Retroatividade da lei penal
Tema criado em 28/5/2021.
Constituição Federal
“Art. 5º (...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
Destaques
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TJDFT
Progressão de regime – Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) – novatio legis in mellius – lacuna normativa – interpretação extensiva favorável ao sentenciado – aplicação retroativa
“1. Por força do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, tem aplicação o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, mesmo no caso de condenações com sentença transitada em julgado. 2. O inciso V do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação determinada pela Lei nº 13.964/2019) estipulou o percentual para a progressão de regime de 40% aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que sejam primários. Por outro lado, o inciso VII do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação determinada pela Lei nº 13.964/2019), menciona o percentual de 60% (sessenta por cento) para os condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado. 3. A lacuna normativa dos dispositivos legais acrescentados pela Lei nº 13.964/2019 deve ser interpretada de forma benéfica ao sentenciado, devendo ser aplicados, aos condenados que ostentam reincidência não específica, o percentual de 40% (quarenta por cento), para a progressão de regime, quando se tratar de condenação por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte. 4. Na espécie, o sentenciado faz jus à aplicação retroativa do artigo 112, incisos V, da Lei nº 7.210/84 (com redação determinada pela Lei nº 13.964/2019), por ser mais benéfica, visto que, condenado pelo crime de tráfico de drogas e outros delitos, não restou caracterizada a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.”
Acórdão 1330965, 07416216620208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021.
Crime equiparado a hediondo sem resultado morte – reincidência – progressão de regime – análise sistemática e teleológica – irretroatividade
"O novo art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, ao estabelecer o percentual de 60% (sessenta por cento) para a progressão do regime em caso de crime hediondo ou equiparado perpetrado por reincidente, não faz menção à reincidência específica, tampouco à reincidência em crime comum. 2. De acordo com uma análise sistemática de todos os requisitos da progressão trazidos na referida legislação, resta patente a intenção do legislador de tratar de forma mais severa aquele que comete crime hediondo e é reincidente. 3. Não há que se falar em reformatio in mellius e, portanto, em retroatividade benéfica do disposto na Lei 13.964/2019, quando o condenado ostenta a condição pessoal de reincidência e cumpre pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, tendo em vista que a fração anterior de 3/5 é exatamente a mesma posterior, ou seja, de 60% (sessenta por cento). "
Acórdão 1316179, 07303367620208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Condenado por crime hediondo com resultado morte e crimes comuns – reincidência genérica – Lei 13.964/2019 – interpretação literal – retroatividade permitida
“1. Verificando que o artigo 112, inciso VIII, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, foi expresso ao exigir o cumprimento do percentual de 70% da pena apenas para os reincidentes específicos em crime hediondo e equiparados com resultado morte, impõe-se a manutenção da decisão que, diante de lacuna legal, determinou o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime de condenado a crime hediondo com resultado morte e não reincidente específico em delitos da mesma espécie, nos termos do artigo 112, inciso VI, "a", da LEP. 2. No caso, não há que se falar em indevida combinação de leis, vedada pelo ordenamento jurídico, pois em que pese a pena total tenha sido unificada em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cada uma das execuções penais que a compõe representa uma condenação autônoma, possuindo, portanto, critérios distintos de aferição dos benefícios da execução.”
Acórdão 1301229, 07265286320208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito – Lei 10.826/03 – superveniência de decreto regulamentador – ampliação do rol taxativo de armas de fogo e calibres nominais de uso permitido
“1. O Decreto 9.785/2019, publicado em 7.5.2019, alterou o rol de armamentos considerados de uso permitido e restrito de modo a redefinir o limite da potência das armas de fogo de uso permitido para até 1.200 (mil e duzentos) libras-pé ou 1.620 J (mil seiscentos e vinte joules). 2. Sucessão de leis penais no tempo, fenômeno temporal resolvido pelos princípios da irretroatividade maléfica ou retroatividade benéfica, aplica-se a nova regulamentação, mais benéfica ao apelante (art. 2º, parágrafo único, CPB), uma vez que o calibre .40 atinge energia cinética na saída do cano de prova equivalente a 532 J (quinhentos e trinta e dois joules), enquanto que o calibre 9 mm atinge energia cinética na saída do cano de prova equivalente a 517 J (quinhentos e dezessete joules) de acordo com informações constantes no sítio da internet do fabricante das munições. 9. Situando-se os calibres nominais .40 S&W e 9 mm listados na Tabela I (Anexo A) da Portaria 1.222 do Comando do Exército Brasileiro, de 12 de agosto de 2019, doravante definidos como de uso permitido, impõe-se desclassificação do art. 16 para o tipo do art. 12, ambos da Lei 10.826/2003.”
