Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Medida socioeducativa – internação

última modificação: 19/08/2025 18h03

Pesquisa disponibilizada em 20/8/2025.

Responda ao Quiz com base nos acórdãos da pesquisa

Nota explicativa 

A medida socioeducativa de internação impõe a privação de liberdade do adolescente, sendo aplicada em casos de atos infracionais graves, reincidência ou descumprimento reiterado de outras medidas.

Trecho de ementa  

“6. A medida socioeducativa de internação é cabível diante da reiteração infracional do adolescente, que já havia sido submetido a medidas mais brandas, como liberdade assistida e semiliberdade, sem sucesso na ressocialização. 

7. A internação atende aos princípios da proporcionalidade e da adequação, considerando a gravidade do ato infracional e o histórico do adolescente, conforme dispõe o art. 122, II e III, do ECA.”

Acórdão 1996598, 0709363-22.2024.8.07.0013, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 16/5/2025. 

Recurso repetitivo  

Tema 992 do STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos." REsp 1.705.149/RJ e REsp 1.717.022/RJ  

Súmula

Súmula 605 do STJ : “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos” 

Acórdãos representativos  

Acórdão 2013640, 0705722-26.2024.8.07.0013, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/6/2025, publicado no DJe: 2/7/2025; 

Acórdão 2011604, 0713527-35.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/6/2025, publicado no DJe: 30/6/2025; 

Acórdão 2007026, 0700376-60.2025.8.07.0013, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/6/2025, publicado no DJe: 13/6/2025; 

Acórdão 2002049, 0708170-69.2024.8.07.0013, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/5/2025, publicado no DJe: 5/6/2025; 

Acórdão 1996980, 0700020-65.2025.8.07.0013, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/5/2025, publicado no DJe: 17/5/2025; 

Acórdão 1996598, 0709363-22.2024.8.07.0013, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/5/2025, publicado no DJe: 16/5/2025; 

Acórdão 1993070, 0707123-60.2024.8.07.0013, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/4/2025, publicado no DJe: 14/5/2025. 

Destaques  

  • TJDFT  

Ato infracional sem violência ou grave ameaça – reiteração – medida socioedutativa de semiliberdade 

“5. A medida de internação somente é cabível nas hipóteses estritas do art. 122 do ECA, não sendo aplicável quando o ato infracional não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, como no presente caso, que trata de receptação e condução sem habilitação.  

6. As medidas anteriormente aplicadas — como a liberdade assistida — não demonstraram êxito, mas a existência de remissões anteriores não autoriza, por si só, a internação, pois a remissão não caracteriza reiteração infracional, nos termos do art. 127 do ECA. 

7. A condição de vulnerabilidade social, ausência de vínculos escolares e familiares estáveis, e envolvimento com drogas, embora preocupantes, não justificam a internação, sendo mais adequada a medida de semiliberdade, que possibilita maior acompanhamento estatal e acesso à educação e profissionalização, com vistas à efetiva ressocialização dos adolescentes.”

Acórdão 2020151, 0700680-59.2025.8.07.0013, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/7/2025, publicado no DJe: 21/7/2025.

Medida socioeducativa de internação – excepcionalidade 

“7. A legislação infantojuvenil prevê a internação como medida excepcional, cabível, contudo, nas hipóteses de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, como no presente caso (ECA, art. 122, I), além de estar em consonância com os princípios da proteção integral, prioridade absoluta e interesse superior do adolescente.” 

Acórdão 2014728, 0701134-10.2023.8.07.0013, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/6/2025, publicado no DJe: 9/7/2025. 

Descumprimento reiterado da medida socioeducativa de semiliberdade – substituição por medida de internação – possibilidade  

“5. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por internação diante de descumprimento reiterado e comprovada inadequação à medida anterior.” 

Acórdão 2015381, 0715672-64.2025.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/6/2025, publicado no DJe: 7/7/2025. 

Início do prazo para reavaliação – seis meses – última internação

“4. O cômputo do prazo para fins de reavaliação da medida socioeducativa, nos termos do art. 42 da Lei do SINASE, deve se dar a partir da última vinculação à internação, conforme determinado pelo juiz a quo.” 

Acórdão 1996708, 0705925-90.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025. 

