Rito dos precatórios e requisições de pequeno valor-RPV – empresa pública e sociedade de economia mista do Distrito Federal
Tema criado em 9/11/2023.
Constituição Federal
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
Repercussão Geral
Tema 253 do STF - “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.” RE 599628
Destaques
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TJDFT
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial – CAESB – submissão ao regime dos precatórios
“1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 890, assegurou à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB que o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais seja feito por meio do regime dos precatórios. 2. Nos autos da ADPF 890 não houve a equiparação da CAESB à Fazenda Pública para fins de isenção do pagamento de custas iniciais na fase de conhecimento de ação de cobrança, mas apenas o reconhecimento da incidência do regime de precatórios à sociedade de economia mista na fase de cumprimento de sentença, o que revela o acerto da Decisão agravada.”
Acórdão 1764350, 07272777520238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Empresa pública – NOVACAP – pessoa jurídica de direito privado – utilização do rito dos precatórios
“1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 949/DF, de forma unânime, que se aplica à Novacap a sistemática constitucional dos precatórios. 2. Não se aplicam à Novacap as disposições inseridas no Código Civil e no Código de Processo Civil, em conformidade, inclusive, com o disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelecem que as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. ‘O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.’ (STF, ADPF 949/DF). 4. ‘Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, orçamentária e financeiramente, do Tesouro do Distrito Federal e da União, que atua na ordem econômica prestando serviço típico de Estado. Não há como supor caracterizada a lucratividade como intuito ou finalidade da Novacap. Nesse contexto, violam a sistemática de precatórios versada no art. 100 da Constituição Federal as decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio do patrimônio da empresa para pagamento de débitos da Novacap.’ (STF, ADPF 949/DF).”
Acórdão 1766768, 07298785420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Empresa pública – personalidade jurídica de direito privado – TERRACAP – não configuração de serviço público essencial – impossibilidade de utilização do rito dos precatórios
“1. A TERRACAP foi constituída, nos termos da Lei nº 5.861/1972, sob a forma de empresa pública do Distrito Federal. 2. Apesar de integrar a Administração Pública Indireta Distrital, a TERRACAP possui personalidade jurídica de direito privado, o que impede que lhe sejam reconhecidos os benefícios próprios da Fazenda Pública, como o pagamento dos débitos judiciais via regime de precatórios, ainda que receba recursos públicos.”
Acórdão 1744346, 07085194820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial – CEASA – submissão ao regime dos precatórios
“1. De acordo com o entendimento sufragado pela Suprema Corte de Justiça, a sujeição da execução movida em face de sociedade de economia mista ao regime do precatório está condicionada ao exercício, pela entidade, de atividade própria de estado, em que todos os recursos obtidos são destinados ao próprio custeio e manutenção e fomento do serviço, sem que seja possível a exploração de atividade econômica em regime de concorrência com a iniciativa privada, como se configura, por exemplo, naquelas em que a empresa é exercida com o intuito de lucro (STF, RE 599.628/DF, Tema 253; ADPF's 387, 844, 890 etc). 2. A Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, criada e constituída sob a forma de sociedade de economia mista, está reservada, de acordo com a lei que a criara e com seu estatuto social, ao desenvolvimento de serviços públicos típicos, pois destinados a incrementar a política pública de abastecimento alimentar em compasso com o previsto pelo legislador constitucional (CF, art. 23, VIII) que, assim, revestem-se de interesse público e são desenvolvidos sem intuito lucrativo, ou seja, sua atuação é tipicamente de desenvolvimento de atividade estatal, não atuando no mercado em regime de concorrência no desenvolvimento de atividade de natureza econômica. 3. Estando a sociedade de economia mista vocacionada pela lei instituidora a atuar na ordem econômica prestando serviços tipicamente reservados ao estado, sem vocação econômica, concorrencial ou lucrativa, e precipuamente revestidos de interesse público, equipara-se, segundo a interpretação emanada da Suprema Corte, à Fazenda Pública para fins de definição do regime da execução que lhe é endereçada, determinando, assim, que o executivo seja realizado sob o regime dos precatórios (CF, art. 100). 4. A obtenção de lucro não é vedada nem condição para que a empresa pública ou sociedade de economia sejam submetidas ao regime de precatórios, mas sua forma de atuação no ambiente do mercado e da natureza dos serviços que fomenta, e, assim, estando a CEASA destinada a prestar serviços vocacionados ao desenvolvimento da política pública de abastecimento alimentar, que, a seu turno, são serviços típicos de estado e de interesse público, não os desenvolvendo, ademais, em regime concorrencial ou voltados ao lucros, deve ser executada sob aquela forma.”
Acórdão 1631539, 07244372920228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Empresa pública – METRÔ/DF – sociedade de economia mista – prestadora de serviço público em regime não concorrencial sem intuito lucrativo – utilização do rito dos precatórios
“1. No caso concreto analisa-se se a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô - DF) se submete ou não ao regime de pagamento por precatórios (art. 100 da Constituição Federal). 2. Em 13/10/2020, o Plenário do colendo STF, no julgamento da ADPF 524 MC-REF/DF, por maioria, decidiu: ‘3. O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade(não concorrencial) e sem intuito lucrativo, pelo que se aplica o entendimento da CORTE que submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF). 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF).Precedentes.5. Medida cautelar referendada.’ 3. Em observância ao entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento da APF 524, não se pode encontrar desfecho diferente do que aplicar o regime de precatórios ao METRÔ-DF, e por via de conseqüência, desconstruir a penhora realizada na origem.”
Acórdão 1344368, 07070191520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
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STJ
Empresa pública – NOVACAP – pessoa jurídica de direito privado – prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem fins lucrativos – utilização do rito dos precatórios
“II - A controvérsia está centrada no fato de que à NOVACAP deve ser assegurada a execução pela via do precatório. Trata-se de empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972).
III - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.”
AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.
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STF
Empresa pública prestadora de serviço público próprio do estado – NOVACAP – natureza não concorrencial – submissão ao regime de precatórios
“2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.”
ADPF 949 Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público – METRÔ-DF – serviço público essencial – regime não concorrencial – rito dos precatórios
“1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplemento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição.”
ADPF 524, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público – CAESB – regime não concorrencial e sem fins lucrativos – rito dos precatórios
“1. Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. (...) 2. A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).”
ADPF 890, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022.