Acórdão 1332504, 00021289120188070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021.
Emprego de arma branca no crime de roubo – possibilidade – exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do CP – retroatividade da lei penal mais benéfica
“2. O Conselho Especial desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2018.00.2.005802-5, decidiu que o artigo 4º da Lei nº 13.654/2018 é formalmente inconstitucional. 3. Todavia, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, decidiu que a inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte possui fundamento em matéria interna corporis, não sujeita ao controle jurisdicional, impõe-se o reconhecimento de que o § 4º da Lei nº. 13.654/2018 constitui novatio legis in mellius, uma vez que revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, devendo ser aplicado retroativamente aos casos em que a majoração da pena do crime de roubo tenha ocorrido em função de utilização de arma branca (imprópria), mesmo àqueles com sentença transitada em julgado, tal como preceituam o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. In casu, o réu utilizou uma faca para exercer a grave ameaça e cometer o crime de roubo, razão pela qual deve ser excluída a majorante do emprego de arma, por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida que indeferiu ao agravante o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 13.654/2018, para afastar a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, em relação à condenação do réu na ação penal nº 2014.03.1.007718-7 (execução nº 0124599-82.2009.8.07.0015), sem, no entanto, reduzir a pena.”
Acórdão 1311051, 07464326920208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 11/1/2021.
Estupro de vulnerável – aplicação retroativa da Lei 12.015/2009 – retroatividade da lei penal mais benéfica
“3. Na redação atual do artigo 213 do Código Penal, trazida com o advento da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor passou a integrar o tipo penal do crime de estupro, tornando-se delito de ação múltipla. 4. "Tratando-se de estupro de vulnerável, a norma da Lei nº 12.015/2009 que regeria a conduta do condenado, se esta tivesse ocorrido sob sua vigência, seria a do art. 217-A e não a do art. 213 do Código Penal. Ainda que o novo tipo penal comine penas em abstrato superiores às previstas na redação pretérita dos artigos 213 e 214 do Código Penal, a possibilidade de unificação pode levar a pena inferior ao resultado da condenação em concurso material pela lei anterior."
Acórdão 1322477, 07123934620208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 18/3/2021.
Oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – possibilidade de retroatividade antes de deflagrada a ação penal
“I - O ANPP, inovação legislativa que tem por finalidade obstar a ação penal, deve retroagir para aplicação em casos de delitos praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. Entretanto, apenas quando ainda não deflagrada a ação penal. III - Proferida sentença condenatória, somente em caso de desclassificação da conduta, atendidos os demais requisitos legais, é que os autos poderão ser encaminhados ao Ministério Público para eventual oferecimento do ANPP.”
Acórdão 1325706, 00124371120178070001, Relator Designado: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021
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STJ
Estelionato – pacote anticrime – modificação da natureza da ação penal – denúncia oferecida antes da vigência da Lei 13.964/2019 – irretroatividade da lei
“1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Trata-se de ato que não pode ser alcançado pela mudança, pois, naquele momento, a norma processual definia a ação penal para o crime de estelionato como pública incondicionada e a nova legislação não exigiu a manifestação da vítima como condição de sua prosseguibilidade. 2. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.” AgRg no REsp 1912568/SP
Irretroatividade de interpretação jurisprudencial – inaplicabilidade
“4. Não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. De fato ´os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais´.”EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 387.891/SP
Acordo de não persecução penal (ANPP) – possibilidade antes do oferecimento da denúncia
“4. Ainda que não o fosse, destaca-se que o pleito não merece acolhimento, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No caso, a denúncia foi recebida em 29/11/2016, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 - publicada em 24/12/2019 -, que estabeleceu a previsão do ANPP, além disso a condenação do agravante foi ratificada em sede de apelação.” AgRg no HC 646.952/SC
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STF
Repercussão Geral
Tema 59- "A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário para progressão no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime hediondo ou equiparado cometido em momento anterior à respectiva vigência."
Tema 169- "I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976; II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade."
Tema 650- "É incabível a aplicação retroativa do art. 30 da Lei 10.826/2003, inserido pela Medida Provisória 417/2008, para extinguir a punibilidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido cometido antes da sua entrada em vigor."
Súmulas
Súmula 611- "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
Súmula 654- "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado."