência do evento danoso". (...) 6. No caso concreto, restou incontroverso que o autor sofreu as lesões, as quais resultaram em debilidade permanente, cingindo-se a controvérsia acerca da existência de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. 6.1. O ato ilícito ocorreu no momento que o prestador de serviço deveria observar as condições de segurança, com atenção e cuidado, certificando-se que nenhum passageiro estivesse em situação de perigo e que as portas do veículo estivessem fechadas antes do veículo ser colocado em movimento, de modo que, na situação em tela, a concorrência da conduta da vítima para o evento danoso, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. 7. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". (...)  9. No caso vertente, reconhece-se a responsabilidade civil da ré pelos danos materiais emergentes e por pensão enquanto durar a debilidade, além de danos morais, ainda que minorados em razão da concorrência de culpa imputável à vítima."
Acórdão 1362951, 00040310520168070011, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.

Responsabilidade civil do Estado por falhas da autoridade policial na condução de investigação – injusta condenação penal – danos morais configurados

“1. Evidenciada a falha no aparato estatal na prestação de serviço público, aqui identificada pelos equívocos da polícia judiciária na fase preliminar de persecução criminal, dando ensejo a uma série de equívocos que, por fim, induziram à injusta condenação penal do apelante, não há como afastar o reconhecimento do dano moral decorrente da responsabilização civil da Administração prevista pelo art. 37, § 6º, da CF. 2. Conquanto o art. 5º, LXXXV, da CF, em sua literalidade, reporte-se apenas às reparações pecuniárias por erro judiciário e excesso de prisão, os atos policiais também geram obrigação de indenizar quando constatada a culpa do serviço. 3. Diante dos critérios que norteiam a fixação do quantum devido a título de dano moral, sopesando-se, de um lado, a angústia e sofrimento experimentados em virtude da indevida privação de liberdade pelo significativo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, bem como, a gravidade do prejuízo social e, de outro lado, a razoabilidade e proporcionalidade com casos semelhantes, considera-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra mais adequado para a justa reparação na hipótese em exame."
Acórdão 1394500, 07078131620208070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022

Falta de leito de UTI na rede pública de saúde – tratamento em hospital da rede privada – posterior pedido de transferência para rede pública – responsabilidade do DF pelos custos com o hospital particular

“O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado configura-se pela conjugação dos requisitos: conduta (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade e o dano efetivo, sendo desnecessária a análise da existência de dolo ou culpa do Estado em relação ao particular. Se não demonstrado que houve efetiva e prévia recusa de atendimento na rede pública hospitalar, não estará o Distrito Federal obrigado a proceder ao pagamento das despesas advindas de internação em hospital particular de livre escolha da família do enfermo. Por outro lado, a partir do momento em que é determinada a inclusão do paciente no Sistema de Regulação de Leitos e não atendida a ordem judicial, é obrigação do ente Distrital o pagamento dos custos pela manutenção da internação na rede privada, considerando o seu grave estado de saúde. A tese firmada em sede de repercussão geral não incide sobre questão distinta, que não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente, mormente quando explicitado e fundamentado o distinguishing.” (grifamos)  
Acórdão 1433386, 07065259620218070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.

Responsabilidade civil do Estado decorrente de falha na emissão de ATPV-E pelo DETRAN – impedimento de alienação de veículo automotor – dano moral configurado

“Dispõe o art. 37, § 6º da CF/1988 acerca da responsabilidade objetiva do Estado, de forma que o dever de indenizar resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita. 7. A falha operacional dos sistemas do recorrente, consoante documento de ID 34081120, estão devidamente comprovadas, o que, a toda evidência, impediu a concretização da venda do veículo do recorrido, conquanto a taxa cobrada pelo serviço tenha sido paga (ID 34081120). Aliás, em consulta pública ao sítio eletrônico do Detran/DF, ora recorrente, verifica-se que o automóvel ainda se encontra sob a titularidade do recorrido, o que demonstra, aparentemente, que a falha ainda não foi solucionada, de modo que restou comprovada a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido.”
Acórdão 1425821, 07393041320218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.

Atraso na emissão de permissão para dirigir –  falta do serviço pelo DETRAN

“2 - Responsabilidade Civil do Estado. Falta do serviço. A responsabilidade civil da Administração Pública por atos omissivos decorre da falta do serviço (CF art. 37, § 6º. I). Não é necessário individualizar a culpa, que deve ser atribuída ao serviço público de forma genérica (RE 382054- RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 03/08/2004). Resta saber se houve, de fato, a falta do serviço.(...) Em sede de contestação, não foi declinado qualquer motivo justo para o atraso de sete meses na expedição da permissão de dirigir da autora. Pelo contrário, a argumentação se resume à instabilidade do sistema de emissões de CNH, fato imputável ao órgão de trânsito e à sua demora para resolução do problema. Demonstrado, pois, o fato do serviço. 3 - Responsabilidade Civil. Danos morais. A demora de sete meses para expedição de permissão para dirigir, mesmo após inúmeras diligências da autora junto ao órgão público, bem como a busca e incerteza da autora em relação ao seu documento, violam os seus direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI), de modo a gerar dano moral indenizável.”
Acórdão 1434292, 07554798220218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022.

Responsabilidade civil subjetiva por omissão estatal – incêndio de veículo  de terceiro recolhido no depósito da polícia civil – falha no dever de vigilância

“IV. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, é objetiva nos casos de conduta comissiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo e, subjetiva quando resulta de uma omissão estatal. Nos casos em que a responsabilidade é subjetiva, decorrendo o dano de uma omissão estatal, se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. (...) Durante o período em que se encontrava no depósito da Polícia Civil o veículo foi incendiado e danificado. Sobressai dos autos que há fortes indícios de que o incêndio tenha sido causado por vizinhos do local, havendo documentos nos autos que relatam ter o incêndio se iniciado às 09h30 e atingido maiores proporções por volta das 11h30, limitando-se o plantonista a acionar o Corpo de Bombeiros e o IBRAM, sem ter tomado qualquer iniciativa a fim de impedir que o incêndio atingisse os veículos guardados no depósito da instituição. É certo que a inércia dos agentes públicos possibilitou que o fogo atingisse o veículo do autor, caracterizando sua responsabilidade civil por omissão. VI. Desse modo, a vigilância de bem que se encontra sob sua guarda é dever do Poder Público e, restando evidente o nexo de causalidade e a culpa da Administração (que não observou seu dever de guarda), surge o dever de indenizar pelos danos causados."         
Acórdão 1417749, 07515625520218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.

Responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão – queda de pedestre em bueiro com tampa quebrada –  falta do serviço

“5. Dispõe o art. 37, §6º da CF/1988 acerca da responsabilidade objetiva do Estado, de forma que o dever de indenizar resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita. Porém, tratando-se de responsabilidade civil por omissão, faz-se necessária a aferição a culpa da Administração. Assim, tem-se que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é do Distrito Federal. A responsabilidade por omissão do Poder Público é subjetiva, não sendo necessária, entretanto, a individualização da conduta culposa do agente. Basta a demonstração da culpa genérica da Administração, consistente na falta do serviço. (...) Sofreu fratura metafisária de tíbia esquerda. Desde então está em tratamento, com muitas dores, utiliza medicamentos, equipamentos ortopédicos e hospitalares. 7. De acordo com o que consta dos autos, é fato incontroverso que a autora caiu em uma caixa de inspeção de esgoto que se encontrava sem tampa, (...) 9. Para imputar a responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar a ocorrência de omissão específica, ou seja, que da ausência da atuação do Estado resultou a produção do dano, na medida que tinha o dever de impedir sua ocorrência. (...) nos termos do Art. 63 do Decreto Distrital 25.590/2006, "Art. 63. Compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção. Parágrafo único - Os serviços de manutenção e reparos poderão ser cobrados, com base em critérios estabelecidos em norma específica da Caesb." 12. Portanto, cabe à recorrente, a manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, fazendo as cobranças pertinentes. Verifica-se, que a causa da queda foi exclusivamente a falta de manutenção na caixa de Abrigo do Hidrômetro, motivada pela omissão do ente público, razão pela qual, a culpa é exclusiva da recorrente.”
Acórdão 1407599, 07277187620218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.

Responsabilidade civil subjetiva por omissão – queda de veículo em buraco de grande proporção em via pública – sinalização inadequada 

“II. No presente caso (falta de manutenção de vias públicas), a responsabilidade do Estado é primordialmente subjetiva (exceção ao art. 37, § 6º, CF), decorrente de omissão, e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). III. Paralelamente à carência de comprovação da culpa exclusiva da vítima, as provas produzidas (fotos do local do sinistro e avarias no veículo - Id 35349093- p.9/14; orçamentos - Id 35349093-p.02 e 15) evidenciam a inadequada manutenção da via, a qual apresentava "buraco" de grande dimensão. Ademais, não existia no local específica sinalização/demarcação para alertar os condutores de veículos sobre os riscos decorrentes das más condições da via (insuficiência dos cones dispostos no acostamento ao longo da via, sem a adequada advertência e/ou isolamento do buraco de grandes proporções no leito da pista, o que seria plenamente viável), tudo a culminar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço (negligência administrativa). IV. Nesse quadro, resulta suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado ao veículo do requerente e a omissão pública culposa (negligência) na conservação da pista de rolamento, tudo a fundamentar a obrigação indenizatória.”
Acórdão 1432840, 07657453120218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.

Repercussão Geral

Tema 362 - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

Tema 366 - Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

Tema 512 - O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

Tema 592 - Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

Tema 777 - O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Tema 1055 - É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.