Prazo indeterminado – necessidade de reavaliação 

“1. O ECA não estabelece prazo determinado para a medida de internação, porém determina a sua reavaliação a cada seis meses, sendo que, em nenhuma hipótese, o período excederá três anos.” 

Acórdão 1823117, 0754283-57.2023.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 07/03/2024. 

  • STJ 

Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas – aplicação da medida socioeducativa de internação 

“1. No caso, apesar de a representação tratar de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, as instâncias ordinárias salientaram a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 92g (noventa e dois gramas) de maconha, 63g (sessenta e três gramas) de cocaína e 33g (trinta e três gramas) de crack - e a ausência de vínculo familiar, fatos que justificam a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes. 
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter os agravantes sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar a gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.” 

AgRg no HC 997117 / SP, relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. 

Ato infracional com violência ou grave ameaça – reiteração em ato infracional sem violência – possibilidade de aplicação da medida de internação 

“5. A prática de ato infracional com grave ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA.”

AgRg no RHC 211548 / BA, relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. 

Adequação da medida socioeducativa de internação – adolescente em situação de vulnerabilidade social 

“5. A medida de internação é considerada mais adequada devido ao seu caráter protetivo e à possibilidade de acompanhamento psicológico, além de ser necessária para afastar a paciente da situação de vulnerabilidade social.” 

AgRg no HC 984538 / BA, relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025. 

  • STF 

Medida socioeducativa de internação – restrição às hipóteses previstas no ECA 

“1. De acordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei. 8.069/90), a medida socioeducativa de internação está restrita às hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável a medida anteriormente imposta. 2. Esta SUPREMA CORTE já assinalou: 'considerando que o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça, a internação mostra-se não só proporcional ao ato infracional praticado, mas, também, imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade, que é a finalidade precípua do Estatuto da Criança e do Adolescente.” 

HC 215300 AgR, relator: Ministro Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJEN de 15/06/2022.

Doutrina   

10. Medida de internação 

Conforme determinação do art. 121 do Estatuto, a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

11. Modalidades de internação

O Estatuto prevê três modalidades de internação: 

Modalidades de Internação 

Características 

Internação provisória 

Decretada pelo magistrado, no processo de conhecimento, antes da sentença. Tem prazo limitado a 45 dias. Está prevista no art. 108. 

Internação com prazo indeterminado 

Decretada pelo magistrado, em sentença proferida no processo de conhecimento. Tem prazo máximo de três anos. Está prevista nos incisos I e II do art. 122. 

Internação com prazo determinado 

Decretada pelo magistrado em processo de execução, em razão do descumprimento de medida anteriormente imposta. Tem prazo máximo de 3 meses. Está prevista no inciso III do art. 122. 

Em todas as modalidades de internação, há necessidade de implementação de atividades pedagógicas. Por esse motivo, na internação com prazo indeterminado, para o cômputo do prazo de 3 anos, inclui-se o período em que o adolescente se encontrava internado provisoriamente. 

Assim, se o adolescente permaneceu internado provisoriamente pelo período de 1 mês, a internação decretada por sentença somente poderá ter duração de 2 anos e 11 meses. Deve ser considerado, destarte, o período total de contenção (de restrição da liberdade). 

(...) 

12. Da internação com prazo indeterminado (mas, sempre limitado a 3 anos)

A internação, como medida socioeducativa restritiva de liberdade, importa na contenção do adolescente, que permanecerá institucionalizado. A seguir são apontadas as principais características: 

a) Pressupõe a apuração da materialidade e da autoria, mediante sentença, não podendo ser aplicada em cumulação à remissão: a aplicação da internação somente poderá ocorrer em processo no qual se tenha garantido o devido processo legal, com apuração da materialidade e da autoria, mediante sentença. É vedada a sua aplicação com fundamento exclusivamente na confissão do adolescente (Súmula 342 do STJ).

Nesse procedimento, o defensor deverá, invariavelmente, pugnar e empenhar-se pela liberdade do adolescente, sendo proibido que concorde com a internação. A propósito do tema, ver o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, no RE 285.571-5/PR. 

De qualquer modo, não é possível cumular essa medida à remissão, porque esta importa no não reconhecimento da responsabilidade. 

b) Possibilidade física e mental do adolescente: o STJ em reiterados julgados, decidiu pela impossibilidade da internação para adolescentes que não reuniam condições mentais de entender o processo socioeducativo.

