Tribunal do Júri - crimes dolosos contra a vida

última modificação: 2024-02-05T10:34:47-03:00

Tema criado em 23/11/2023.  

Constituição Federal  

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  

(...) 

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

Código de Processo Penal 

“Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. 

§1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º122parágrafo único123, 124, 125, 126127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

(...) 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:                

(...) 

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;   

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;        

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              

§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.        

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.             

§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.”    

Repercussão Geral 

Tema 154 - “Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de 'habeas corpus', de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).” RE 593443 

Súmulas 

Súmula vinculante 45 - “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.” 

Súmula 721 do STF - “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.” 

Súmula 713 do STF - “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.” 

Súmula 712 do STF - “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.” 

Súmula 603 do STF - “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.” 

Súmula 206 do STF - “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.” 

Súmula 162 do STF - “É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.” 

Súmula 156 do STF - “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório." 

Súmula 191 do STJ - “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.”  

Súmula 21 do STJ - “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” 

Destaques  

  • TJDFT   

Sentença de pronúncia – suficiência de indícios de autoria e materialidade – submissão do mérito ao conselho de sentença 

“2. O proferimento de sentença de pronúncia significa que o magistrado aceitou as acusações feitas contra o acusado e encaminhou o processo para julgamento no Tribunal do Júri. A pronúncia limita-se a análise da existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, visando impedir que acusações sem lastro probatório desaguem em julgamentos pelo Tribunal do Júri. Ainda que a motivação de admissibilidade da acusação precise ser fundamentada, a decisão deve ser sucinta, até mesmo para não influenciar a análise dos jurados, cabendo ao conselho de sentença, na sessão plenária, a avaliação aprofundada das provas reunidas nos autos, com emissão de juízo final.“ 

Acórdão 1783388, 00025544620188070020, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. 

Escolha entre duas versões plausíveis – inocorrência de nulidade – soberania dos veredictos 

“3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea "b") quando o Juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (alínea "d") é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra. No caso, os jurados, de acordo com a íntima convicção, acolheram uma das teses apresentadas, deveras a mais condizente com a realidade dos fatos.“ 

Acórdão 1782591, 07071576420218070005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023. 

Análise das qualificadoras – competência do tribunal do júri  

“5. No exame de recurso de apelação manejada contra sentença preferida pelo Juízo do Tribunal do Júri, não é permitido à instância revisora promover o decote de qualificadora reconhecida pelos jurados, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, da CF.“ 

Acórdão 1782486, 07045735620198070017, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023. 

Decisão de pronúncia – desnecessidade de certeza – in dubio pro societate 

“2. Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 3. A desclassificação para o crime de lesão corporal, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi.”  
Acórdão 1782276, 07242830820228070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023. 

Apelação – efeito devolutivo – adstrição ao termo de interposição 

“1. Em prestígio ao Verbete 713 da súmula do STF (‘O efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição’), a análise recursal deve ser feita nos limites do termo de apelação. Na ausência de indicação das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, deve-se conhecer do recurso ministerial de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas (‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’), ainda que as razões se refiram somente à alínea ‘c’, 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, há verossimilhança da versão do acusado de modo a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.” 

Acórdão 1771831, 07039103920218070017, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.  

Crime conexo ao crime doloso contra a vida – posse irregular de arma de fogo de uso permitido – competência do tribunal do júri 

“7. No princípio da consunção ocorre a absorção de um crime, quando ele está contido em outro de maior amplitude, aplicando-se somente a pena maior.  8. Comprovada que a posse irregular de arma de fogo não se constituiu no meio de preparação ou de execução do crime de homicídio, incabível a aplicação do princípio da consunção. 9. Tendo havido pronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, fixando a competência do Tribunal do Júri, a este também caberá se pronunciar sobre o crime conexo.” 

Acórdão 1758492, 07051435520228070011, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023. 

Análise do animus necandi – competência do tribunal do júri  

“1. É cediço que, por mandamento constitucional, é assegurada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", CF), preceito este também previsto na legislação infraconstitucional, nos termos do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal. 2. Do que se infere dos elementos informativos produzidos na fase policial, não parece possível, desde já, afastar de maneira inequívoca e indene de dúvidas a existência de animus necandi nas agressões levadas a efeito pelo agente em face da vítima, muito menos resta absolutamente afastado o nexo causal entre tais agressões e o estado de saúde atualmente vivenciado pela vítima. 3. Se durante o inquérito policial, a prova quanto à falta do animus necandi não é inconteste e tranquila, ou seja, se há dúvida sobre a existência ou não da intenção de ceifar a vida da vítima, deve ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri para definir se houve ou não crime doloso contra a vida. Vale dizer que, na fase de investigação, impera o princípio in dubio pro societate. 4. Diante desse cenário, mostra-se precoce o afastamento da competência do Tribunal do Júri unicamente com base nos elementos até então colhidos na fase policial, sendo necessário que se permita prosseguir-se com as investigações ou, eventualmente, com a ação penal para então se concluir, de maneira mais segura, se a conduta atribuída ao ora investigado se trata de crime doloso contra a vida ou de mera lesão corporal.” 

Acórdão 1741926, 07214074920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 19/8/2023.  

Impossibilidade de execução provisória da pena – princípio da presunção da inocência 

“A constitucionalidade da norma que dispõe acerca da prisão para execução provisória da pena em casos de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão foi afetada sob a sistemática da repercussão geral e encontra-se pendente de conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - RE 1.235.340, Tema 1.068, para fixação da respectiva tese jurídica. Enquanto não definida a questão constitucional, prevalece o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inadmissível o cumprimento antecipado da pena, como corolário do princípio da presunção de inocência. Ausentes os requisitos da prisão preventiva com base em fato novo e contemporâneo, incabível a decretação, na sentença, da prisão do réu que respondeu a todo o processo em liberdade.”   
Acórdão 1693858, 07130602720238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023.  

 Novo julgamento – decisão manifestamente contrária à prova dos autos 

“1. Afastadas as nulidades suscitadas em relação aos depoimentos prestados na fase de inquérito, persiste a confissão espontânea extrajudicial, sendo tal prova essencial para apuração da verdade dos fatos, sobretudo quando corroborada pelas demais provas colhidas ao longo da instrução processual.  2. Diante das provas acostadas aos autos, com a ratificação em juízo dos depoimentos prestados na fase de inquérito, à exceção apenas do interrogatório do réu, observa-se que a absolvição, pelo Conselho de Sentença, importa em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 3. A despeito da competência do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, é certo que as decisões não são irrecorríveis, podendo o Tribunal, por uma única vez, determinar que o réu seja submetido a novo julgamento, em caso de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, de acordo com o art. 593, III, d, do CPP.”   
Acórdão 1656354, 00001498320218070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.   

  • STJ  

Aplicação do princípio da consunção – posse irregular de arma de fogo – competência do tribunal do júri 

“I - Inaplicável ao caso em exame a Súmula 7, STJ, uma vez que a pretensão recursal ministerial não exigiu o vedado reexame do material cognitivo, visada, pois, a preservação da competência do Tribunal do Júri pelo afastamento do princípio da consunção por fundamento de cunho processual (competência), isto é, independentemente da configuração do crime-meio, entendendo que análise sobre aplicação (ou não) do referido princípio da consunção não poderia ser feita por ocasião da pronúncia. II - É entendimento desta Corte Superior que "Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos" (AgRg no HC n. 753.256/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/12/2022).” 

AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023. 

Indícios de autoria e da materialidade – irrelevância do exame de corpo de delito – validade da pronúncia 

“1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que ‘a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório, em que o Juiz proclama admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, desde que configurados os seus requisitos autorizadores’ e que ‘a prova da materialidade delitiva, no crime de homicídio, pode ser realizada por outros meios que não o laudo pericial.’ 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ‘Para fins de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não impede a conclusão a respeito do requisito da materialidade delitiva, sendo certo que tal exame pode ser providenciado na próxima fase do rito do Tribunal do Júri. Precedentes’ (AgRg no REsp n. 1.942.392/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. O Tribunal de origem consignou que, além dos depoimentos das testemunhas, aliado pela confirmação do próprio agravante de ter sido o autor da conduta delitiva, permite, em tese, a verificação da existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado.”

AgRg no HC n. 818.956/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. 

Veja também 

Apelação no Tribunal do Júri – efeito devolutivo adstrito ao termo de interposição 

Aplica-se o princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia? 

Descumprimento de decisão do conselho de sentença – processo disciplinar contra Magistrado — remoção compulsória 

Excesso de linguagem na pronúncia 

Inexistência de excesso de prazo – réu pronunciado 

O magistrado pode excluir qualificadora que não seja manifestamente improcedente da decisão de pronúncia? 

Tribunal do Júri – decisão contrária à prova dos autos – dissociação completa