Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

União estável como entidade familiar

última modificação: 23/05/2025 09h41

Tema criado em 7/5/2025. 

Constituição Federal 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Código Civil Brasileiro 

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

§ 1 º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. 

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” 

Súmula 

mula 655 do STJ - “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. ” 

Repercussão geral 

Tema 529 do STF - “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” 

Tema 809 do STF - "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)”. 

Tema 1236 do STF - “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” 

Destaques 

  • TJDFT 

Dissolução de união estável – partilha de bens 

“Comprovada a convivência contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, resta configurada a união estável, e, portanto, deve ser feita a partilha dos bens onerosamente adquiridos durante esse período.”  

Acórdão 1979015, 0708052-33.2023.8.07.0012, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025. 

Utilização exclusiva de imóvel comum do ex-casal – possibilidade de arbitramento de aluguel 

"6. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges (ou ex-companheiros) após a separação ou o divórcio autoriza que a parte privada da fruição do bem reivindique a parcela proporcional à sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido a título de indenização ainda que a partilha não tenha sido formalizada."

Acórdão 1990729, 0717430-57.2021.8.07.0020, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.

União estável – necessidade de preenchimento dos requisitos da publicidade e da intenção de constituir família 

“3. A união estável se configura pelo preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 1.723 e 1.724 do CC. 4. Não demonstrados os requisitos da publicidade e da intenção de constituir família, é inviável o reconhecimento da união estável. 5. A separação judicial, embora possibilite a constituição de nova união, não comprova que os conviventes assumiram o relacionamento de forma pública, levando à conclusão de que se tratava de relação extraconjugal. 6. A intenção de constituir família é um elemento subjetivo fundamental ao reconhecimento da união estável que, orientado pelo conceito moderno e eudemonista de ‘família’, valoriza os laços afetivos e a solidariedade mútua, independentemente da existência de filhos. 6.1. O nascimento de um filho em comum, por si só, não caracteriza o desejo de formar uma família. 6.2. A ausência de provas documentais de coabitação, compartilhamento de despesas ou outros elementos que evidenciem uma comunhão de vida impossibilita o reconhecimento da intenção de constituir família.” 

Acórdão 1987915, 0715835-85.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025. 

Reconhecimento de união estável simultânea com casamento – impossibilidade

"4. De acordo com o Tema nº 529/STF, foi fixada a seguinte tese: 'A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro'.  5. Os depoimentos da testemunha e dos informantes corroboraram a documentação e atestam que entre os anos de 1992 e 2015, o casal estava vivendo sob o mesmo teto, em matrimônio, inclusive, no ano de 2009, quando foi lavrada a escritura pública de união estável dos apelantes. 6. É inegável que houve concomitância entre o casamento e a relação dos réus, de modo que patente o impedimento para a caracterização da união estável pretendida e, consequentemente, a nulidade da escritura pública que a reconheceu." 

Acórdão 1980166, 0715012-64.2021.8.07.0015, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025. 

Namoro qualificado – ausência de affectio maritalis – inexistência de união estável 

“4. O namoro qualificado, ainda que duradouro e com apoio moral e material, não configura união estável quando ausente a intenção mútua de constituir família. 5. A ausência de comprovação do affectio maritalis e de reconhecimento social da relação como entidade familiar impede o reconhecimento da união estável e afasta direitos patrimoniais.” 

Acórdão 1986194, 0711841-92.2022.8.07.0006, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025. 

Reconhecimento de união estável post mortem – relacionamento concomitante – infidelidade não configurada como impedimento

"3. A Escritura Pública de União Estável, documento dotado de fé pública, demonstra a intenção das partes em constituir família, nos termos do art. 215 do Código Civil. 4. Provas adicionais, como a certidão de óbito, documentos do DETRAN, depoimentos testemunhais e fotografias do casal, corroboram a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar. 5. O relacionamento paralelo do falecido com outra pessoa não caracterizou união estável, sendo classificado como relacionamento eventual ou 'namoro qualificado', insuficiente para afastar a configuração da união estável da apelante. 6. O Tema 529 do STF não impede o reconhecimento da união estável quando a infidelidade é eventual e não compromete os requisitos essenciais do vínculo conjugal."

Acórdão 1992897, 0718945-35.2022.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.

Reconhecimento de união estável post mortem – prova testemunhal insuficiente 

“4. Embora a jurisprudência admita que a prova exclusivamente testemunhal possa ser suficiente em determinados casos, tal possibilidade exige um conjunto probatório robusto e coerente. No caso, os depoimentos colhidos se mostraram insuficientes para suprir a ausência de documentos que evidenciem a vida em comum. 5. Diante da inexistência de prova material minimamente apta a demonstrar a convivência, não há como reconhecer a união estável pretendida, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.” 

Acórdão 1983538, 0705198-33.2022.8.07.0002, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025. 

  • STJ 

União estável post mortem – ausência dos requisitos legais – caracterização de namoro

"2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, 'para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002' (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 3. No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação apenas de namoro com o de cujus. Incide, portanto, à hipótese vertente o óbice da Súmula 7 do STJ.” 

AgInt no AREsp n. 2.434.278/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024. 

Contrato de fiança – união estável – outorga uxória desnecessária 

“2. Não é nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula 332/STJ.” 

AgInt no AREsp n. 2.445.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. 

  • STF 

Preexistência de casamento – impossibilidade de reconhecimento de união estável no mesmo período

"4. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do CC, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (Tema 529/RG).” 

RE 1508757 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-03-2025  PUBLIC 24-03-2025. 

Doutrina

"Requisitos para União Estável 

(...)

A lei civil brasileira lista os requisitos para que uma relação possa ser considerada como união estável, sendo indispensável que ela seja pública, contínua e duradoura, além de ter se estabelecido com o objetivo de constituição de família.  

Os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura importam em dizer que deverá haver um relacionamento íntimo, a convivência deverá ser ostensiva, não podendo ser ela clandestina, com encontros furtivos e secretos. Não há impedimento para que os conviventes tenham uma união discreta, mas é indispensável que dela tenha conhecimento, ao menos, o círculo social dos conviventes.  

A relação precisa ser, também, contínua, isto é, não poderá ser eventual e esporádica, ou acontecendo apenas em curto espaço de tempo, valendo ressalvar que relações sexuais, sem a intenção de constituição de família, não têm o poder de caracterizar, por si só, uma união estável. 

(...) 

Quanto ao objetivo de constituir família, ele deve ser compartilhado por ambas as partes, podendo ser comprovado pelo comportamento dos conviventes, que devem se conduzir como se casados fossem. 

Um ponto fundamental a ser esclarecido é que o plano de ter filhos comuns não é, nem pode ser, requisito para que se considere que ambos tenham o desejo de constituir família. Mesmo que não se planejem filhos comuns, ou quando eles não se concretizem, ou ainda para casais em idade infértil, poderá existir o objetivo de constituir família, bastando que vivam juntos com a intenção de partilharem a vida, com interesses comuns, lealdade, respeito, assistência recíproca, enfim, desde que vivam, efetivamente, como uma família.” 

NIGRI, Tânia. União estável. São Paulo: Editora Blucher, 2020. E-book. p.18. ISBN 9786555060133. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555060133/. Acesso em: 07 mai. 2025.

Veja também

União homoafetiva como entidade familiar 

Reconhecimento de união estável "post mortem" 

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