União homoafetiva como entidade familiar

última modificação: 2021-08-20T15:28:59-03:00

Tema criado em 19/7/2021.

Constituição Federal

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)

3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Destaques

·         TJDFT

Conversão de união estável homoafetiva em casamento – desnecessidade de prévia homologação da conversão perante o judiciário – Resolução 175 do CNJ

“2. O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 - DF e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 - RJ, reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem entidade familiar, devendo ser lhes dispensada a mesma proteção estatal conferida às famílias heteroafetivas. (...)2.2. Ocorre que, de acordo com o art. 251, do Provimento nº 38, de 27/12/19, responsável por alterar o Provimento-Geral da Corregedoria, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, foi permitido que a conversão de união estável em casamento seja pleiteada diretamente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem qualquer necessidade prévia de homologação da conversão da união estável em casamento perante o judiciário. 2.3. Nessa mesma linha dispõe a Resolução nº 175/13 do CNJ, que tornou possível a conversão de união estável homoafetiva em casamento perante os ofícios extrajudiciais.”
Acórdão 1339426, 07133067720208070016, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021.

Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem – relação homoafetiva –  relativização do requisito da publicidade

" 3. Conquanto a união entre pessoas do mesmo sexo não esteja prevista expressamente na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tal formatação familiar faz jus à tutela jurídica. 4. Diante das particularidades envolvendo as relações homoafetivas, o requisito da publicidade, embora não possa ser desconsiderado da análise, tampouco pode protagonizar a tomada de decisão acerca da existência de união estável - devendo a abordagem de tal pressuposto ser guiada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. Doutrina. Precedentes. " 
Acórdão 1355683, 07059129320188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021. 

Licença maternidade – relação homoafetiva – impossibilidade de extensão dos efeitos à mãe servidora pública não gestante – ofensa ao princípio da legalidade  

“Em seu recurso a parte recorrente relata que o caso trata de filhos gemelares, gerados do óvulo da parte recorrente no útero de sua esposa, bem como ter realizado tratamento hormonal durante toda a gestação de sua esposa com o objetivo de amamentar os gêmeos. Invoca princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança para que seja reformada a sentença recorrida a fim de conceder a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, parte à recorrente. (...) III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante de casal homoafetiva, cuja companheira engravidou após inseminação artificial no Resp 1.211.446. (...) A interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade à servidora não gestante, ao meu ver contraria o princípio da legalidade administrativa, uma vez que não existe autorização legal. V. Com efeito, vislumbra-se que, neste momento jurídico, um tratamento desigual com relação aos casais heteroafetivos e aos casais homoafetivos do gênero masculino, em que cabe somente à mulher a licença maternidade com o prazo dilatado e ao homem um período mais curto. VI. Tanto é que a interpretação, pelo estágio atual do Direito, conforme muitos tribunais vêm decidindo, com suporte legal no princípio da isonomia, deveria ser concedida licença-maternidade à genitora parturiente (licença parental de longo prazo) e licença-paternidade à companheira não gestante (licença parental de curo prazo). VII. Muito embora a parte recorrente tenha feito o tratamento para amamentar, com auxílio de hormônios, não se mostra razoável ampliar, por analogia, o acesso ao benefício, haja vista a situação elencada divergir totalmente dos casos previstos na lei. VIII. Destaca-se que não se está a discutir as novas formas de construção familiar, muito menos a conter o acesso de um benefício, haja vista ser inevitável o afastamento do direito das mudanças ocorridas na sociedade. Entretanto, a conclusão que se chega é a de que a concessão da extensão da licença maternidade àquela que não ostenta as mesmas condições previstas na legislação gera um confronto com os ditames legais.” (grifamos)
Acórdão 1335696, 07048928420208070018, Relatora: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.

Reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva – inexistência de distinção em relação a casal heterossexual

“2. Convém realçar que da união estável homoafetiva resultam os mesmos direitos e deveres assegurados a um casal heterossexual, notadamente porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no dia 14/05/2013 editou a Resolução nº 175 que em seu artigo 1º assim dispõe: "É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo."  
Acórdão 1320028, 07017308920178070017, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 15/3/2021.

Violência doméstica – lesão corporal – relação homoafetiva – presença da condição de vulnerabilidade da vítimaaplicabilidade da Lei 11.340/06

1 - A proteção assegurada às mulheres pela Lei Maria da Penha independe de orientação sexual, prevalecendo inclusive nas relações homoafetivas. 2 - Se as agressões de mulher contra mulher foram motivadas tanto pela condição de vulnerabilidade/fragilidade da vítima, quanto pelo gênero dela e em contexto doméstico e de intimidade afetiva - violência doméstica -, atrai a aplicação da lei especial - L. 11.340/06.”
Acórdão 1272188, 00003872620178070009, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.

Relação homoafetiva – ausência de violência de gênero ou condição de hipossuficiência – incompetência do juizado de violência doméstica
“1. É competente o Juizado Especial Criminal, vez que a prática, em tese, de crimes envolvendo casal do sexo feminino, por si só, não é capaz de atrair a incidência da Lei nº 11.340/06.
2. Na espécie, o desentendimento havido na relação homoafetiva entre mulheres não caracterizou violência baseada no gênero ou condição de hipossuficiência de uma parte sobre a outra, considerando as circunstâncias fáticas do caso.”
Acórdão 1187339, 20180310095096APR, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019. 

  •      STJ

Proteção da relação homoafetiva - interesse do Estado 

“4. O relevantíssimo interesse de proteção a toda relação afetiva (mesmo homoafetiva, mesmo em violências que não envolvam o binômio agressor homem e vítima mulher), de valorização do gênero como autocompreensão na sociedade, de evitação a toda forma de violência e de mais forte intervenção estatal em favor do vulnerável, exige ampliações pela via da alteração legislativa.” REsp 1623144/MG

Competência para julgar violência doméstica – relação homoafetiva - Justiça Comum 

“5. No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando caracterizada a ação baseada na relação íntima de afeto entre as ex-companheiras, razão pela qual deve o feito ser processado no âmbito da Justiça comum.” HC 413357/MG

  • STF

Ação Direta de Inconstitucionalidade – reconhecimento como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo – implantação de políticas públicas de valorização da família no DF

“1. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Dispositivo de lei distrital (art. 2, I) que disciplina entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento ou união estável. Disciplina semelhante à do art. 1.723, caput, do Código Civil, cuja constitucionalidade já foi examinada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.277 e ADPF 132). 2. Inconstitucionalidade material e interpretação conforme. A única interpretação do artigo 2º, inciso I, que se mostra compatível com o texto constitucional é aquela que não exclua do conceito de entidade familiar, para fins de aplicação das políticas públicas previstas na Lei 6.160/2018, o reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo. 3. Ação Direta julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, I, da Lei 6.160/2018 do Distrito Federal, nos termos acima especificados." ADI 5971/DF