(...) 

c)  Somente poderá ser aplicada se não existir outra medida adequada à ressocialização: dispõe o art. 122, § 2.º, do Estatuto, que a internação somente será aplicada se não existir outra medida adequada à ressocialização. Deverá o magistrado, assim, verificar se outra medida socioeducativa não é suficiente ao suprimento do déficit socioeducativo constatado, como, aliás, foi bem lembrado pelo Min. Marco Aurélio, em voto proferido no HC 75.629 (de sua relatoria).

Na valoração da medida adequada para a ressocialização, a fragilidade da família do adolescente infrator, por si só, não é motivo para justificar a internação. 

d) Somente poderá ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas em lei: as medidas restritivas de liberdade são condicionadas à observância de três princípios básicos: excepcionalidade, brevidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento.

De acordo com o princípio da excepcionalidade, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada se outra não for suficiente à ressocialização (como visto acima), bem como se a conduta estiver descrita em uma das hipóteses legais que autorizam essa severa intervenção. 

A internação com prazo indeterminado é restrita às hipóteses mencionadas nos incisos I e II do art. 122. 

d.1) infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa: para análise da incidência do inciso I, deve ser levado em consideração o próprio tipo penal a que se amolda o ato infracional. Se o tipo penal revelar que o ato foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, então, a internação estará abstratamente autorizada, desde que presente a necessidade pedagógica. 

(...) 

d.2) reiteração no cometimento de infrações graves: o exemplo poderá auxiliar no entendimento. Determinado adolescente praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo-lhe aplicada medida de liberdade assistida. Posteriormente, o mesmo adolescente pratica nova infração, consistente também em tráfico. Ambos os casos não se enquadram no inciso I, pois não há violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, ocorreria reiteração no cometimento de infrações graves? 

Para análise dessa hipótese de internação, é imprescindível a análise de conceitos como reiteração e infrações graves. 

A propósito do tema, após ampla discussão, inicialmente prevaleceu o entendimento de que a reiteração ocorreria com a prática de três ou mais atos infracionais e não se confundiria com a reincidência. 

Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento, formando novo precedente a respeito do tema. 

De acordo com o atual entendimento, não há previsão legal para a exigência de prática de três atos infracionais, além do que competirá ao magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto e as condições individuais do adolescente para melhor aplicação do direito. Assim, ficaria aberta a possibilidade de aplicação de medida de internação a adolescente que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. 

13. Internação com prazo determinado ou internação-sanção

São características da internação com prazo determinado ou internação-sanção: 

a)  Pressupõe a reiteração injustificada de descumprimento de medida anteriormente imposta: a medida anterior deve ter sido imposta por sentença proferida em processo de conhecimento, no qual se analisou o déficit socioeducativo presente e se aplicou a respectiva medida ao adolescente.

(...) 

b) É decretada pelo juízo da execução: a internação-sanção somente poderá ser decretada pelo juízo da execução, que é quem tem atribuição para verificar se houve ou não o descumprimento injustificado da medida.

c) Prazo limitado a três meses: a internação-sanção tem prazo limitado a três meses, sendo inviável que se converta em internação com prazo indeterminado. A propósito do tema, vide item abaixo relacionado à modificação das medidas socioeducativas.

(ROSSATTO, Luciano A.; LÉPORE, Paulo E.; CUNHA, Rogério S. Estatuto da Criança e do Adolescente - 12ª Edição 2020. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2020. E-book. p.196. ISBN 9786555590814. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555590814/. Acesso em: 25 jul. 2025.) 

Veja Também  

Adolescente infrator – liberação compulsória aos 21 anos  

Internação provisória – aplicação excepcional  

Referência   

Arts. 90. VIII, 112, VI, 121, 122, 123, 124 e 125 do Estatuto da Criança de do Adolescente - ECA 

Link para pesquisa 

Quiz

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:

1. A reiteração na prática de atos infracionais, especialmente após a aplicação frustrada de medidas mais brandas, justifica a imposição da medida de internação, nos termos do art. 122 do ECA.

2. É cabível a medida socioeducativa de internação nos casos em que o adolescente pratica ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme prevê expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. O ECA não estabelece prazo determinado para a medida de internação, porém determina a sua reavaliação a cada seis meses, sendo que, em nenhuma hipótese, o período excederá três anos.

Gabarito comentado

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