Medida socioeducativa – liberdade assistida
Pesquisa disponibilizada 16/7/2025.
Responda ao Quiz com base nos acórdãos da pesquisa
Nota explicativa
A medida socioeducativa de liberdade assistida permite que o adolescente responda ao ato infracional em meio aberto, permanecendo junto à família e à comunidade, sob orientação individualizada, com foco na inclusão escolar, na formação profissional e no fortalecimento dos vínculos sociofamiliares.
Trecho de ementa
“3. O artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a liberdade assistida deve ser adotada sempre que necessária para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo, conforme o caso. Nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 12.594/2016 (SINASE), a medida socioeducativa será declarada extinta apenas quando sua finalidade for cumprida.
4.Embora haja relatório técnico favorável à liberação do agravante, persiste a necessidade de acompanhamento estatal, pois as principais metas socioeducativas estabelecidas em seu Plano Individual de Atendimento ainda não foram integralmente alcançadas.”
Acórdão 1978355, 0703711-29.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.
Recurso repetitivo
Tema 992 do STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos." REsp 1.705.149/RJ e REsp 1.717.022/RJ
Acórdãos representativos
Acórdão 1974921, 0702820-08.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 14/03/2025;
Acórdão 1942898, 0739852-81.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 20/11/2024;
Acórdão 1941954, 0740706-75.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 14/11/2024;
Acórdão 1856801, 0711597-16.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 13/05/2024.
Destaques
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TJDFT
Processo de escola – cumprimento parcial das metas estabelecidas – manutenção da medida socioeducativa
“A medida socioeducativa de liberdade assistida deve ser mantida, uma vez que o agravante não alcançou integralmente as metas previstas no Plano Individual de Atendimento, especialmente no que concerne à sua escolarização e inserção em atividades profissionalizantes.
O relatório técnico aponta progressos recentes, porém ressalta que as intervenções ainda são prematuras, sendo necessário o aprofundamento do acompanhamento para consolidar as mudanças no comportamento e garantir a reintegração social efetiva.
Os princípios da proporcionalidade e da atualidade das medidas socioeducativas devem ser observados no momento da decisão, e não no momento da prática do ato infracional, conforme precedentes jurisprudenciais.
(...)
Tese de julgamento: 1. A manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida se justifica quando o adolescente não alcança integralmente as metas estabelecidas no Plano Individual de Atendimento, sobretudo nos aspectos de escolarização e profissionalização, sendo prematura sua extinção.”
Acórdão 1938644, 0736742-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.
Descumprimento reiterado das medidas socioeducativas – substituição da liberdade assistida para semiliberdade
“1. Conforme os artigos 43 da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), e 113, combinado com 99 e 100 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a inadaptação do adolescente ao programa permite que a medida socioeducativa aplicada seja substituída por outra ainda que mais gravosa.
2.Verificado que o adolescente, ao qual foi imposta medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), descumpriu reiteradamente as referidas medidas, demonstrando comportamento desinteressado na ressocialização. Ademias, verifica-se da documentação dos autos o histórico de ocorrências disciplinares e evasões, bem como que o adolescente tem utilizado entorpecentes e ‘traficado’, nos termos do parecer técnico, mostrando-se acertada a decisão que substituiu as medidas em meio aberto pela semiliberdade.
3.Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida que substituiu as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade pela semiliberdade.”
Acórdão 1852907, 0711879-54.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.
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STJ
Unificação de medidas socioeducativas – liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade – medida de internação – naturezas distintas
“2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas, considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de internação, em razão de suas naturezas distintas.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.
5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.
6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.”
AgRg no HC n. 867.264/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Reiteração de atos infracionais – medida socioeducativa de liberdade assistida
“4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição à advertência aplicada em primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. A medida de liberdade assistida foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e proporcional para sua reeducação e reintegração social.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do art. 118 do ECA.
(...)
Tese de julgamento: '1. A medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais graves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de medidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente'.”
AgRg no HC n. 961.033/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Doutrina
“8. Liberdade assistida
A medida de liberdade assistida é a medida socioeducativa por excelência. Por meio dela, o adolescente permanece junto à sua família e convivendo com a comunidade, ao mesmo tempo que estará sujeito a acompanhamento, auxílio e orientação.
Podem ser apontadas as seguintes características da liberdade assistida, sendo que em relação às três primeiras, repete-se o que já foi visto:
a) Acompanhamento por entidade de atendimento, responsável pela execução da respectiva medida, com remessa de relatórios: a liberdade assistida será executada por entidade de atendimento, governamental ou não governamental, e que terá grande parcela de créditos no sucesso ou mesmo no insucesso da medida.
Essa entidade de atendimento indicará pessoa capacitada para o caso, e que desenvolverá o papel de orientadora. Na ausência de entidade, poderá o Juiz designar diretamente essa pessoa.
Com vistas ao sucesso da medida, indicou o Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outros, alguns encargos do orientador, que beneficiarão não só o adolescente, como também sua família.
Nesse sentido, poderá, entre outras medidas:
a.1) promover socialmente o adolescente e sua família: a promoção social consiste no encaminhamento a todas as políticas sociais existentes, como, por exemplo, o Bolsa Família. Por muitas vezes, o que falta à família é oportunidade e também instrução, cabendo às entidades de atendimento promover o que for necessário para que essas famílias sejam beneficiadas por programas existentes.
a.2) supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente: deverá a entidade acompanhar a trajetória escolar do adolescente, comunicando ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude todas as intercorrências existentes e que prejudiquem o sucesso do objetivo.
a.3) diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho, desde que, lógico, já tenha dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz (catorze anos), e não seja o trabalho insalubre.
a.4) apresentar relatório do caso: deverá a entidade remeter relatórios sobre o caso, sugerindo pela continuidade da medida (que tem prazo mínimo de seis meses), pelo seu encerramento, ou até pela substituição da medida por outra, em razão de ser inadequada ao suprimento do déficit socioeducativo.
b) Prazo mínimo de seis meses e máximo de três anos: a lei estabelece apenas o prazo mínimo da medida de liberdade assistida (seis meses), não prevendo o seu prazo máximo.
Desse modo, indica-se, por analogia, que o prazo máximo que se aplica é aquele previsto para a duração da medida de internação, qual seja de três anos, ou quando o adolescente completar 21 anos de idade. No mesmo sentido, precedentes jurisprudenciais.”
(ROSSATTO, Luciano A.; LÉPORE, Paulo E.; CUNHA, Rogério S. Estatuto da Criança e do Adolescente - 12ª Edição 2020. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2020. E-book. p.191. ISBN 9786555590814. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555590814/. Acesso em: 02 mai. 2025.)
Veja Também
Adolescente infrator – liberação compulsória aos 21 anos
Referência
Arts. 90. VI, 112, IV, 118 e 128 do Estatuto da Criança de do Adolescente - ECA
Link para pesquisa
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:
1. A medida socioeducativa de liberdade assistida pode ser prorrogada ou mantida mesmo diante de parecer técnico favorável à sua extinção, caso ainda não tenham sido alcançadas as metas previstas no plano individual do adolescente.
2. O descumprimento reiterado de medidas socioeducativas em meio aberto pode justificar sua substituição por medida mais gravosa, como a semiliberdade.
3. A medida socioeducativa de liberdade assistida deve ser extinta automaticamente após seis meses, independentemente do comportamento ou do progresso do adolescente.
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